calvert Frome

decreto nº 15.005, de 10 de março de 1944.

Prorroga o prazo, a que se refere o art. 2º, inciso II, do Decreto de concessão de aproveitamento progressivo de energia hidráulica, nº 10.656, de 16 de outubro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e tendo em vista o que requereu a S. A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por cento e vinte (120) dias o prazo a que se refere o art. 2º, inciso II, do Decreto nº 10.656, de 16 de dezembro de 1942, que outorgou a Sociedade Anônima Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica na cachoeira denominada Salto Palmital, no rio Palmital, distrito de Concórdia, município de União da Vitoria, Estado do Paraná.

Parágrafo único. O Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá prorrogar o prazo de que trata êste artigo.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles