DECRETO N. 14.707 – DE 2 DE MARÇO DE 1921
Autoriza o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, a contractar com a Companbia Electro-Metallurgica Brasileira, com séde na Capital de S. Paulo, a installação na cidade de Ribeirão Preto. De uma usina para a fusão de minério de ferro, fabricação e laminação de aço pelo processo de altos fornos electricos, de accôrdo com o disposto no decreto n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no decreto n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, autorizado a contractar com a Companhia Electro-Metallurgica Brasileira, com séde na Capital de S. Paulo, a installação de uma usina para fusão de minério de ferro, fabricação e laminação de aço pelo processo de altos fornos electricos, a carbonização de madeira para o aproveitamento dos sub-productos desta, a fabricação de cimento com o aproveitamento das escorias dos fornos e gazes da madeira e ainda a acquisição ou construcção de uma estrada de ferro para o transporte da materia prima das suas differentes indutrias, de conformidade com os termos da concessão que, por intermedo do Ministerio dos Negocios da Viação e Obras Publicas, fizer o Governo á companhia.
O contracto obedecerá as seguintes condições.
I
O Governo Federal da Republica dos Estados Unidos do Brasil concederá, durante o prazo de trinta annos, a contar da data da assignatura do contracto, isenção de direitos de importação inclusive os de expediente, para os seguintes materiaes:
a) machinismos, materias primas, o materiaes que forem destinados á construcção, producção, utilização industrial, custeio e conservação da usina para fabricação de ferro gusa, aço, ligas e suas laminações, bem como concentrados;
b) motores e mais material para as installações electricas e linhas de transmissão de força que tiver de construir para fornecimento de energia á usina e tambem para as installações hydro-electricas que de futuro venha a montar, para o desenvolvimento da usina;
c) fornos, machinismos e materiaes destinados á carbonização da madeira e utilização dos sub-productos desta (acetona, acido acetico, creosoto, etc.);
d) machinismos e materiaes para utilização das escorias dos altos fornos, para a fabricação de cimento e adubos;
e) machinismos e material para as suas officinas de reparação, quer de material electrico, quer do demais material da usina de fusão e laminação e annexos.
II
O Governo Federal concederá tambem isenção de todos os impostos federaes, que incidam sobre a construcção e exploração das minas e fabricas e seus productos, durante o prazo estipulado na condição anterior.
III
A Companhia Electro-Metallurgica Brasileira gosará do direito de desapropriação, na fórma das leis em vigor, para os terrenos de que precisar para o custeio regular e desenvolvimento de seu serviço e para as linhas de transmissão de energia electria destinadas ao mesmo fim.
IV
A Companhia electro-Metallurgica Brasileira terá o direito de utilizar-se das quédas de agua do dominio federal, que para desenvolvimento da industria forem julgadas precisas, uma vez que não sejam essas quédas de agua indispensaveis aos serviços federaes, obrigando-se, entretanto, a cumprir todas as disposições que forem estipuladas na legislação sobre aguas, ora em estudos no Congresso Nacional.
V
O Governo Federal estabelecerá nas estradas de ferro e navios da União tarifas as mais baixas possiveis, para o transporte dos machinismos, materiaes e productos das minas e officinas da Companhia, e promoverá junto ás estradas de ferro e emprezas de navegação que gosarem de favores da União a reducção ao minimo das tarifas para taes artigos.
VI
A Companhia Electro-Metallurgica Brasileira compromette-se:
a) a cumprir, na exploração de suas jazidas de ferro e outros metaes, e nas industrias que installar, as disposições do decreto n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, e bem assim os regulamentos que para a sua execução forem expedidos;
b) a permittir que todas as suas minas, bem como as officinas e dependencias, sejam visitadas pelos fiscaes do Governo, nos quaes fornecerá todas as indicações e esclarecimentos que forem pedidos;
c) a fornecer ao Governo, quando for solicitado, todos os dados estatisticos sobre a producção de suas minas, methodos empregados, resultados obtidos, etc.;
d) a admittir nos seus serviços, sempre que for possivel, pessoal technico e operario nacional, mantendo por sua conta um nucleo de aprendizagem de technica electro-siderurgica.
VII
A Companhia Electro-Metallurgica Brasileira contribuirá com a quota nunca inferior a doze contos de réis (12:000$000) annuaes, pagos em semestres adeantados, para fiscalização de seus serviços.
VIII
O Governo Federal poderá em qualquer tempo, por necessidade de salvação publica, ou caso de guerra, requisitar todos os bens da Companhia, de conformidade com as leis em vigor.
IX
O Governo Federal estabelecerá multas de um conto de réis (1:000$000) a dez contos de réis (10:000$000), elevadas ao dobro nas reincidencias, para a falta de cumprimento, por parte da Companhia Electro-Metallurgica Brasileira, das obrigações que forem estabelecidas.
X
O presente decreto ficará de nenhum effeito si, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação no Diario Official, não tiver a Companhia Electro-Metallurgica Brasileira assignado o respectivo contracto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.