DECRETO N

DECRETO N. 15.048 – DE 15 DE MARÇO DE 1944

Autoriza o cidadão brasileiro Adolfo Dourado Lopes a lavrar água mineral no município de S. Gonçalo, do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adolfo Dourado Lopes a lavrar água mineral em terrenos situados no município de S. Gonçalo, do Estado do Rio de Janeiro, numa área de um hectare (1 ha) delimitada, por um polígono mixtilíneo tendo um dos vértices situado à distância de cento e sessenta e um metros (161 m) rumo magnético trinta graus quarenta e cinco minutos sudeste (30º 45’ SE) do entroncamento das Estradas do Rocha e Engenho Pequeno e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta e cinco metros (135 m) quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW), setenta metros (70 m) quarenta e cinco graus sudeste (45º SE), cento e vinte metros (120 m) quarenta e cinco graus nordeste (45º NE) e a Estrada do Rocha no rumo magnético Nordeste (NE) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Sales.