DECRETO N. 15.091 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1921
Autoriza o ministro da Fazenda a emitir apolices da divida publica até á importancia de 1.500:000$, para occorrer ás despezas de construcção do ramal de Angra dos Reis a Barra Mansa, da Estrada de Ferro Oeste de Minas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na fórma do disposto no. art. 82, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro findo, e para execução do decreto n. 14.804, de 11 de maio do corrente anno,
DECRETA:
Art. 1º. Fica e ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica interna, do valor de um conto de réis cada uma juros de 5 % ao anno, até a importancia de 1.500º000$ (mil e quinhentos contos de réis), papel, para occorrer ás despezas de construcção do ramal, de Angra dos Reis a Barra Mansa, da Estrada de Ferro Oeste de Minas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.