DECRETO N. 15.000 – DE 9 DE MARÇO DE 1944
Dispõe sôbre a lotação numérica das repartições atendidas pelo Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito de lotação, o pessoal do Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, fica distribuído pelas seguintes repartições :
I – Gabinete do Ministro;
II – Departamento de Administração;
III – Departamento Nacional de Obras de Saneamento;
IV – Departamento Nacional de Estradas de Ferro;
V – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
VI – Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;
VII – Inspetoria Geral de Iluminação;
VIII – Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas;
IX – Estrada de Ferro Bragança;
X – Comissão de Eficiência.
Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições atendidas pelo Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do quadro anexo a êste decreto, com 966 cargos, sendo 748 na lotação permanente e 218 na lotação suplementar, que tende a desaparecer à proporção que se derem os claros.
§ 1º Os claros da lotação suplementar deverão ser preenchidos, enquanto existirem, nas Partes Permanente e Suplementar do Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, funcionários em número suficiente.
§ 2º A distribuição dos cargos em lotação permanente e lotação suplementar não obedece necessàriamente à sua localização nas Partes Permanente, e suplementar, podendo um cargo da Parte Permanente ser incluído na lotação suplementar e vice-versa.
Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas, dentro de 30 dias, proporá ao Presidente da República a lotação nominal correspondente à lotação numérica fixada por êste decreto.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.