DECRETO N. 14.641 – DE 31 DE JANEIRO DE 1944
Outorga a Marieta Fontoura de Araújo concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira denominada Salto Rocha, situada no rio Palmital, distrito de União da Vitória, município de igual nome, no Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24. 643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Marieta Fontoura de Araújo, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira denominada Salto Rocha, situada no rio Palmital, distrito de União da Vitória, município de igual nome, no Estado do Paraná.
§ 1º O aproveitamento inicial será de trezentos e dez (310) quilowatts, correspondentes à altura de queda de vinte e quatro (24) metros e à descarga de derivação de mil trezentos e vinte (1.320) litros por segundo.
§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização de energia mecânica para uso exclusivo da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste Decreto, na Divisão de Águas:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação, seções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto.
III – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir, em função exclusiva e permanente da utilização da energia mecânica referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de União da Vitória, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Município de União da Vitória não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer seja a presente concessão renovada pela forma que, no contrato já deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, no curso das águas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de União da Vitória e a entrar com o requerimento de prorrogação de concessão, ou o de desistência desta, até seis (6) mêses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Sales.