DECRETO N

 

DECRETO N. 15.000 – DE 9 DE MARÇO DE 1944

Dispõe sôbre a lotação numérica das repartições atendidas pelo Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Para efeito de lotação, o pessoal do Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, fica distribuído pelas seguintes repartições :

I – Gabinete do Ministro;

II – Departamento de Administração;

III – Departamento Nacional de Obras de Saneamento;

IV – Departamento Nacional de Estradas de Ferro;

V – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

VI – Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;

VII – Inspetoria Geral de Iluminação;

VIII – Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas;

IX – Estrada de Ferro Bragança;

X – Comissão de Eficiência.

Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições atendidas pelo Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do quadro anexo a êste decreto, com 966 cargos, sendo 748 na lotação permanente e 218 na lotação suplementar, que tende a desaparecer à proporção que se derem os claros.

§ 1º Os claros da lotação suplementar deverão ser preenchidos, enquanto existirem, nas Partes Permanente e Suplementar do Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, funcionários em número suficiente.

§ 2º A distribuição dos cargos em lotação permanente e lotação suplementar não obedece necessàriamente à sua localização nas Partes Permanente, e suplementar, podendo um cargo da Parte Permanente ser incluído na lotação suplementar e vice-versa.

Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas, dentro de 30 dias, proporá ao Presidente da República a lotação nominal correspondente à lotação numérica fixada por êste decreto.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.