DECRETO N. 14.823 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 1944
Declara sem efeito a autorização de lavra conferida à “Sociedade de Mineração Citra Minas Ltda.” pelo Decreto nº 7.435, de 25 de junho de 1941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica declarada sem efeito a autorização conferida à “Sociedade de Mineração Citra Minas Ltda.” pelo Decreto nº sete mil quatrocentos e trinta e cinco (7.435) de vinte e cinco (25) de junho de mil novecentos e quarenta e um (1941), para lavrar jazida de caulim e associados no lugar denominado Fazenda do Pinhão, município de Ubá, do Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e três hectares e oitenta e oito ares (33,88 ha) .
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Sales.