DECRETO N

DECRETO N. 15.081 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1921

Altera o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre a renda, approvado pelo decreto n. 14.729, de 16 de março do corrente anno.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da faculdade que lhe confere o art. 48 da Constituição Federal e autorizado pelo art. 36 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, resolve que o decreto n. 14.729, de 16 de março do corrente anno, seja cumprido com as seguintes modificações:

Art. 1º Para a cobrança do imposto sobre o lucro liquido do commercio, verificado em balanço, o contribuinte apresentará á repartição arrecadadora declaração da importancia do lucro, mediante guia, em duplicata, de accôrdo com o modelo d, annexo ao decreto n. 14.729, de 16 de março do corrente anno. A declaração do lucro liquido, verificado no semestre ou anno vencido, será sufficiente para o lançamento e cobrança de imposto.

Art. 2º Si da exiguidade do lucro declarado, ou por outro fundado motivo, tiver o chefe da repartição arrecadadora duvida sobre a fidelidade da declaração, será exigida a apresentação do balanço e, si este for reputado insufficiente para esclarecimento da verdade, recorrer-se-ha, como medida extrema, ao confronto do balanço com a escripta geral, ficando o contribuinte passivel da multa de um a cinco contos de réis, si afinal for apurada qualquer divergencia lesiva do Thesouro.

Art. 3º A apresentação das guias para a cobrança do imposto será feita no mez immediato ao do encerramento do balanço.

§ 1º Si, em caso de duvida, exigido o balanço, não for elle exhibido por não ter sido encerrado, cobrar-se-ha o imposto por arbitramento.

§ 2º No corrente anno e para os balanços encerrados a 31 de dezembro de 1920, ou em data posterior áquella e anterior á deste decreto, a apresentação das guias será exigida dentro no mez de novembro proximo futuro.

Art. 4º Si o contribuinte não apresentar as guias nos prazos aqui estabelecidos, será intimado a fazel-o dentro em oito dias, sob: pena de ser cobrado o imposto por arbitramento, accrescido da multa de um a cinco contos de réis.

Art. 5º Aos que basearem as declarações de lucros em balanços de 1920, si provarem, até 1 de março proximo, que seus lucros commerciaes de 1921 foram inferiores aos daquelle anno, será restituida a importancia da differença. No caso contrario, indemnizará o contribuinte os cofrés publicos.

Paragrapho unico. As importancias cobradas sobre a base dos balanços encerrados em 1920 figurarão em deposito para a immediata restituição das differenças recebidas a mais, até á liquidação desta operação.

Art. 6º Continuam em vigor as disposições do decreto n. 14.729, de 16 de março do corrente anno, que não contrariarem, expressamente, as disposições deste decreto.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.