DECRETO N

DECRETO N. 15.093 – DE 20 DE MARÇO DE 1944

Aprova o “Plano Rodoviário Nacional" e dá outras providências.

O Presidente da República, tendo em vista o que dispõe a lei 467, de 31 de julho de 1937, e usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Rodoviário Nacional, que com êste baixa, elaborado pela Comissão constituida pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, em Portaria nº 168, de 19 de fevereiro de 1942, sob a presidência do Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º À Comissão criada pelo Decreto nº 12.747, de 30 de junho de 1943, competirá estudar e submeter à aprovação do Govêrno, o projeto de regulamentação necessária à execução do Plano Rodoviário Nacional.

Art. 3º A regulamentação, a que se refere o artigo anterior, deverá estabelerer os princípios gerais da política administrativa rodoviária, relativamente ao financiamento, execução e fiscalização das construções e conservação das linhas do Plano Nacional; indicar as linhas que devem ter prioridade na construção desse Plano e as condições de prioridade; instituir a classificação das estradas de rodagem e fixar as normas e especificações técnicas que devem caracterizar as estradas, segundo a classe a que se subordinem.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.