DECRETO N9 2

DECRETO N. 14.907 – DE 13 DE JULHO DE 1921

Approva clausulas complementares das que baixaram com o decreto n. 14.589, de 30 de dezembro de 1920, que autorizou o contracto para a concessão de serviços e proseguimento das obras de sancamento da região occidental da bahia de Guanabara, na Baixada Fluminense

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o art. 131, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, o art. 4º, do art. 53, n. 1, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, e attendendo, outrosim, á conveniencia de tornar mais clara a redacção de algumas das clausulas que baixaram com o decreto n. 14.589, de 30 de dezembro de 1920,

DECRETA:

Artigo unico. Ficam approvadas as seguintes clausulas complementares do contracto que, com fundamento no art. 53, n. I, da citada lei n. 3.991, foi autorizado pelo referido decreto n. 14.589 de 30 de dezembro de 1920, relativo á concessão de serviços e proseguimento das obras de saneamento da região occidental da bahia de Guanabara, na Baixada Fluminense:

Clausula vigesima quarta. A estipulação constante da clausula quinta deve ser entendida da seguinte maneira:

Para  execução dos serviços de necessidade e utilidade publica mencionados na clausula quarta e na conformidade dos decretos n. 1.021, de 26 de agosto de 1903, n. 4.956, de 9 de setembro de 1903, n. 8.313, de 20 de outubro de 1910, bem como das demais disposições vigentes, com as modificações, o Governo concede e transfere á Empreza o direito de tornar effectivas as desapropriações já decretadas e de desapropriar, par salubridade e hygiene publica, fundação de povoações e facilidade de communicações:

1º, em Mnguinhos, os terrenos a aterrar ou beneficiar, e bem assim os terrenos altos circumvisinhos que, a juizo do Governo, possam servir para extracção de terra, não devendo exceder de cinco milhões e quinhentos mil metros quadrados, nem ser menor de cinco milhões de mtros quadrados a aréa total aterrada ou beneficiada nessa zona, de accôrdo com a lettra a da clausula quarta do contracto;

2º, no Districto Federal, ao longo do novo canal principal e nas bacias dos rios por elle atravessados, os terrenos desocupados e os que precisarem de saneamento, bem como os demais  que sejam indispensaveis á execução das obras;

3º, no Estado do Rio de Janeiro, as áreas das bacias hydrographicas dos rios Merity, Sarapuhy, Iguassú, Estrella, limitadas conforme o decreto n. 13.698, de 20 de julho de 1919, pela curva de nivel externa de cóta de trinta metros, sobre a maré média, ou, na falta daquella cóta, pelos respectivos divisores de aguas, e a vertente occidental da bacia hydrographica do rio Suruhy, nos termos acima indicados;

4º, uma faixa de quatrocentos metros de largura dos terrenos não comprehendidos nas zonas supramenccionadas e acaso necessarios á extensão do canal principal entre Manguinhos e Raiz da Serra da Estrella.

§ 1º O Governo entregará á Empreza, independentemente de qualquer remuneração, os terrenos baldios de propriedade da União que nessa zona estiverem comprehendidos, alagados e não aproveitados, com as repectivas marinhas e accrecidos, bem como os que puderem fornecer aterro ou materiaes que se tornarem necessarios á execução das obras contractadas; ficando obrigada a Empreza a restituir-lhe dos terrenos beneficiados no aterrado de Manguinhos, a área e a faixa determinadas pela clausula decima.

§ 2º Uma vez desapropriadas pela Empreza as terras acima mencionadas e que fizerem parte da planta que fôr approvada, necessarias ao mar ou ás margens dos rios pelas obras executadas, pertencerão ellas de plena propriedade a Empreza, com a única restricção de sua hypotheca ao Governo, na fórma do estipulado na clausula XIII.

§ 3º Nas desapropriações levadas a effeito pela Empreza mediante accôrdo com os respectivos proprietarios, o Governo será representado por um delegado junto á Empreza a ser feitas judicialmente, os respectivos proprietarios, o Governo  será representado por um delegado junto á Empreza e aos proprietarios das terras e bemfeitorias. Nas que tiverem de ser feitas judicialmente, os respectivos processos serão intentados directamente pelo Governo, ficando a Empreza com o direito de intervir nos mesmos como assistente e com a obrigação de fazer os necessarios depositos em dinheiro e de pagar todas as custas e despesas, mas recebendo depois do Governo o que isso houver despendido, conforme estipula o § 1º da clausula sexta.

Clausula vigesima quinta. A estipulação cosntante do pargrapho oitavo da clausula sexta deve ser entendida na seguinte conformidade:

A Empreza só deixará de desapropriar os terrenos das zonas delimitadas pela clausula quinta (V) por motivo de força maior justificada e reconhecida pelo Governo; os terrenos não desapropriados á medida que forem sendo attingidos pelos effeitos dos melhoramentos executados ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de melhoria a que se refere o decreto n. 13.698, de 20 de julho de 1919. Todos os annos será opportunamente fornecida pela Empreza ao Governo Federal, para que este a remetta ao do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento da alinea segunda da clausula terceira do accôrdo celebrado entre ambos e approvados pelo decreto n. 13.698, de 20 de julho de 1919, uma relação das propriedades que ella houver effectivamente adquirido, segundo a lettra do decreto n. 8.313, de 20 de outubro de 1910, assim como daquellas quanto ás quaes haja ella celebrado accôrdo com os repectivos proprietarios no sentido de reciproca desistencia dos direitos creados pelo mesmo decreto, ficando neste caso gravadas as propriedades como o onus da taxa de melhoria a ser recolhida, de que trata o referido accôrdo.

Clausula vigesima sexta. A estipulação-constante da clausula decima setima deve ser entendida na seguinte conformidade:

A Empreza não terá insenção dos direitos aduaneiros, mas, para os effeitos de outros impostos, quer sejam federaes, estaduaes ou municipaes, as suas obras, installações e serviço feitos por conta da emissão a que se refere a clausula decima primeira (XI) serão considerados serviços federaes.

Serão, entretanto, sujeitos aos referidos impostos os bens que constituirem patrimonio da Empreza.

Clausula vigesima setima. A despesa resultante da execução do contracto correrá por conta da emissão de apolices da divida publica que, de conformidade com o que se achava estipulado na clausula XL do contracto de 10 de novembro de 1919, e se encontra reproduzida na claudula decima  primeira do contracto de 5 de abril de 1921, deverá ser feita pelo Governo.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

Homero Baptista.