DECRETO N. 14.911 – DE 29 DE FEVEREIRO DE 1944
Prorroga o prazo a que se refere o nº II do art. 2º do Decreto nº 10.917, de 25 de novembro de 1942, que outorgou a Usinas de Raspa e Farinha, de Responsabilidade Limitada, concessão para aproveitamento de energia hidráulica de uma cachoeira, situada no rio da |Glória, distrito de Carazinho, município de igual nome, Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o que requerem as “Usinas de Raspa e Farinha, de Responsabilidade Limitada”,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por cento e oitenta (180) dias o prazo a que se refere o nº II do art. 2º do Decreto nº 10.917, de 25 de novembro de 1942, que outorga concessão a “Usinas de Raspa e Farinha, de Responsabilidade Limitada”, aproveitamento de energia hidráulica de uma cachoeira, situada no rio da Glória, distrito de Carazinho , município de igual nome, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º de República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.