DECRETO N. 14.771 – DE 13 DE ABRIL DE 1921

Autoriza o contracto para a construcção das estradas de ferro; de que tratam as clausulas 6, § 3º, do contracto approvado por decreto n. 14.326. de 24 de agosto de 1920 e 1º do additamento approvado pelo decreto n. 14.530, de 10 do dezembro do mesmo anno

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que dispõe a clausula 6 do contracto celebrado entre o Governo da União e The Great Western of Brasil Railway Company, Limited, approvado pelo decreto n. 14.326, de 24 de agosto de 1920, e a clausula 3ª do additamento ao mesmo contracto, approvado por decreto n. 14.530, de 10 de dezembro do mesmo anno, decretos esses assignados em virtude de autorização legislativa constante do n. XXVI do art. 53 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920,

DECRETA:

Artigo unico. Fica autorizado, segundo as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, o contracto com The Great Western of Brazil Railway Company, Limited, para a construcção, nos Estados de Parahyba, Pernambuco e Alagoas, das estradas de ferro de que tratam a clausula 6 do contracto approvado por decreto n. 14.326, de 24 de agosto de 1920, e a clausula 1ª do additamneto ao mesmo contracto, approvado por decreto n. 14.530, de 10 de dezembro de 1920.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Pires do Rio.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.771, DESTA DATA

DO OBJECTO DO CONTRACTO

I

O contracto tem por objecto a construcção das seguintes vias ferreas:

a) prolongamento do ramal de Mulungú, em direcção a Cajageiras, no Estado da Parahyba do Norte;

b) prolongamento do ramal de Ribeirão, de Cortez a Bonito, no Estado de Pernambuco;

c) linha que partindo de Atalaia, ou outro ponto conveniente da Estrada de Ferro Central de Alagoas, a juizo do Governo vá terminar em Collegio, de modo a estabelecer a ligação entre a rêde a cargo da Companhia Great Western e a viação do Estado de Sergipe;

d) prolongamento da Estrada de Ferro Central de Pernambuco, de Rio Branco a Petrolina, na margem do rio São Francisco;

e) ramal que partindo de Limoeiro ou Lagoa do Carro, no Estado de Pernambuco, vá terminar na fronteira norte deste Estado no ponto que os estudos indicarem como mais conveniente.

II

 A construcção do leito das estradas comprehende:

 a) roçada, limpa e destocamento da faixa de terra necessaria á estrada e suas dependencias;

 b) os trabalhos de terraplenagem, constantes de córtes, emprestimos, cavas para fundação, vallas, valletas, derivações de rios, esplanadas, desvios e outros semelhantes;

 c) montagem da superstructura das pontes e viaductos;

 d) as obras de consolidação e as de arte, tanto correntes como especiaes;

 e) o assentamento da via permanente;

 f) cercas;

 g) transporte de todo o material para a construcção e estabelecimento das estradas até o logar de seu emprego, observadas as disposições do aviso n. 164, de 11 de agosto de 1917, do ministro da Viação e Obras Publicas;

 h) e assentamento das linhas telegraphicas, telephonicas e semaphoricas para movimento de trens;

i) o edificios necessarios.

III

A companhia obriga-se a fazer todas as obras e fornecimentos previstos neste contracto segundo os planos, as especificações, condições geraes e tabellas de preços unitarios approvados pelo Governo.

 Depois de feitos e approvados os estudos para cada secção de 50 Kilometros, no minimo, o Governo entregará esses estudos á companhia, para iniciar a respectiva construcção.

 § 1º O serviço de locação das linhas será feito, sempre que fôr possivel, pela commissão de estudos, e pago pela fórma indicada na clausula VIII. No caso contrario, quando esee serviço fôv feito pelo pessoal da construcção, será pago de accôrdo, com a tabella de preços de que trata a clausula XIX.

§ 2º As obras da construccão que a companhia executou da estação, já inaugurada, de Rio Branco em deante, na Estrada de Ferro Central de Pernambuco, bem como os estudos desta linha até, Flores, poderão ser aproveitados para o proseguimento de sua constucção, não cabendo á companhia nenhuma indemnização por esses trabalhos executados na vigencia do contracto de 1909.

§ 3º Os estudos desta linha até Flores, já approvados pelo Governo, pelos decretos ns. 10.250, de 4 e junho de 1913 e 11.234, de 21 de outubro de 1914, depois de revistos pela companhia no sentido de harmonizal-os com as dispoções do presente contracto, e, si necessario, depois de convenientemente modificados serão novamente subordinados á approvação do Governo.

§ 4º Sómente, depois de firmado para cada trecho e accôrdo especial de que trata o § 5º da clausula 6 do contracto a que se refere o decreto n. 14.326, terá a companhia direito de reclamar indemnização por lucros cessantes concernentes a esse trecho.

DOS ESTUDOS E PROJECTOS

IV

Das linhas mencionadas na clausula I, a companhia iniciará, desde já, a construcção daquellas cujos estudos, condições geraes, tabellas de preços e especificações, a Inspectoria Federal das Estradas lhe entregar competentemente approvados pelo Governo, – os estudos por decreto e o restante por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas. De todas as outras estradas fará a companhia, de accôrdo com o presente contracto, os estudos e a construcção, logo que o Governo determinar.

V

Os estudos a que se refere a clausula anterior, serão submettidos á approvação do Governo por secções de 50 kilometros, no minimo, e constarão dos seguintes documentos:

1º Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.

O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 2.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de metro em metro em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, com designação dos campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas, as minas e a faixa a desapropriar.

Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada ou ramal, a extensão dos alinhamentos rectos e, bem assim, a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio, o gráo, o ângulo central e o sentido das curvas.

O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 200 para as alturas, de 1 por 2.000 para as distancias horizontaes, mostrando, respectivamente por linhas pretas e vermelhas, o terreno natural e as platafomas dos córtes e aterros.

Indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

I, as distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada ou ramal;

II, a extensão e inclinação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

III, a extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento, ângulo central, gráo e raio das curvas.

No perfil longitudinal e na planta, será indicada a posição das estações, parádas, obras de arte e vias de communição transversaes.

2º Perfis transversaes na escala de 1|100 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.

3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.

Estes projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1|200

4º As plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.

5º Relações separadas das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

6º Tabella de volume da terraplenagem, com indicação da classificação provavel e das distancias médias dos transportes.

7º Tabella dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.

8º Cadernetas autenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

9º Tabella dos preços compostos e elementares em que se basear o orçamento.

10. Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nos seguintes capitulos:

I. Estudos definitivos e locação da linha.

II. Movimentos de terras.

III. Obras de arte correntes.

IV. Obras de arte especiaes.

V. Superstructuras das pontes.

VI. Via permanente.

VII. Estações, edificios, officinas, depositos e abrigos de machinas e carros, orçados cada um separadamente.

VIII. Material rodante, mencionado-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.

IX. Telegrapho electrico, telephones e semaphoras para o movimento de trens.

X. Cercas.

11. Relatorios geraes e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.

Neste relatorio e na memoria descriptiva, serão expostos com possivel exactidão a estatistica da população e da producção, e o trafego possivel da estrada; o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir e os pontos mais convenientes para estações.

VI

Todas as despezas provenientes das explorações e estudos do traçado da linha, serão pagas pela companhia por conta das emissões de apolices de que tratam a clausula 6ª, do contracto a que se refere o decreto n. 14.326, de 24 de agosto de 1920 e a clausula 3ª, do additamento approvado pelo decreto n. 14.530, de 10 de dezembro de 1920.

Paragrapho único. O pessoal das commissões encarregadas desses estudos, será nomeado pela companhia; mas as nomeações e demissões dos engenheiros, inclusive chefes de secção e ajudantes, serão feitas mediante indicação ou acquiescencia por escripto do inspector federal das estradas.

Esses engenheiros se entenderão com a Inspectoria Federal da Estradas no que concerne á diretriz da exploração.

VII

Os quadros do pessoal de cada commissão de estudo, com seus respectivos salarios, serão préviamente submettidos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.

As despezas de material e outras com o serviço de exploração e projecto, serão autorizadas pelo chefe do districto correspondente, da Inspectoria Federal das Estradas.

VIII

A’ Fiscalisação serão entregues, em tres vias, até o dia 10 do mez que se seguir a cada bimestre, as contas de todas as despezas feitas com os estudos durante o bimestre anterior, comprehendendo não só as do material fornecido como tambem as folhas de pagamento de todo o pessoal da commissão, para serem incluidas em folha de medição e pagas de accôrdo com o que determina a clausula XXIV, dpois de convenientemente visadas, tendo em vista o disposto na clausula precedente.

DAS CONDIÇÕES TECHNICAS

IX

As estradas serão de vias singelas, mas terão os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para movimento de trens.

A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.

As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios parra o prompto escoamento das aguas.

A inclinação dos taludes dos córtes e dos aterros será fixada pela fiscalização, em vista da altura destes e da satureza de terreno.

X

Procurar-se-há dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 150 metros.

As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 40 metros pelo menos.

A declividade maxima será de 1,8 %, limite que só será attingido em casos excepcionaes.

A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma dellas, uniformisar as condições technicas, de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores.

As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raio e desenvolvimento convenientes.

Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 100 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

Sobre as grandes pontes e viaductos, bem como á entrada dessas obras, procurar-se-há não empregar curvas de pequeno raio nem fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas.

As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.

XI

Nos tunneis, como nas pontes e viaductos de estrado inferior, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos.

Além disto haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitos nas vias de communicação existentes.

XII

A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados pela Fiscalização na occasião da execução, tendo-se em attenção a natureza do terreno e as pressões a supportar.

A Companhia durante a construcção, será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaio.

XIII

O material fixo e rodante a importar será fornecido, mediante autorização do Governo, em quantidades que correspondam ás necessidades da construcção e ao trafego de cada secção de 50 kilometros ou mais que forem expedidas ou approvadas pelo Governo.

Os trilhos terão o peso de 32 ou 25 kilogrammas por metro linear, conforme determinar o Governo para cada linha, e o perfil convencional, em secção recta; serão reunidos por talas cantoneiras e ligadas aos dormentes nos alinhamentos rectos por pregação a grampo, e nas curvas por tirefonds.

Paragrapho único. Só será acceito e empregado nas obras o material que estiver de accôrdo com os planos e indicações approvados pelo Governo.

DOS PRAZOS E PENALIDADES CORRESPONDENTES

XIV

A companhia obriga-se a iniciar a construcção de cada uma das estradas mencionadas na clausula I, dentro de 60 dias, depois de receber officialmente os estudos approvados pelo Governo, relativos ao primeiro trecho de cada linha, e a prosseguir nessas construcções á medida que nas mesmas condições, lhe forem sendo entregues os estudos dos trechos seguintes com as respectivas tabellas de preços e especificações referidas na clausula XIX.

§ 1º obriga-se ainda a companhia a cohibir em cada anno uma extensão de estrada não inferior a 50 kilometros. Os periodos annuaes contar-se-hão da data do registro deste contracto no Tribunal de Contas, quando o Governo já tiver entregue á Companhia os respectivos estudos nas condições do paragrapho anterior, ou da data da entrega desses estudos si esta fôr posterior ao registro do Tribunal.

§ 2º Si no primeiro anno da construcção não puder a Companhia, por qualquer circumstancia allheia á sua vontade, construir o minimo de 50 kilometros determinado no paragrapho anterior, obriga-se ella a completar esse minimo nos dous annos seguintes, sem prejuizo da extensão que, de accôrdo com o mesmo paragrapho, tem de construir durante esses dous annos.

§ 3º Si não construir annualmente o minimo de 50 kilometros, salvo a excepção do paragrapho anterior e as de motivo de força maior, a juizo do Governo, a Companhia fica sujeita ás multas da clausulas XV deste contracto.

§ 4º E’ considerado como motivo de força maior a falta de fornecimento, em tempo, por parte das respectivas fabricas, dos indispensaveis materiaes para a construcção, uma vez que a Companhia prove, a juizo do Governo haver feito a encommenda desses materiaes opportunamente e com as indispensaveis garantias. Do mesmo modo serão consideradas da Companhia, as seccas ou outra qualquer calamidade publica, bem como qualquer guerra ou revolução em que sejam envolvidos os paizes onde a Companhia tenha collocado as encommendas indispensaveis ao proseguimento das obras.

§ 5º O Governo, para cada uma das estradas, irá entregando á Companhia os estudos approvados dos trechos successivos,antes que o trecho em andamento já tenha concluida metade de sua cosntrucção.

§ 6º Si por culpa do Governo os estudos não forem entregues na época fixada no paragrapho anterior, será permittido á Companhia estender o prazo estipulado para a construcção do trecho cujos estudos não forem entregues em tempo, de um periodo igual ao da demora.

XV

Si a Companhia não concluir cada trecho dentro do prazo correspondente, fixado no accôrdo especial a que se refere a clausula XIX, ou si não cumprir o disposto no § 4º da clausula 6 do contracto approvado pelo decreto n. 14.326, de 24 de agosto de 1920, fica sujeita á multa de 300$ por dia até quatro mezes; 500$ por dia de quatro a oito mezes; 1:000$ por dia, de oito mezes em diante até 12 mezes.

XVI

Si a Companhia não iniciar a construcção de cada trecho dentro dos 60 dias do recebimento dos estudos correspondentes (Clausula XIV) fica sujeita a uma multa de cinco a 15 contos de réis; marcando-se-lhe novo prazo, findo o qual, persistindo a falta, lhe será imposta nova multa, dobro da precedente, e assim successivamente.

XVII

Decorridos doze mezes da applicação das multas comminadas nas clausulas XV e XVI, si perdurar o mativo da imposição destas multas, o contracto de constucção caducará de pleno direito, e assim será declarado por acto do Governo, independentemente de interpellação ou acção judicial, sem que a Companhia tenha direito a indemnização alguma.

Paragrapho único. O contracto tambem poderá ser declarado caduco, segundo os mesmos termos da presente clausula, no caso de interrupção por mais de 90 (noventa) dias das obras de construcção em qualquer dos trechos contractados.

XVIII

Verificada a caducidade do contracto em qualquer dos casos a que se refere a clausula precedente, nenhuma indemnização será devida á Companhia além da que corresponder á importancia das obras realizadas nas condições e pelos preços do contracto e material fornecidos com autorização do Governo cujo pagamento não tenha sido effectuado.

Paragrapho único. Fica entendido que em caso de rescisão ou caducidade, o Governo assumirá inteira reponsabilidade das encommendas que com sua autorização, tenham sido feitas pela Companhia e cujas ordens não possam ser cancelladas.

DOS ACCÔRDOS ESPECIAES E DO PAGAMENTO DAS OBRAS E FORNECIMENTO

XIX

Em accôrdos especiaes approvados por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas, serão successivamente fixados a tabella de preços, com as repectivas especificações, e o prazo de construcção relativos a cada trecho de 50 kilometros approximadamente, ou de maior extensão, a juizo do Governo, tendo-se em vista os estudos pelo mesmo approvados.

§ 1º Na fixação do prazo de construcção relativo a cada trecho a que se refere o § 5º da clausula 6 do contracto approvado pelo decreto n. 14.326, de 24 de agosto de 1920, ter-se-ha em consideração o que determina o § 4º da mesma clausula sobre a extensão total de estrada que a Companhia se obriga a concluir annualmente.

§ 2º Os preços das unidades a serem fixados para o primeiro trecho de cada linha serão estabelecidos por accôrdo directo para a fixação de taes preços, as duas partes louvar-se-hão em arbitro, designado cada qual o seu e escolhendo préviamente o desempatador afim de fixar os preços elementares; a composição dos preços será baseada, de um modo geral, nas tabellas approvadas por portaria de 22 de dezembro de 1903 para as obras do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brasil, e tendo-se tambem em consideração a diversidade de pagamento nos dous casos.

§ 3º Semestralmente se fará revisão geral das tabellas que estiverem em vigor para pôl-as de accôrdo com os preços do mercado, inclusive no que respeita a cotação dos titulos em que são feitos os pagamentos á Companhia.

§ 4º Em qualquer tempo, para os preços não incluidos nas tabellas approvadas, o Governo entrará em accôrdo com a Companhia e, caso não o consiga, serão taes preços fixados por arbitramento na fórma acima indicada.

XX

As obras executadas em cada bimestre, a contar de 1 de janeiro do anno respectivo, serão medidas e avaliadas provisoriamente nos primeiros dias do mez que se seguir a esse bimestre e pagas dentro do prazo de oitenta dias, a contar do ultimo dia do bimestre considerado.

No caso em que, por culpa do Governo, não possa ser feito o pagamento dentro do prazo acima estipulado, tal pagamento se considerará como effectuado dentro do alludido prazo para os effeitos da apuração dos saldos dos depositos, a que se refere o § 1º da clausula XXV.

§ 1º Nas mesmas condições serão feitas e pagas as medições e avaliações finaes das seguintes obras executadas e materiaes fornecidos no mesmo bimestre;

Trabalhos de cava para fundações, de fundações de obras já concluidas ou encetadas, que tenham sido abandonadas por ordem do Governo; e, em geral, qualquer trabalho e obra cuja medição não possa em qualquer trabalho e obra cuja medição não possa em qualquer tempo ser refeita ou verificada.

§ 2º De accôrdo com o paragrapho anterior, serão pagas as despezas feitas pela companhia, depois de approvadas pelo Governo, para as desapropriações e indemnizações de bemfeitorias necessarias á construcção das estradas e suas dependencias.

§ 3º O material metallico, de tracção, o rodante e de officinas, importado por ordem do Governo, de accôrdo com os projectos e especificações por elle approvados, será incluido em medição provisoria, após a importação e logo depois verificado e acceito, ficando a companhia responsavel por esse material até seu emprego, que será constatado nas medições definitivas de cade, trecho.

§ 4.º Exceptuadas a medição e avaliação das obras e trabalhos designados no § 1º desta clausula, as quaes serão definitivas, todas as medições e avaliações bimestraes serão sempre provisorias.

§ 5.º As importancias pagas antes das medições e avaliações definitivas de cada trecho, constituem prestações feitas á companhia, podendo ser rectificadas por occasião das ditas medições e avaliações definitivas.

XXI

Terminada a Construcção de cada trecho e acceito este pelo Governo para ser trafegado, far-se-hão logo a medição e avaliação finaes dos trabalhos nelle executados, sendo as respectivas contas encaminhadas para pagamento.

XXII

Tanto nas medições e avaliações provisorias como nas definitivas só serão comprehendidas as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos, approvados, desenhos respectivos e ordens de serviço emanadas da Fiscalização; o material fixo e rodante acceitos e mais as importancias pela companhia despendidas com as desapropriações, legalmente autorizadas, dos terrenos que tiverem de ser occupados pela estrada e suas dependencias e daquelles de onde se houver de extrahir pedras e outros materiaes para execução das obras contractadas.

XXIII

As obras medidas e os materiaes a pagar adquiridos no paiz serão avaliados applicando-se os preços de unidades constantes das tabellas respectivas, organizadas para cada trecho, de accôrdo com o estatuido na clausula XIX; tabellas estas que ficarão fazendo parte integrante deste contracto, até final liquidação de contas do trecho para que tenham sido organizadas.

§ 1º O material metallico importado do estrangeiro para ver empregado na construcção das linhas, edificios e dependencias e o material rodante, de tracção e de officinas, tambem importado do estrangeiro, serão orçados na moeda do paiz em que tiverem de ser adquiridos, sendo os orçamentos préviamente sujeitos á approvação do Governo. Para o calculo definitivo do valor servirão as facturas competentemente vizadas das fabricas fornecedoras, accrescidas das despezas complementares reconhecidas pelo Governo (frete, seguro, descarga, direitos e outras da mesma natureza não incluidas no preço da factura).

§ 2.º Em caso algum os preços de taes facturas poderão exceder aos dos orçamentos approvados.

§ 3.º Estes preços serão convertidos em moede nacional, applicando-se a taxa do cambio á vista sobre o paiz da procedencia verificada na vespera do dia em que fôr expedida a ordem do pagamento respectivo (segundo a Camara Syndical do Rio de Janeiro) e não, soffrerão mais alterações por occasião das medições finaes.

§ 4.º Para o material a que se refere o § 1º, quando transportado pelas vias ferreas da companhia, se computará o frete respectivo segundo a tarifa que estiver em vigor, com o abatimento de 15 %. Os fretes dos outros materiaes serão, com o mesmo abatimento, levados em conta por occasião da organização das tabellas a que se refere a clausula XIX.

XXIV

O pagamento dos estudos e das obras será feito tendo em vista as respectivas medições e avaliações provisorias ou finaes, depois de expressamente acceitas pela companhia, seu procurador ou preposto (clausula XXXI).

§ 1.º As importancias das folhas do pessoal e mais despezas feitas com as commissões de estudos serão accrescidas de 10 %, correspondentes á administração e beneficio da companhia.

§ 2.º Essas contas, bem como as do material imyortado, a que se refere n § 1º da clausula XXIII, poderão ser pagas em moeda corrente ou em apolices e neste ultimo caso farse-ha a conversão das apolices em moeda corrente, tendo-se em consideração a cotação média destas no mez anterior. conforme a Camara Syndical do Rio de Janeiro.

XXV

Para prover as despezas relativas á construcção das estradas mencionadas na clausula l, o Governo emittirá 44.000;000$ em apolices, papel, da divida publica interna, juros de 5 % ao anno, sendo 24.000:000$ de accôrdo com o § 6º da clausula 6ª do contracto de 24 de agosto de 1920, para as linhas mencionadas nas alineas a, b, c e e da mesma clausula 1 e 20.000:000$, de accôrdo com o § 2º da clausula 3ª, do additamento approvado por decreto n. 14.530, de 10 de dezembro de 1920, para a Estrada de Rio Branco a Petrolina, mencionada na alinea d, da citada clausula l.

§ 1.º Essas apolices, a Companhia adquirirá do Governo ao par, de uma só vez ou em partes, fazendo ella o deposito do valor correspondente no London & River Plate Bank, do Rio de Janeiro, para ser applicado exclusivamente aos pagamentos, pelo mesmo Governo ordenados, dos trabalhos de construcção e fornecimentos que a companhia fôr executando. Os saldos dos depositos vencerão juros de 5% ao anno, que serão creditados ao Governo, ficando por elles responsavel a companhia.

§ 2.º Para occorrer ás despezas que excederem á importancia depositada dos 24.000:000$ em apolices, emittidas para as obras mencionadas nas alineas a, b e c, da clausula I, o Governo, em tempo opportuno, fará, nas mesmas condições, uma ou duas emissões de apolices cujo valor total será de 16.000:000$, as quaes a Companhia adquirirá nos mesmos termos estabelecidos no paragrapho anterior.

 

COLAR

§ 3º Em tempo tambem opportuno, antes de esgotados os recurso creados pelas emissões já autorizadas, a que se referem os paragraphos anteriores, o Governo providenciará sobre as novas emissões que sejam necessarias até final conclusão das estradas de que trata a clausula I.

ISENÇÃO DE DIREITOS E OUTROS FAVORES

XXVI

Para o cumprimento do contracto de construcção ao ser lavrado de accôrdo com as presentes clausulas, a companhia gozará:

a) o direito de desapropriação por utilidade publica, na fórma da lei, dos terrenos e bemfeitorias que se tornem necessarios á execução de seus trabalhos.

b) isenção de direitos de importação, expediente e das demais taxas accessorias para os materiaes que importar do estrangeiro, como si o fossem directamente pelo Governo e destnados ás mesmas estradas.

Paragrapho unico. Sendo federaes as estradas e os serviços a cargo da contractante, estão elles isentos do pagamento de impostos estaduaes e municipaes.

CONSERVAÇÃO DAS OBRAS

XXVII

A Companhia será responsavel pela conservação e solidez das obras de terraplenagem durante o prazo de seis mezes e pela das de arte, tanto correntes como especiaes, durante um anno, ambos a contar da data da medição final (clausula XXI), devendo, emquanto não estiverem findos taes prazos fazer a sua custa as reconstrucções e reparos necessarios, a juizo do Governo, sob pena de serem feitos pelo mesmo e a importancia das despezas descontadas; ficando a contrucção apenas isenta da obrigação do que disser respeito ao asseio dos edificios existentes nos trechos da estrada, recebidos pelo Governo para serem trafegados (clausula XXI).

CAUÇÃO E COBRANÇA DE MULTAS

XXVIII

De cada pagamento feito á Companhia se descontarão 5%, que serão recolhidos ao Thesouro, em moeda corrente ou em apolices, para reconstituição da caução deste contracto, cujo maximo é fixado em tresentos contos de réis ...................... (30:000$000).

XXIX

Em caso de caducidade, decretada nos termos deste contracto, perderá a Companhia a caução retida que passará de pleno direito á propriedade da União.

XXX

A importancia das multas e das despezas de conservação e solidez das obras, além de poder ser descontada das folhas de medições mensaes e da caução, poderá, a juizo do Governo, ser cobrada executivamente si não for recolhida á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional dentro de 30 dias, contados do da intimação para pagamento.

REPRESENTAÇÃO DA COMPANHIA E TRANSFERENCIA DO CONTRACTO

XXXI

A companhia obrigá-se a ter no Rio de Janeiro um representante com quem se entendam a Inspectoria Federal das Estradas e o Governo, e no logar dos trabalhos um procurados idoneo, a juizo do Governo, e legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação, medição e avaliação das obras, assim como sobre tudo mais que fôr concernente ao contracto bem como, em cada um dos trechos que forem designados pelo Governo, e nunca excedente de 100 kilometros, preposto idoneo, a juizo delle, constituido do mesmo modo que o procurador e com iguaes poderes relativamente ás obras do trecho respectivo.

XXXII

O contracto, tanto para execução das obras como para o fornecimento de materiaes, não poderá ser transferido sem expressa autorização do Governo, sendo porém permittido á Companhia subempreitar, independente de autorização, a execução de qualquer dellas, mantida porém, a sua responsabilidade e sendo ella, por si, seu procurador ou preposto (clausula XXXI) a unica admittida a tratar com o Governo.

DISPOSIÇÕES GERAES

XXXIII

A infracção de qualquer das clausulas contractuaes, para que não haja pena especial, será punida com a multa, imposta pelo Governo, de 300$ a 10:000$ e do dobro na reincidencia.

XXXIV

Si durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos se verificar, dentro dos prazos da clausula XXVII, que qualquer obra não foi executada conforme as regras de arte, o Governo poderá exigir da Companhia a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial ou fazel-o por administração á custa da mesma Companhia.

XXXV

A disposição do paragrapho unico da clausula 46 do contracto approvado por decreto n. 14.326, de 24 de agosto de 1920, que prohibe a companhia de exercer commercio na zona da estrada, não se estende a este contracto de construcção, quando esse commercio se limitar ao estabelecimento de barracões para o fornecimento de generos alimenticios e outros de utilidade para o pessoal da construcção.

XXXVI

As diversas secções de cada trecho entre duas estações, á medida que forem sendo concluidas e apparelhadas com sufficiente material rodante e de tracção, serão entregues ao trafego publico e incorporadas á rêde de viação a cargo da companhia, ficando então subordinadas ao regimen do contracto approvado por decreto n. 14.326, de 24 de agosto de 1920.

XXXVII

No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, será este decidido por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pela companhia e um desempatador préviamente escolhido pelos dous.

CONDIÇÕES GERAES

XXXVIII

As «Condições Geraes» annexas ficam fazendo parte do contracto a ser lavrado de accôrdo com as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 191. – J. Pires do Rio.

ANNEXO N. I

Condições geraes para a construcção das Estradas de Ferro Federaes nos Estados de Parahyba, Pernabuco e Alagôas, confórme o estabelecido na clausula III do contracto approvado pelo decreto n. 14.771, de 13 de abril de 1921.

I

EXECUÇÃO DAS OBRAS

Pessoal da empreitada

Art. 1º A companhia contractante devendo ter conhecimento das obras que contractou e das circumstancias locaes, fica obrigada a dar-lhes inteira e cabal execução, a contento da Inspectoria Federal das Estradas e de accôrdo com o contracto, com as presentes condições e com as especificações que o acompanham.

Art. 2º A companhia assistirá por seus representantes, (clausulas XXXI e XXXII) á execução das obras com a frequencia que fôr necessaria, a bem do serviço, e acompanhará os engenheiros encarregados da fiscalização em suas insecções, sempre que estes o requisitarem.

A companhia deverá ter representantes residindo nos locaes dos trabalhos, podendo estes de conformidade com as clausulas do contracto ser substituidos por procurador idoneo a juizo do Governo, legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação, avaliação das obras e fazer pagamento aos trabalhadores.

Art. 3º Si a companhia deixar de cumprir o disposto no artigo anterior após aviso prévio de tres dias, ou sei os representantes não executarem as ordens de serviço que receberem da fiscalização, sem que apresentem os motivos no mesmo prazo, proceder-se-ha á revelia da companhia, que nenhuma reclamação poderá levantar contra o que se fizer ou contra o resultado do que se fizer ou fôr approvado pela fiscalização.

Art. 4º A companhia terá particular cuidado na escolha do seu pessoal, não admittindo para adminstradores, feitores, mestre de obra e operarios sinão pessoas que se recomendem pela sua probidade e aptidão, ficando a mesma companhia responsavel pelos damnos  causados de accôrdo com a legislação brasileira, salvo quando taes prejuizos provierem inevitavelmente de execução de ordens de serviços expedidas pela fiscalização.

Art. 5º Os empregados da companhia que commetterem actos de insubordinação, improbidade ou outros que tornem inconveniente a sua permanencia no serviço, serão removidos ou despedidos, conforme o exigir o chefe da fiscalização ou do Districto.

Nesta ultima disposição comprehendem-se tambem os sub-empreiteiros.

Em qualquer hypothese poderá haver recurso para o inspector federal das Estradas.

Art. 6º O numero de operarios de differentes classes e dos vehiculos a empregar diariamente nas obras será sempre proporcional á quantidade de trabalho e ao tempo em que este tiver de ser executado.

Afim de que possa a fiscalização verificar si as obras marcham com o conveniente impulso, a companhia lhe fornecerá periodicamente e nas épocas por esta fixadas a relação do pessoal e do material de serviço empregado nos differentes trabalhos, com a declaração da profissão do pessoal.

A fiscalização poderá verificar a exactidão dessa relação e a companhia, por sua parte, deverá facilitar-lhe os meios que forem necessarios para este fim.

Art. 7º A companhia é obrigada a ter os operarios de suas empreiteiras pagos em épocas regulares, ficando sujeita, caso o faça, a que o Governo mande pagar, por conta da dita companhia, os salarios atrazados.

Ordens de serviço

Art. 8º Sempre que nestas condições geraes ou nas especificações annexas se faltar em fiscalização, entende-se que a referencia é feita ao inspector , ao chefe da Fiscalização ou do Districto, ou ao engenheiro fiscal que por parte do Governo tenha a seu cargo a direcção, classificação, medição e fiscalização das obras, conforme o disposto no regulamento da Inspectoria Federal das Estradas e outras disposições legais.

Art. 9º. Todas as ordens de serviços serão dadas pela Fiscalização, por escripto, e serão numeradas e entregues á Companhia, que dellas passará recibo. De igual modo se procederá em relação ás observações ou reclamações que a Companhia haja de apresentar motivadas por estas ordens, devendo ser apresentadas taes observações ou reclamações, dentro de tres dias uteis, contados do dia em que forem entregues as referidas ordens á Companhia, salvo motivo de força maior.

Art. 10. As ordens de serviço deverão ser immediatamente cumpridas pela Companhia; si, porém, esta entender que da sua execução resultam prejuizos, fará sustar a obra em questão, e se entenderá com a fiscalização dentro do prazo de tres dias uteis, a que se refere a condição anterior, correndo por conta e risco da Companhia o que ella executar sem observancia da presente condição, não tendo direito a indemnização pelos prejuizos consequentes.

Art. 11. Si a fiscalização, não acceitando as razões apresentadas pela Companhia, lhe reiterar as ordens de serviço e ella se não conformar com estas, a fiscalização poderá intimal-a a cumpril-as dentro de um prazo determinado. Esse prazo, salvo em casos urgentes, não será inferior a dez dias a contar do da intimação. Expirado esse prazo, si a Companhia não tiver executado as disposições prescriptas, tendo porém, apresentado recurso para a autoridade superior, por intemedio da fiscalização local, que deverá communicar o occorrido ao inspector federal das Estradas, este, si não dér provimento ao referido recurso, poderá ordenar que sejam as obras executadas administrativamente, correndo as despezas por conta da Companhia.

Dessa resolução poderá a Companhia recorrer para o ministro da Viação, que resolverá em ultima instancia.

Para o pagamento das despezas e ajuste de contas com a Companhia será observado o que dispõe a respeito o art. 38.

Art. 12. Nenhuma reclamação será acceita quando baseada em ordens verbaes.

Desapropriação – Inicio de obras

Art. 13. Os terrenos que tiverem de ser occupados pela estrada e suas dependecias e aquelles em que se houver de extrahir, por decisão da Fiscalização, pedra para as obras, serão desapropriados ou entregues á Companhia de conformidade com o disposto nas clausulas XXVI letra a e XX § 2º.

Salvo o disposto no artigo seguinte, a Companhia poderá utilizar-se desses terrenos tão sómente para os fins designados, devendo obter á sua custa os terrenos que tenha necessidade de occupar para outros quaesquer fins.

Art. 14. Na faixa de terreno destinada ao estabelecimento das estradas em construcção, será permittida á Companhia levantar ranchos para abrigo dos operarios, depositos, armazens e outros misteres da empreitada.

Em tal caso essas construcções passarão ao dominio da estrada sem indemnização alguma, logo que, por qualquer causa, cessem os trabalhos da construcção no trecho correspondente, ficando os empreiteiros obrigados a desoccupal-as ou mesmo a removel-as si assim o exigir a Fiscalização, tudo no prazo de tempo que esta lhes determinar.

Art. 15. Antes de se encetarem os trabalhos de cada trecho, Companhia fará a locação do mesmo trecho, com estacas que indiquem os accidentes do terreno, entrada dos córtes, etc., e submetterá á approvação da fiscalização, em duas vias, o perfil longitudinal, secções transversaes, cadernetas de residencia e mais documentos a que se refere este contracto; ficando sob a responsabilidade da mesma Companhia a conservação das estacas, bem como as despezas que se hajam de fazer com a remoção e substituição das mesmas.

Art. 16. Para a execução de cada uma das obras de arte que fizerem parte da empreitada e á medida que for necessario, serão fornecidas á companhia cópias authenticas dos desenhos, bem como as notas relativas á respectiva locação do terreno, para o que a companhia fornecerá á fiscalização os elementos que se tornarem precisos.

Alterações

Art. 17. Quando a companhia julgar de conveniencia alguma modificação nas obras previstas no projecto definitivo ou a construcção de alguma obra não prevista neste projecto, poderá por sua vez submetter á approvação do Governo os respectivos projectos, que serão considerados approvados caso o Governo não se manifeste a respeito dentro de (90) noventa dias, a contar da sua entrega ao chefe do districto respectivo. Para que se torne effectiva essa approvação tacita, a companhia fica obrigada a convidar préviamente pro escripto, a fiscalização a acompanhar os estudos das respectivas alterações, no campo e no escriptorio.

Os originaes desses projectos e notas, rubricados pela Fiscalização e pela companhia, ficarão archivados no escriptorio da Fiscalização.

Art. 18. Na execução dos trabalhos, a companhia seguirá fielmente as presente condições e especificações, as indicações e desenhos que lhe forem fornecidos pela fiscalização ou por approvados , e as ordens de serviço que por esta lhe forem dadas, e não poderá fazer alteração alguma, sob pena de demolir a obra feita e reconstruil-a á sua custa, de perfeito accôrdo com as referidas condições geraes, especificações, desenhos e ordens de serviços. Si a companhia se recusar a cumprir esta disposição, será a obra demolida e reconstruida ou reparada e modificada pelo Governo, correndo por conta da companhia as despezas, que serão deduzidas do primeiro pagamento que se lhe haja de fazer ou da caução. O inspector federal das Estradas poderá dispensar a companhia dessa demolição ou reparação quando entender que, apezar da alteração feita sem ordem competente, a obra se acha em condições de ser acceita. Neste caso, porém, será a companhia pata unicamente do valor da obra realmente executada si for este inferior ao da obra projectada; e si for superior, não lhe será pago o excesso. A disposição deste artigo abrange todas as obras empreitadas: córtes, aterros, obras de arte, edificios, etc.

Art. 19. Si o inspector entender conveniente alterar parcialmente a direção da estrada ou os projectos das obras que nella se hajam mandado excutar, fará expedir as necessarias ordens de serviço é companhia, que as cumprirá, logo que as receber salvo o direito de recorrer para o Ministro da Viação e Obras Publicas.

Art. 20. Si das alterações a que se refere a condição anterior resultar abandono de obras feitas ou encetada, serão estas medidas definitivamente e o seu valor creditado á companhia, sem que tenha esta direito a qualquer indemnizição por motivo de augmento ou diminuição do trabalho proveniente de taes alterações.

Art. 21. As alterações que porventura tiverem de soffrer as obras depois de entregues de respectivos desenhos approvados á companhia, deverão ser indicados nestes e em ordem de serviço assignada peto chefe da Fiscalização ou districto, sem o que não deverá a companhia executal-a, sob pena de incorrer no que dispõe o art. 18.

As mesmas alterações deverão ser mencionadas nos originaes a que se refere o art. 16 e serão rubricadas pela companhia e pelo chefe da Fiscalização ou districto.

Quando, porventura, venha a apparecer qualquer duvida ou contestação entre a companhia e os engenheiros incumbidos da fiscalização da estrada, proveniente do desenho das obras, decidirá o chefe da Fiscalização ou do districto, tendo em consideração sómente o que constar dos referidos originaes e das ordens de serviço Andamento das obras

Art. 22. Caso a Fiscalização julgue necessario para o bom andamento dos trabalhos de cada trecho, poderá marcar o prazo para o inicio e conclusão de qualquer obra, ficando a companhia sujeita ás penalidades estabelecidas na clausula. XXXIII pelo excesso deste prazo, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

Art. 23. O inspector federal das Estradas poderá mandar sustar o andamento de qualquer obra cujo ataque já tenha sido ordenado, mas, neste caso, será a companhia indemnizada dos prejuizos effectivos decorrentes do abandono ou remoção de installações e de material de construcção, consequente de tal ordem, salvo o caso de prévio accôrdo.

Paragrapho unico. Na falta de accôrdo directo, quanto ao valor da indemnização, será este fixado por arbitramento, na fórma indicada na clausula XXXVII.

Art. 24. Si, por insufficiencia de meios de execução a construcção de qualquer trecho ou de qualquer obra isolada, não executada no prazo marcado, ou não proseguir com o necessario impulso para que fique concluida dentro do prazo fixado, a juizo da Fiscalização, ordenará esta o preciso augmento de pessoal e material, que a companhia deverá realizar dentro do prazo que lhe fôr marcado pela mesma Fiscalização si, expirado este prazo, não tiver a companhia cumprido a ordem e não apresentar motivos justificativas que a inhibam do cumpril-a, será multada de conformidade com o disposto na clausula XXXIII.

Si forem acceitas as razões apresentadas pela companhia, a Fiscalização poderá prorogar o prazo por tempo determinado, findo o qual si não estiver cumprida a ordem, qualquer que seja o motivo, proceder-se-ha como está determinado na primeira parte deste artigo.

Art. 25. Quando se dê por parte da companhia e por mais de noventa (90) dias o caso o de suspensão geral das obras atacadas ou da maior parte destas, proceder-se-ha de accôrdo com a clausula XVII, paragrapho unico.

Considerar-se-ha suspensão não só a completa falta de operarios em serviço nas obras como tambem a do emprego de operarios em numero tão insufficiente que demonstre por parte da companhia desidia ou proposito de fugir á execução dessas obras.

Salvam-se os casos extraordinarios independentes da vontade da companhia, reconhecidos pelo Governo, nos quaes ella terá direito á concessão de um prazo equitativo para dar execução aos trabalhos; nunca, porém, se poderá esquivar a essa execução.

Modo de execução

Art. 26. Nenhum trabalho será executado pela companhia sem que preceda ordem escripta do engenheiro fiscal, a quem compete determinar o trabalho a executar e a occasião em que deverá ser este feito.

Correrão por conta e risco da companhia todas as obras que executar sem aquella ordem ou de encontro ás já recebidas, ficando ella sujeita a demolil-as á sua custa, si assim entender conveniente o chefe da Fiscalização ou do districto. (Art. 18.)

Art. 27. As obras serão executadas segundo as regras de arte, com perfeição e solidez, a contento da fiscalização e de accôrdo com o contracto.

Art. 28. A companhia empregará materiaes de superior qualidade, a juizo da Fiscalização, devendo remover á sua propria custa os que forem recusados. A remoção será feita pelo Governo, si a companhia recusar fazel-a. correndo por conta da mesma todas as despezas, nos termos do art. 11.

A approvação de qualquer material a empregar em obra exime a companhia, de responsabilidade pela qualidade e emprego do mesmo material.

Art. 29. Quando a companhia tenha de demolir obras da estrada, procederá a esse trabalho de tal modo e com tal cautela que os materiaes provenientes da demolição possam ser devidamente utilizados.

Art. 30. Si no periodo de construcção de qualquer obra ou no prazo estatuido para o seu recebimento definitivo, reconhecer a fiscalização ou presumir que ha vicios de execução ordenará a demolição e reconstrucção da mesma á custa da Companhia, si se verificar a existencia de taes vicios e á, custa do Governo no caso contrario.

Art. 31. As especies de trabalhos não previstas no contracto e tabella de preços serão executados pela Companhia mediante ajuste prévio approvado pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas. Em caso de desaccôrdo de preço, proceder-se-ha ao arbitramento, nos termos da clausula XXXVII.

Art. 32. Além do mais designado nas especificações ou no contracto, correrão por conta da Companhia: construcção de ranchos, barracões e abrigos para operarios e materiaes destinados ás obras, caminhos de serviço e descobrimento e abertura de pedreiras, o fornecimento de apparelhos, ferramentas, utensilios, andaimes, cimbres, illuminação e as demais despezas accessorias ou eventuaes que forem necessarias para a execução das obras por se considerar que todas são comprehendidas nos preços destas.

Art. 33. Nenhuma indermnização caberá á Companhia por prejuizo, perdas e damnos provenientes de tempo desfavoravel, máo estado ou falta de caminhos e bem assim pelo que resultar da negligencia, imprevidencia, falta de recursos e erros ou má administração da mesma Companhia ou do seu pessoal.

Exceptuam-se os casos de força maior à juizo do Governo.

Disposições diversas

Art. 34. Todo o material que se extrahir de excavações ou da demolição de obras pertencentes á estrada é propriedade do Governo e poderá ser empregado na formação de aterros ou depositos nos pontos que forem indicados pela fiscalização.

O material depositado ficará sob a guarda e responsabilidade da Companhia, que delle poderá utilizar-se tão sómente nas obras da estrada e quando para isso tiver ordem expressa da fiscalização fazendo – se no valor da obra o desconto proporcional ao valor do mesmo material.

Art. 35. Serão considerados propriedades do Estado os mineraes fosseis e em geral todos os objectos de curiosidade, valor artistico ou soientifico, que forem encontrados nas excavações que se fizerem para construir a estrada.

Taes objectos deverão ser extrahidos com cuidado e a companhia os entregará á fiscalização.

Occurrencias diversas

Art. 36. Salvo os casos do arbitramento e de recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas , previstos no contracto, ou nestas «Condições Geraes», todas as duvidas ou divergencias que se derem entre ns engenheiros fiscaes e companhia serão decididas, em ultima instancia, pelo inspector federal das estradas.

Art. 37. Dado o caso de rescisão do contracto ou de retirada de qualquer obra ou trecho da empreitada; ou qualquer outro em que se dê a cessão dos trabalhos a cargo da companhia, no todo ou em parte, proceder–se-ha á medição final dos trabalhos executados correspondentes, observando-se a respeito as disposições relativas ás medições finaes de obras concluidas.

Esse serviço será feito com á necessaria promptidão, afim de que não fique retardada a applicação de novas providencias que o Governo tenha de tomar para a continuação das obras; e, si a companhia por si ou por seus representantes, faltar a qualquer dos actos da medição final, correrão estes á revelia da mesma companhia, de conformidade com o art. 3º e após aviso com o prazo de cinco dias.

Quando as obras retiradas tiverem de ser continuadas administrativamente por conta da companhia, poderá o chefe da Fiscalização ou do districto adiar a respectiva medição final até a sua conclusão, prescindindo neste caso o Governo do beneficio possivel de que trata o final do art. 38.

Art. 38. Nos casos de execução de obras por conta, e risco da companhia (art. 11) quer se proceda ao serviço por directa administração do Estado, quer por meio de adjudicação, o excesso de despeza que disso resultar correrá por conta da companhia e será pago por meio das sommas que se lhe deverem ou por conta da caução sem prejuizo dos direitos do Governo a haver completo pagamento, quando aquellas quantias não sejam sufficientes.

O excesso da despeza será calculado tomando–se a differença entre o maior custo da obra e a importancia da mesma calculada segundo os preços do contractante com a companhia.

Si, porém, a differença redundar em economia, pertencerá esta ao Estado, e a companhia não poderá, pretender participação alguma nella.

Art. 39. Ao caso de fallencia da companhia, proceder-se – ha de accôrdo com o disposto no art. 180, da lei n. 2.024, de 37 de dezembro de 1908.

Art. 40. Dado o caso de caducidade ou rescisão do contracto, por qualquer causa dependente da companhia e nos termos do contracto, não poderá esta reclamar indemnização alguma por lucros cessantes, damnos emergentes, etc.

II

MEDIÇÃO E PAGAMENTO DAS OBRAS

Art. 41. Nos preços da tabella de que trata a clausula XIX do contracto estão comprehendidos não só a mão de obra e fornecimentos de materiaes, como tambem todas as despezas accessorias ou eventuaes necessarias para a execução das obras e bem assim os lucros da companhia.

Art. 42. Até o dia 10 do mez seguinte a cada bimestre proceder – se – ha á medição provisoria dos trabalhos e obras feitas no bimestre anterior, para realizar-se o pagamento, de accôrdo com o contracto (clausula XX). Nenhuma medição provisoria será feita sem que a fiscalização haja dado á compnhia, por escripto, aviso com tres dias de antecedencia, para que possa a mesma companhia fazer – se nella representar.

Si, dado o aviso, não comparecer o representante da companhia, proceder-se-ha á sua revelia. Neste caso perderá a companhia o direito de reclamação e verificação de que trata o artigo, seguinte.

Art. 43. A classificação e quantidade de serviço resultantes; das medições provisorias serão lançadas em cadernetas e em livro especial pelos engenheiros que fizerem as medições

A companhia tomará conhecimento dessas notas no escriptorio da fiscalização, dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que para isso receber o convite em ordem de serviço, e deverá em seguida authenticar a folha ou folhas do referido livro, em que estiverem lançadas as notas, declarando, si for caso disso, qual o motivo da impugnação de qualquer parte da medição.

A expedição da folha de medição poderá ser retardada a juizo da fiscalização, emquanto a companhia não tiver authenticado o respectivo registro das medições, e neste caso ficam alterados os prazos a que se refere a clausula XX, do contracto.

A assignatura do representante da companhia no referido livro importa, por parte da mesma companhia, acceitação das medições como boas, salvo as correcções que mais tarde resultarem das medições finaes resalvados os protestos feitos no livro competente, e as decisões das autoridades superiores : chefe da fiscalização ou do districto, inspector das estradas e ministro da Viação e Obras Publicas. No caso da impugnação por parte da companhia, procederá, o chefe da fiscalizacção ou do districto á nova a medição e si for caso disso, sujeitará a impugnação á decisão da autoridade superior, competentemente informada.

Fica entendido que a verificação ou nova medição será feita sem prejuizo do serviço normal.

Art. 44. As obras e trabalhos medidos provisoriamente em cada bimestre serão pagos, de conformidade com o disposto na clausula XX. deduzida a quota a que se refere a clausula XXVIII, que será restituida á Companhia, si executar ella o contracto.

Destes pagamentos serão deduzidas quaesquer quantias que a Companhia estiver devendo em virtude do contracto.

Art. 45. Os resultados das medições provisorias respectivos pagamentos em nenhum caso darão á Companhia direito a reclamações relativas ás contas finaes.

Art. 46. Depois de concluida cada uma das obras da empreitada proceder-se-ha, á sua medição final e, terminada esta serão desde logo organizados os desenhos respectivos com as necessarias declarações relativas á classificação dos terrenos e das obras, distancia de transporte, quantidade e especie de materiaes e tudo o mais que fôr preciso para avaliar-se o serviço feito.

Depois de assignados esses desenhos pelo engenheiro fiscal a Companhia será convidada em ordem de serviço, para examinal-os e assigual-os si com elles concordar.

Si a Companhia tiver duvidas ou reclamações, a fazer deverá apresental-as por escripto e devidamente fundamentadas ao en engenheiro fiscal, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data em que tiver recebido o convite; podendo tambem requerer dentro desse prazo, nova medição final que lhe será concedida.

Expirado o prazo de que trata essa condição, perderá a Companhia, o direito a qualquer reclamação, bem como a nova medição ou verificação da primeira, que será considerada definitiva, salvo o caso previsto no artigo seguinte.

Antes de começar-se a medição final, será a Companhia convidada com tres dias de antecedencia para assistir a ella, procedendo-se á sua revelia si não comparecer.

Art. 47. Os desenhos de que trata a condição anterior, não obstante assignados pelo engenheiro fiscal e pela Companhia, só poderão ter valor a servir de base á organização da medição final do trecho correspondente, depois que forem approvados pelo, chefe da Fiscalização ou do Districto, o qual poderá mandar proceder pelos mesmos ou por outros engenheiros a nova medição de todas ou de parte das obras.

Para assistir a assa nova medição será convidada a companhia, nos termos da condição anterior.

Art. 48. Depois de approvados pelo chefe da Fiscalização ou do districto os desenhos da medição final de cada obra, serão feitos no escriptorio da fiscalização os necessarios calculos para determinar o seu valor sendo archivados os desenhos e calculos para servirem da base á organização da medição final do trecho correspondente, a qual se effectuará depois de concluidas, medidas e avaliadas provisoriamente todas as obras respectivas.

A companhia será convidada para examinar e authenticar com a sua assignatura a folha de medição final.

Si tiver reclamação a fazer deverá, apresental-a por escripto e devidamente fundamentada an chefe da Fiscalização ou do districto, dentro do prazo de vinte (20) dias contados da data em que tiver recebido convite para effectuar o exame.

Esgotado esse prazo, nenhuma reclamação da companhia será acceita.

Art. 49. Si não fôr attendida a reclamação da companhia nos casos de que tratam os artigos precedentes, fica-lhe livre o recurso para o inspector federal das Estradas e para o ministro da Viação e Obras Publicas, decidindo este em ultima instancia, e ficando a companhia obrigada a sujeitar-se a essa decisão.

O recurso só será recebido dentro de trinta dias, contados da data da respectiva decisão do chefe da Fiscalização ou do districto a qual será enviada em protocollo á companhia.

Todos os recursos serão remettidos ao Ministerio da Viação e Obras Publicas por intermedio do chefe da Fiscalização do Districto e inspector federal das Estradas, para que subam logo com a respectiva informação.

Art. 50. O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as multas o despezas devidas pela companhia, ser-lhe-ha pago logo que cesse a responsabilidade da mesma pela solidez e conservação das obras e sejam essas recebidas definitivamente pelo Governo.

Recebimento das obras

 Art. 51. Expirado cada um dos prazo de responsabilidade da companhia, serão as respectivas obras examinadas pela fiscalização acompanhada do representante da companhia, e definitivamente acceitas por aquella, si se acharem com as indispensaveis condições de solidez-e em perfeito estado de conservação, lavrando-se então o termo de recebimento, que será assignado pelo chefe do districto ou da fiscalização e pelo representante da companhia, ficando desde então a conservação de taes obras sujeita ao regimen estabelecido na clausula XXXVI.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1921. – J. Pires do Rio.