decreto nº 14.926, de 2 de janeiro de março de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Levy da Silva Panzera a lavra jazidas de areia quartzosa na circunscrição de santa cruz do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuicão que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 28 de janeiro de 1940(Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Levy da Silva Panzera a lavra jazidas de areia quartzosa na circunscrição de santa cruz do Distrito Federal numa area de treze hectares ,dezoito ares e setenta e cinco centiares (13,1875 ha), delimitada por poligonoi tendo um dos vertices a distacia de oitocentos e trinta e sete metros e noventa e um dos vertices centimetro (837,97m), rumo magnético oitenta e tres graus e trinta e quatro minutos sudeste (83º 34’ SE) do marco quilometrico numero seis (Km 6) da rodovia Seperitiba-santa Cruz e cujos lados a partir do vertice cosiderado tem sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300 m), vinte e um graus sudoeste (21 SW) duzentos e setenta e cinco metros (375 m) sessenta e nove graus sudeste (69º SE), duzentos metros (200 m), sessenta e quatro sudeste (64 º SE) trezentos metros (300 m), vinte e seis graus nordeste (26º NE ); duzentos metros (300 m), sessenta e nove graus noroeste (69ºNW).Esta autorização e outorga mediante as condições contantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionado neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos ,na forma da lei, os tributos que forem devidos a União ou Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionario da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Codigo de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização sera fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mneral e gozara das favoraveis discriminação no art.71 do mesmo Codigo .

Art. 6º A autorização da lavra tera por titulo esse decreto, que será transcrito no livro proprio da Divisão de Fomento da Produção mineral do Ministerio da Agricultura apos o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00 ).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de janeiro, 2 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles