DECRETO N. 14.808 – DE 17 DE MAIO DE 1921
Approva o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de 2% sobre quantias em gyro nos jogos permittidos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da faculdade que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal e tendo em vista a autorização contida no art. 46 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro do anno proximo findo, resolve approvar o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de 2% sobre quantias em gyro nos jogos permittidos, o qual a este acompanha e vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
REGULAMENTO PARA COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE 2% SOBRE QUANTIAS EM GYRO NOS JOGOS PERMITTIDOS, APPROVADO POR DECRETO N. 14.808, DE 17 DE MAIO DE 1921.
TITULO I
AUTORIZAÇÃO DOS JOGOS
Art. 1º Aos clubs, casinos e estabelecimentos congeneres das estações balnearias, thermaes e climaticas, poderá ser concedida autorização para realizarem jogos permittidos nos termos do art. 14 do decreto n. 3.897, de 2 de janeiro de 1920, modificando pelos arts. 1º, IV, n. 48, e 46 da lei numero 4.230, de 31 de dezembro do mesmo anno, desde que satisfaçam as condições do presente regulamento.
Art. 2º Para os effeitos da autorização, só se consideram estações balnearias, thermaes e climaticas as localidades do paiz para onde, durante certa época do anno, affluem numerosas pessoas attrahidas pelo clima ou pelo uso de aguas mineraes ou de banhos medicinaes.
Art. 3º A autorização será sempre temporaria, por prazo nunca inferior a 12 mezes, nem superior a 15 annos, sendo da competencia do Ministerio da Fazenda concedel-a, uma vez preenchidas todas as formalidades exigidas neste regulamento.
§ 1º A carta de autorização fixará o prazo da concessão, a especie dos jogos permittidos, as medidas de fiscalização por parte dos agentes da autoridade, as condições de admissão nas salas de jogo, as horas de abertura e encerramento e a duração das estações.
§ 2º Nas salas destinadas ao jogo é vedado o ingresso a pessoas menores.
§ 3º A autorização poderá ser cassada em caso de inobservancia das clausulas preestabelecidas, a pedido justificado da municipalidade local, ou quando assim o entender o poder publico, sem que assista aos concessionario direito a qualquer indemnização.
Art. 4º Todo aquelle que pretender autorização para jogos em club, casino ou qualquer outro estabelecimento d’essa natureza deverá apresentar petição escripta ao Ministerio da Fazenda, especificando os jogos e as condições em que os quer explorar.
A petição será instruida com os seguintes documentos:
a) folha corrida passada na localidade a que se referir o pedido e nos tribunaes judiciarios superiores, e quaesquer outros documentos que attestem a idoneidade do pretendente á concessão;
b) uma planta ou croquis do edificio existente ou que tenha em vista construir, com discriminação minuciosa das suas differentes dependencias, divisões e demais condições, nem só hygienicas, mas ainda concernentes ao fim a que se destina o predio;
c) regulamento ou regimento interno a ser observado no estabelecimento;
d) prova de que nada deve aos cofres publicos federaes, estaduaes ou municipaes.
De posse da petição, o Ministro da Fazenda poderá determinar uma syndicancia, para bem conhecer da idoneidade do requerente. Não havendo duvida quanto a esta, e tendo sido observados todos os requisitos regulamentares, será lavrado um termo de compromisso, em que expressamente se declarem todos os onus e obrigações que o peticionario assume para com a Administração Publica, para usar e gosar da autorização solicitada, sujeitando-se a todas as prescripções legaes, que bem e fielmente cumprirá, sob as penas comminadas, firmando o requerente esse documento.
Paragrapho unico. O não implemento de qualquer obrigação constante do termo de compromisso dará logar á renovação, para todos os effeitos de direito, da autorização concedida, sem prejuizo das penalidades em que houver incorrido o concessionario.
Art. 5º Nenhuma licença será concedida, sem que o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores declare si o local para onde se pretende a mesma, reveste o caracter de que trata o art. 2º deste regulamento, para o que deverá ser ouvido o Conselho Superior de Hygiene e Saude Publica do Brasil.
Art. 6º Cada club, casino ou qualquer outro estabelecimento que pretenda a concessão, – seja ou não organizado como sociedade, – terá como responsaveis um director ou presidente e um gerente, que deverão preencher os requisitos do art. 4º.
Os nomes, profissões e domicilios dos mesmos serão declarados á repartição fiscal competente, onde se fará o registro das suas firmas ou assignaturas.
Art. 7º Nenhuma autorização será concedida para jogo sem prévio deposito da importancia de 50:000$ a 200:000$, em apolices da Divida Publica Federal ou dinheiro, nos cofres do Thesouro Nacional.
Art. 8º O regulamento ou regimento interno a que se refere a lettra c do art. 4º poderá ser ou não approvado pelo Ministro da Fazenda; e, na hypothese de ser negada approvação, deverá o peticionario satisfazer as exigencias da Administração Publica, si depender dessa formalidade apenas o deferimento da concessão.
Esse regimento será affixado na sala dos jogos, em logar bem visivel.
Art. 9º Nas estações balnearias thermaes e climaticas, situadas no interior do paiz, o predio para funccionamento do casino ou club, a que se refere a lettra b. do art. 4º, deverá ter um valor minimo de 300:000$, excluido o terreno. Nas praias de banho, o pretendente á autorização deverá provar que dispõe, como proprietario ou arrendatario, de predios para a installação do casino, balneario e hotel, no valor minimo de 1.500:000$ nos Estados e de 3.000:000$ no Districto Federal.
O predio destinado aos jogos e mais divertimentos poderá ser contiguo ao do hotel, desde que existam entradas distinctas e separadas, ficando, em quaquer caso, o primeiro submettido á completa vigilancia dos agentes de autoridade publica.
Art. 10. Só será transferivel a terceiros a autorização concedida para jogos, com permissão do Governo e mediante as condições por este impostas.
Art. 11. O Governo, observado o disposto no art. 3º, poderá prorogar a autorizaão ao concessionario que, rigorosamente, cumprir as obrigações do termo de compromisso e disposições do presente regulamento.
Art. 12. O concessionario não poderá admittir nas salas de jogo empregados que não apresentem attestados policiaes de bom comportamento ou folha corrida.
Art. 13. Nas cidades, cuja população exceda de 400.000 habitantes, poderá ser concedida autorização para jogos de azar aos grandes clubs fechados, constituidos sob a fórma de sociedade civil, com objectivo de interesse publico, a juizo do Governo, contanto que não haja distribuição de lucros aos socios, e que funccionem taes clubs em predio proprio, do valor minimo de 1.500:000$, prestando-se ao fim a que é destinado. Nestes clubs, que, uma vez licenciados, ficam sujeitos ao regimen deste regulamento, só poderão tomar parte nos jogos autorizados, os socios effectivos, cuja qualidade, em caso de duvida, o fiscal do Governo poderá exigir que seja provada.
Art. 14. No casino e clubs licenciados, os jogos não poderão começar antes das 14 horas, nem terminar depois das 2 horas. Serão effectuados em duas sessões, uma diurna e outra nocturna, mediando entre ellas em espaço de tempo nunca inferior a uma hora, devendo ser previamente annunciadas as horas de inicio e termo de cada sessão.
Paragrapho unico. O fiscal do Governo poderá conceder prorogar de uma hora para o encerramento, desde que não fique prejudicado o intervallo de tempo entre as duas sessões do dia.
TITULO II
DO IMPOSTO, SEU REGIMEN E INCIDENCIA
Art. 15. Independentemente de quaesquer condições impostas aos concessionarios pelos governos estaduaes ou municipalidades locaes, é devido o imposto de 2% sobre as quantias em gyro nos jogos permittidos, de accôrdo com o decreto n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920, art. 14 e lei n. 4.230, de 31 de dezembro do mesmo anno, art. 1º, IV, n. 48, observando-se o seguinte:
1º. os jogos só podem ser feitos por meio de fichas, de emissão de cada estabelecimento, sendo prohibidas não só a circulação de dinheiro nas mesas, como as apostas por palavras ou a credito e as que não tiverem valor real visivelmente representado em fichas;
2º, no estabelecimento haverá cadernos de talões (modelo A), dos valores de $500, 5$, 20$, 50$, 100$ e 500$, que serão vendidos ás pessoas que desejarem jogar. Esses talões serão authenticados e rubricados pelo fiscal do Governo, que fará nelles assignalar, por meio de carimbo, a data e a sessão (diurna ou nocturna), em que irão servir. Os talões só serão validos nas sessões para que forem emittidos, devendo ser resgatados antes do inicio da sessão seguinte e no mesmo dia da emissão;
3º, adquiridos os talões, o possuidor delles trocal-os-ha por fichas de valor ou valores equivalentes;
4º, o fornecimento das fichas será feito na sala dos jogos, em local apropriado, separado do publico, ficando o serviço a cargo de um empregado, sob a responsabilidade do presidente, director ou gerente do estabelecimento;
5º, o imposto de 2% será pago, do seguinte modo: 1% pelo proprietario do estabelecimento, por occasião da venda dos talões para acquisição de fichas, sendo a respectiva importancia recolhida em caixa separada; e 1% pelo jogador, por occasião do resgate das fichas, sendo tambem a importancia correspondente recolhida em caixa separada. O proprietario do estabelecimento, para a incidencia do imposto, é equiparado ao jogador, sempre que fôr o banqueiro do jogo, ou directamente, ou por interposta pessoa, que o represente, e, nest caso, pagará 1% como proprietario e 1% como jogador, no resgate das fichas;
6º, para resgate das fichas, o empregado indicado no numero antecedente entregará a que as apresentar, talões de valor correspondente ás mesmas (modelo B), e, á vista destes, a caixa pagadora entregará as quantias em dinheiro, de valor egual aos talões;
7º, nos jogos bancados, os banqueiros, ainda que sejam as pessoas indicadas no art. 6º ou seu preposto, deverão annunciar em voz alta o valor da banca, antes do inicio de cada partida, e apresentar á mesa as fichas adquiridas, correpondentes áquelle valor;
8º, não é permittida a venda ou cessão gratuita de talões ou fichas, entre pessôas que tomarem parte no jogo;
9º, os talões de acquisição de fichas, bem assim os resgatados na caixa, serão guardados pelo encarregado do serviço respectivo, afim de exhibil-os ao fiscal, por occasião da conferencia e verificação do imposto apurado. Após essa conferencia, deverão ser inutilizados;
10º, finda a sessão, o fiscal apporá na parte interna de cada ultimo talão destacado um carimbo com os seguintes dizers: «Ultimo talão destacado na... sessão de... de....... de....», rubricando essa declaração. Em seguida, entregará os cadernos de talões ao director, presiente ou gerente do estabelecimento, a cuja guarda ficam confiados;
11º, após a ultima sessão será organizado um boletim (modelo D), em triplicata, contendo o movimento do jogo, o imposto deduzido, com administração dos talões extrahidos e seus valores. Por esse boletim organizar-se-ha a guia para recolhimento do imposto, a qual será annexada á primeira via. A segunda via do boletim ficará com o fiscal e a terceira no estabelecimento, devendo ser todos esses documentos visados pelo fiscal;
12º, cada estabelecimento deverá ter um livro de modelo espelcial para a escripturação, em devida ordem, dos cadernos de talões de que dispuzer para o serviço do jogo.
Art. 16. Todo estabelecimento autorizado á exploração de jogos deverá possui um livro de registro (modelo C), devidamente authenticado, onde fará o lançamento, diariamente, do movimento dos jogos effectuados. Nesse lançamento o fiscal do Governo, depois de verificar a sua exactidão, apporá a nota de «confere», que datará e assignará.
Art. 17. Os fiscaes terão uma caderneta, segundo o modelo C, onde escripturação diariamente todo o movimento do jogo no estabelecimento sob sua fiscalização, devendo della constar os numeros, quantidades e valores dos talões em serviço no club ou casino.
TITULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 18. O pagamento do imposto será feito nas estações fiscaes dos logares onde funccionem os clubs, casinos ou estabelecimentos licenciados.
Paragrapho unico. O serviço de arrecadação ficará a cargo dos chefes dessas repartições, devendo ser, com a maxima frequencia, inspeccionado por funccionarios de Fazenda, designados pelo Ministerio. A inspecção terá sempre caracter reservado.
Art. 19. Quando houver estação arrecadadora no local da situação do club ou casino, o imposto será recolhido no primeiro dia util de cada semana, que se seguir ao funccionamento do jogo, mediante guia expedida na fórma do art. 15º, n. 11º.
Não havendo estação fiscal na localidade, o recolhimento deverá ser feito no primeiro dia util subsequente á segunda semana, em que houver funccionado o estabelecimento.
Art. 20. O imposto não pago nos prazos do artigo anterior, dará logar á suspensão immediata das sessões, de jogo, durante cinco dias consecutivos, dentro dos quaes poderá ser recolhido o tributo com a multa de 20%. A suspensão será imposta pelo fiscal, que a communicará a estação fiscal respectiva e cessará, dentro desse espaço de tempo, logo que fôr satisfeito o imposto.
Decorridos os cinco dias, promover-se-ha immediatamente a cobrança executiva, com a multa de 30%, ficando revogada a autorização, para todos os effeitos legaes, com perda do deposito dos cofres publicos.
Paragrapho unico. Verificada esta ultima hypothese, o chefe da repartição fiscal suspenderá o jogo no estabelecimento e communicará todo o occorrido ao director da Receita Publica, para que tenha logar o acto da definitiva revogação da concessão pelo Ministro da Fazenda.
TITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. A fiscalização compete ao Ministro da Fazenda, por intermedio das repartições fiscaes dos logares da situação dos clubs, casinos ou estabelecimentos licenciados, ficando a superintendencia do serviço a cargo da Directoria da Receita Publica.
Art. 22. Os cargos de fiscaes de jogo serão exercidos em commissão:
a) por empregados de Fazenda;
b) por fiscaes especiaes,
c) por fiscaes de clubs, em numero de 24, na Capital Federal, tendo estes, em igualdade de condições, a juizo do Governo, preferencia nas nomeações, sobre os indicados na letra anterior.
§ 1º Serão feitas livremente pelo Ministro da Fazenda as nomeações e exonerações dos fiscaes do jogo, que responderão sempre civil e criminalmente pelas omissões, erros e malversações no desempenho dos seus cargos e pelos prejuizos que acarretarem á Fazenda Publica.
§ 2º Em cada estabelecimento funccionarão de um a tres fiscaes, conforme as necessidades do serviço percebendo cada um delles a gratificação mensal de 1:000$000.
§ 3º Nenhum fiscal poderá servir no mesmo estabelecimento em duas estações consecutivas.
Art. 23. Compete ao fiscal:
1º, assistir permanentemente aos jogos, fiscalizando ao mesmo tempo a regularidade do seu funccionamento e a exactidão de sua contabilidade;
2º, rubricar todos os livros de escripturação e demais documentos referentes ao jogo; e bem assim authenticar os talões de que trata o art. 15, n. 2;
3º, verificar não estarem viciados os apparelhos e objectos destinados ao jogo;
4º, inspeccionar toda a escripta do estabelecimento;
5º, cumprir e fazer cumprir todas as disposições do presente regulamento, notificando immediatamente qualquer infracção que verificar;
6º, authenticar as guias e os boletins, depois da indispensavel conferencia com os livros e documentos do estabelecimento;
7º, organizar, em devida ordem, todos os documentos e trabalhos a que é obrigado, em virtude deste regulamento;
8º, suspender, por motivos justificados e de reconhecida gravidade, o funccionamento dos jogos, por certo lapso de tempo ou durante toda a sessão;
9º, requisitar o auxilio da força publica, quando necessario fôr; para garantia do exercicio de suas funcções, afim de fazer cumprir os preceitos legaes, em caso de desobediencia ou obstinada recusa por parte dos contraventores, cuja prisão em flagrante poderá promover junto ao representante da autoridade policial;
10, prohibir a entrada na sala dos jogos ás pessoas que se tornarem suspeitas;
11. exercer em geral, todos os actos necessarios á fiscalização dos jogos e a observancia dos dispositivos legaes e regulamentares.
Art. 24. O fiscal deverá comparecer na séde dos clubs, casinos ou estabelecimentos congeneres, antes do começo dos jogos, só podendo retirar-se depois de findos estes, encerrados os respectivos boletins e livros de registro e expedida a guia para recolhimento do imposto.
§ 1º Na falta de comparecimento do fiscal, o presidente, director ou gerente do estabelecimento communicará immediatamente o facto ao chefe da repartição fiscal do logar, que providenciará, designando substituto occasional ao mesmo. O substituto poderá ser qualquer funccionario de Fazenda, agente fiscal do imposto de consumo, ou, na falta destes, pessoa idonea, escolhida pelo chefe da repartição, e perceberá a gratificação que percebia o substituido.
§ 2º O fiscal que deixar de comparecer ao serviço durante tres vezes, no mez, será dispensado do cargo.
Art. 25. Da caderneta de que trata o art. 17 deverá extrahir os mappas bimestraes, que apresentará aos chefe das repartições a que estiver subordinado, os quaes, em qualquer tempo, podem exigir a exhibição das mesmas cadernetas.
Art. 26. Ao fiscal é licito exigir, em qualquer momento, que lhe sejam apresentados os cadernos de talões, os livros de registro e ainda quaesquer outros, referentes á contabilidade do estabelecimento.
Paragrapho unico. Salvo casos de suspeitas graves, a apresentação dos livros não deverá ser exigida durante as partidas do jogo.
Art. 27. Como elemento indispensavel á bôa fiscalização, os clubs, casinos ou estabelecimentos licenciados deverão possuir, além dos cadernos de talões e livros de registro, os da escripta commercial devidamente legalizados, cujo exame não podem recusar aos fiscaes ou quaesquer funccionarios de Fazenda, em alto de inspecção.
A recusa desses livros será considerada como embaraço opposto á fiscalização e deverá ser communicada pelo respectivo fiscal ou inspector ao Ministro da Fazenda, afim de que este use da faculdade que lhe confere o art. 33 do presente regulamento.
Art. 28. Até o dia 15 de cada mez, os fiscaes deverão apresentar ao director da Receita Publica uma demonstração extrahida dos livros e documentos do estabelecimento, contendo todo o movimento do mez anterior e a importancia da renda recolhida aos cofres publicos.
A essa demonstração deverão acompanhar os talões findos.
Paragrapho unico. Um mez depois de terminada a estacção, serão apresentados os relatorios concernentes ao periodo da fiscalização, com informações minuciosas sobre o estabelecimento fiscalizado, medidas que possam ser adoptadas em proveito da fiscalização e melhor methodo de serviço ou em beneficio ao publico. A esses relatorios acompanharão cópias dos boletins, mappas e quadros elucidativos, quanto ás operações do jogo e dos redditos do imposto de 2% e todos os cadernos de talões para o serviço do estabelecimento, quer intactos, quer iniciaidos e não terminados e quer findos.
A estatistica geral do imposto collectado será organizada pela Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional, para onde deverão ser remettidos todos os relatorios apresentados pelos fiscaes ás repartições a que estiverem subordinados.
Até o ultimo dia do mez de fevereiro, deverá estar prompta a estatistica referente ao anno anterior.
Art. 29. A fiscalização do jogo sujeito ao imposto de 2%, é commettida tambem a todos os funccionarios publicos da União e aos particulares, cumprindo aos primeiros modificar directamente ás repartições fiscaes competentes as violações regulamentares que verificarem, podendo os ultimos denunciar taes violações ás referidas repartições.
Paragrapho unico. A mesma fiscalização cabe aos agentes da força publica, por intermedio de todos os seus orgãos, que deverão prestar, em qualquer occasião, o concurso que fôr solicitado e julgado preciso, para o exacto cumprimento do disposto no presente regulamento.
TITULO V
DO REGIMEN REPRESSIVO
Art. 30. Depois de entrar em vigor este regulamento, nenhum club, casino, associação ou sociedade, aos quaes si refere os arts. 1º e 13, poderão fazer exploração de jogos sujeitos ao imposto de 2%, sem a necessaria autorização concedida pelo Governo, incorrendo na multa de 5:000$ os que infringirem este preceito regulamentar, sendo-lhes apprehendidos os objectos, apparelhos e demais utensilios, empregados no jogo.
Art. 31. Os que, embora autorizados, não recolherem a importancia do imposto, nos prazos marcados, incorrerão na perda do deposito de que trata o art. 7º e consequente revogação da autorização, em cujo goso se acharem.
Art. 32. Incorrerão na multa de 5:000$, elevada ao dobro, nas primeira e segunda reincidencias, sendo nesta ultima aggravada com perda da concessão – os proprietarios de club, casino e os directores ou presidentes de sociedade ou associação, referidas nos arts. 1º e 13º, que permittirem ou fizerem venda de fichas em dinheiro, com inobservancia dos ns. 2 a 4 do art. 15, ou consentirem que circule dinheiro nas mesas de jogo.
Art. 33. Aos concessionarios, que oppuzerem qualquer embaraço á fiscalização, será suspensa, por ternpo determinado, a licença concedida, e definitivamente rovogada, a juizo do Governo, no caso de reincidencia.
Art. 34. Todas as demais infracções de quaesquer dispositivos do presente regulamento serão punidas com multas do valor de 500$ a 5:000$000.
Paragrapho unico. As penalidades acima estabelecidas serão impostas sem prejuizo da applicação das leis penaes.
Art. 35. As multas serão sempre elevadas ao dobro, na hypothese de reincidencia.
Art. 36. Os objectos, apparelhos e outros utensilios do jogo, que forem apprehendidos, uma vez que se torne definitiva, administrativamente, a decisão condemnatoria, – serão vendidos em hasta publica, considerando-se o producto desta como renda do imposto, para ter a applicação legal.
Art. 37. Servirá de base para imposição de pena, a notificação ou denuncia, que deverão, quanto possivel, conter a indicação do dia, hora a local em que fôr verificada a infracção, do nome do infractor e da falta ou violação regulamentar commettida, sendo juntas as provas materiaes, que puderem ser colhidas.
Para os effeitos da parte final deste artigo, é permittida a apprehensão, pelos agentes da autoridade publica, dos objectos, apparelhos, utensilios, documentos, livros ou papeis, referentes á infracção, os quaes deverão acompanhar á notificação ou denuncia.
Os objectos apprehendidos, devidamente relacionados, serão entregues aos chefes das repartições, só sendo restituidos os interessados, no caso de julgadas improcedentes as notificações ou denuncias apresentadas.
Art. 38. Sempre que se tratar de denuncia, a autoridade fiscal ordenará préviamente uma syndicancia a respeito, cujo resultado será relatado por escripto pelo agente ou agentes de tal syndicancia, dentro do prazo de 48 horas.
Art. 39. O notificado ou denunciado será intimado pessoalmente, ou por edital publicado pela imprensa, a apresentar allegações de defesa, no prazo de cinco dias, contado da data da intimação.
Sobre a defesa ouvir-se-ha o notificante ou denunciante, dentro do mesmo periodo de tempo, e não sendo precisas outras diligencias, será proferido despacho no processo.
Art. 40. Das decisões condemnatorias cabe recurso para o Ministro da Fazenda, precedendo deposito de importancia da multa, si o mesmo versar sobre esta penalidade.
O prazo para o recurso será de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou, em falla desta, da intimação.
Paragrapho unico. Não prevalecerão definitivamente os despachos favoraveis á parte, sem que sejam confirmados pelo Ministro da Fazenda, para quem haverá sempre recurso ex-officio, interposto no proprio despacho.
Art. 41. Findos os prazos estipulados, não serão admittidos nem a contestação, nem o recurso.
Art. 42. Passada em julgado, administrativamente, a decisão, ou pela falta do recurso, no prazo marcado, ou pelo não provimento do recurso interposto, ou ainda pela ausencia do deposito, para seguimento do recurso, tornar-se-ha effectiva a applicação da penalidade, pelos meios legaes.
Art. 43. As multas serão impostas, observadas as gradações do maximo, médio e minimo, segundo a gravidade da infracção apurada.
Art. 44. Terão direito a 50% das multas, effectivamente arrecadadas, os autores das notificações ou denuncias apresentadas contra os infractores.
Art. 45. As multas não pagas, depois de se tornar definitiva a decisão, nos termos do art. 42, serão deduzidas do deposito de que trata o art. 7º, e, na falta ou insufficiencia deste, serão cobradas executivamente.
TITULO VI
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 46. A escripturação do imposto de 2% será feita nas estações fiscaes a que elle fôr recolhido, á vista dos documentos apresentados pelos fiscaes e notas da arrecadação respectiva:
I – nos livros auxiliares, ditos de receita, onde constarão o nome do estabelecimento, data do recolhimento, numero do certificado pelo qual foi feito, e a importancia do imposto. Em columna de observações, annotar-se-hão o deposito, com a data em que foi effectuado, as multas, porventura impostas, e o mais que occorrer, relativamente ao estabelecimento.
II – nos demais livros da escripta geral de cada repartição, onde a inscripção serà feita sob o titulo: «Imposto de 2% sobre os jogos permittidos – Fundo especial para o custeio da prophylaxia rural e das obras do saneamento do interior do Brasil»
TITULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 47. Aos clubs, casinos e estabelecimentos congeneres, cujos edificios não estejam nas condições do art. 9º, poderá ser concedida uma autorização provisoria, pelo prazo maxinio de 12 mezes, para exploração dos jogos de que trata este regulamento, – mediante observancia das demais exigencias do mesmo, – até que adaptem aquelles edificios ás condições estabelecidas no citado dispositivo.
Findo o prazo de 12 mezes, taes estabelecimentos devem estar inteiramente adaptados ao regimen instituido no presente regulamento, sob pena de serem cassadas as autorizações provisorias em cujo gozo se acharem.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48. As despezas com a arrecadação do imposto de 2% sobre jogos licenciados, correrão por conta da renda produzida pelo mesmo imposto e as relativas a fiscalização a que se refere o art. 22 e § 2º, serão pagas pelos concessionarios, que, para este fim, recolherã0o aos cofres do Thesouro Nacional, antes do inicio de cada estação, as importancias destinadas ao custeio do serviço.
Art. 49. Qualquer especie de jogo, que não comporte o systema estabelecido neste regulamento, para a garantia da arrecadação do imposto, motivará a elaboração de regras especiaes julgadas convenientes pelo poder publico e que constarão da respectiva carta de autorização.
Art. 50. O Ministro da Fazenda resolverá todas as duvidas que forem suscitadas com a execução do presente regulamento, expedindo circulares ou instrucções, sempre que fôr mistér esclarecer, melhorar, ou ampliar o regimen da fiscalização.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1921. – Homero Baptista.
CLBR Vol. 04 Ano 1921- Págs. 45 a 48 (Modelos A, B,C e D, Talão para acquisição de fichas, para resgate de fichas, registro do movimento do jogo e boletim do jogo).