DECRETO N. 15.051 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1921
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1921, creditos supplementares na importancia total de 1.065:625$, ás verbas 5ª e 7ª, do art. 2º da lei n. 4.242, de 5 de janeiro deste anno, afim de occorrer ao pagamento de subsidio aos membros do Congresso Nacional, durante a prorogação da actual sessão legislativa até 3 do corrente mez
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposito no n. I, do art. 96, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro deste anno, e o art. 1º do decreto n. 4.274, de 9 de fevereiro de 1921, e havendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III, do § 2º do art. 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1921, creditos supplementares, na importancia total de 1.065:625$, ás verbas 5ª e 7ª, do art. 2º da lei n. 4.242, de 5 de janeiro deste anno, sendo 244:125$, á verba «Subsidio dos Senadores», e 821:500$, á verba «Subsidio dos Deputados», afim de occorrer ao pagamento de subsidio aos membros do Congresso Nacional, durante a prorogação da actual sessão legislativa, até o dia 3 do corrente mez de outubro.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.