DECRETO Nº 14.888, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1944.
Considera computável, para todos os efeitos, o tempo de desempenho de determinadas funções exercidas por oficiais agregados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 86, alínea f, do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro 1941,
decreta:
Art. 1º O item 1º do art. 1º do Decreto nº 9.269, de 17 de abril de 1942, fica acrescido do seguinte:
“e) - de administração e de técnicos de Departamentos ou Repartições Públicas, quando nomeados pelo Presidente da República”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GetUlio vargas
Eurico G. Dutra