calvert Frome

decreto nº 15.001, de 9 de março de 1944.

Aprova o Regimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho (P.J.T.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Alexandre Marcondes Filho

regimento da procuradoria da justiça do trabalho

capítulo i

DA FINALIDADE

Art. 1º A Procuradoria da Justiça do Trabalho, (P.J.T.), órgão componente do Ministério Público da Justiça do Trabalho e diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por finalidade zelar pela exara observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções a P.J.T., reger-se-á pelo que estatui a Consolidação das Leis do Trabalho e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal, e pelo presente regimento.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A P.J.T. compõe-se de:

Procuradoria Geral.

Procuradorias Regionais.

Parágrafo único. As atividades da P.J.T. se exercem por intermédio da Procuradoria Geral, com jurisdição em todo o país, e das Procuradorias Regionais, nas oito seguintes regiões em que, para êsse efeito, está dividido o território nacional:

Primeira Região: Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Segunda Região: Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso.

Terceira Região: Estados de Minas Gerais e Goiáz.

Quarta Região: Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Quinta Região: Estados da Bahia e Sergipe.

Sexta Região: Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.

Sétima Região: Estados do Ceará, Piauí e Maranhão.

Oitava Região: Estados do Amazonas e Pará e Território do Acre.

Art. 3º A Procuradoria Geral constitui-se de:

Procurador Geral.

Procuradores.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral terá uma Secretaria.

Art. 4º Cada Procuradoria Regional constitui-se de:

Procurador Regional.

Procuradores Adjuntos.

Parágrafo único. Haverá também Procuradores Adjuntos substitutos.

Art. 5º O Procurador Geral está diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e os Procuradores Regionais ao Procurador Geral.

Art. 6º O Procurador Geral será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre os bacharéis em ciências jurídicas e sociais que tenham exercido, por cinco ou mais anos, cargo de magistratura ou ministério público, ou advocacia.

Art. 7º Os Procuradores, Procuradores Regionais e Procuradores Adjuntos serão nomeados pelo Presidente da República, dentre bacharéis em ciências jurídicas e sociais que tenham exercido, por dois ou mais anos, cargo de magistratura ou ministério público, ou advocacia.

Art. 8º A função de chefe da Secretaria será exercida por funcionário designado pelo Procurador Geral.

Art. 9º Cada Procuradoria Regional terá um Secretário, designado pelo Procurador Regional dentre funcionários.

Art. 10. Os órgãos de que se compõe a P. J. T. funcionarão perfeitamente articulados e em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Procurador Geral.

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 11. À Procuradoria Geral compete:

I - oficiar nos processos e questões de trabalho da competência da Câmara de Justiça do Trabalho do Conselho Pleno;

II - defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;

III - suscitar conflitos de jurisdição;

IV - solicitar urgência ou preferência para determinados processos, por intermédio do presidente do Tribunal competente;

V - requerer o estabelecimento de prejulgado interpretativo de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sôbre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre os Conselhos Regionais do Trabalho;

VI - proceder a diligências e inquéritos solicitados pela Câmara de Justiça do Trabalho ou pelo Conselho Pleno;

VII - recorrer para o Conselho Pleno, das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;

VIII - promover, perante Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;

IX - representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;

X - prestar, às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos órgãos competentes cópias autenticadas das decisões que por êles devam ser atendidas ou cumpridas;

XI - requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 12. À Secretaria compete promover medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações a cargo do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalhos prescritos pelo mesmo.

Art. 13. Às Procuradorias Regionais compete exercer, dentro da jurisdição do Conselho Regional respectivo, atribuição semelhantes às da Procuradoria Geral.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 14. Ao Procurador Geral incumbe:

I - dirigir os trabalhos da Procuradoria Geral;

II - orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções e exercendo a fiscalização diretamente ou por intermédio do Procurador que designar;

III - funcionar nas sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e nas do Conselho Pleno, intervindo nos debates mas sem direito a voto, fazendo, verbalmente ou por escrito, as requisições que julgar convenientes e promovendo quaisquer diligências a bem do julgamento, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo;

IV - assinar os atos dos referidos tribunais, e, bem assim, as suas sentenças e acórdãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão, sendo-lhe permitido expressar ou retificar, em seguida à sua assinatura, a requisição ou requerimento que haja feito e tenha sido imperfeitamente mencionado nesses julgados;

V - funcionar em Juízo, em qualquer instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;

VI - designar os Procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e fiscalização, delegando-lhes tôdas as atribuições necessárias a essa função;

VII - apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos Trabalhos da P.J.T. no ano anterior;

VIII - organizar a escala de férias dos Procuradores e do chefe da Secretaria, e aprovar a dos demais servidores com exercício na Procuradoria Geral e impor-lhes penas disciplinares, na forma da legislação em vigor;

IX - autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho;

X - determinar a instauração de inquéritos administrativos;

XI - designar e dispensar o chefe da Secretaria;

XII - designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos;

XIII - admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria.

Art. 15. Aos Procuradores incumbe:

I - funcionar, por designação do Procurador Geral, nas sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno e nas audiências dos respectivos Presidentes;

II - desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador gera as diligências e investigações necessárias.

Art. 16. Aos Procuradores Regionais incumbe:

I - dirigir os serviços da respectiva Procuradoria Regional;

II - funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e perítos, solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;

III - apresentar, semestralmente, ao Procurador Geral, relatório das atividades da respectiva Procuradoria Regional, bem assim dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

IV - requerer e acompanhar, perante as autoridades administrativas ou judiciárias, as diligências necessária à execução das medidas e providências ordenadas pelo Procurador Geral;

V - requerer prorrogação das sessões dos Conselhos Regionais, quando essa medida fôr necessária para que se ultime a decisão;

VI - assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acórdãos, podendo fazê-lo com restrições, sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão

VII - designar os procuradores adjuntos que devam representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e de fiscalização, delegando-lhes tôdas as atribuições necessárias a essas funções;

VIII - prestar ao Procurador Geral as informações necessárias sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

IX - funcionar em Juízo, na sede do respectivo Conselho Regional;

X - designar o Procurador Adjunto que o deva substituir em seus impedimentos eventuais.

Art. 17. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

I - funcionar, por designação do procurador regional, nas audiências do presidente do Conselho Regional;

II - desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

Art. 18. Ao chefe da Secretaria incumbe:

I - distribuir os serviços pelos funcionários;

II - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, até uma hora diária;

III - propor a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho;

IV - fazer extrair certidões, translados e expedir documentos de caráter não sigiloso;

V - atender às partes, fornecendo-lhes as informações e os esclarecimentos que não sejam de caráter reservado;

VI - propor a admissão ou dispensa do pessoal extranumerário, de acôrdo com a legislação;

VII - coligir dados para o relatório das atividades do M.P.J.T., no ano anterior, a ser apresentado ao Ministro de Estado pelo Procurador Geral;

VIII - organizar a escala de férias dos servidores com exercício na Secretaria;

IX - tomar as providências e medidas necessárias ao reguiar andamento dos serviços ou propor ao Procurador Geral a adoção das que não estiverem declaradas em suas atribuições;

X - providenciar a publicação do expediente e demais atos da Procuradoria.

Parágrafo único. Aos demais servidores, com exercício na Secretaria, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe da Secretaria.

Art. 19. Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelo funcionário para êsse fim designado.

Capítulo V

DA LOTAÇÃO

Art. 20. Os órgãos da P.J.T. terão lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além da lotação aprovada em decreto, os órgãos da P.J.T. poderão ter pessoal extranumerário, admitindo na forma da legislação vigente.

Capítulo VI

DO HORÁRIO

Art. 21. O horário normal de trabalho será fixado pelo Procurador Geral, respeitando o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 22. O Procurador Geral e os Procuradores Regionais não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

Capítulo VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 23. Serão substituídos automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I - O Procurador Geral por Procurador por êle designado;

II - O chefe da Secretaria por funcionário da Secretaria designado pelo Procurador Geral;

III - Cada Procurador Regional por Procurador Adjunto por êle designado.

Parágrafo único. Haverá, sempre, funcionários prèviamente designados para as substituições eventuais de que trata êste artigo.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1944.

Alexandre Marcondes Filho