DECRETO N

DECRETO N. 15.104 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1921

Autoriza a consolidação dos contractos celebrados com o Estado do Maranhão para a construcção, uso e goso das obras do melhoramento do porto de S. Luiz do Maranhão.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Governo do Estado do Maranhão e tendo em vista a modificação do plano geral das obras de melhoramento do porto da capital daquelle Estado, na conformidade do decreto n. 14.882, de 21 de junho do corrente anno, bem como as informações prestadas pela lnspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes,

DECRETA:

Artigo unico. Fica autorizada a consolidação dos contractos celebrados com o Estado do Maranhão em virtude dos decretos ns. 13.270, de 6 de novembro de 1918 e 13.612, de 21 de maio de 1919, para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de S. Luiz do Maranhão, de accôrdo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.104 DESTA DATA

OBJECTO DA CONCESSÃO, PRAZO E FAVORES CONCEDIDO

I

E' concedida ao Estado do Maranhão, de accôrdo com o disposto no art. 130, n. XIII, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, autorização para construcção das obras de melhoramento do porto do S. Luiz, do Maranhão, uso e goso das mesmas durante o prazo de 60 annos.

Paragrapho unico. O respectivo contracto só será exequivel após o registro na Tribunal de Contas.

II

As obras de melhoramento que fazem objecto da presente concessão são as que constam do plano geral, organizado na Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, approvado pelo decreto n. 13.133. de 7 de agosto de 1918, alterado pelo decreto n. 13.612, de 21 de maio de 1919 e modificado pelo decreto n. 14.882, do 21 de junho de 1921.

Essas obras comprehendem:

1º um molhe ou guia-corrente de meia maré, que parte da ponta do Bomfim, do lado esquerdo do estuario do Bacanga e com a extensão de 2.768 metros vae procurando a barra e aproveitando o banco de Minerva, de maneira a reduzir a 500 metros de largura, a entrada do porto. Esse molhe termina por unia estacaria de concreto armado subindo a 4m,20 acima do nivel dos mais altos preamares, no qual é engastada uma torre metallica de treliça, servindo de pharolete, com um fóco luminoso a 10 metros de altura, acima do nivel do mar. O typo de molhe approvado pelo decreto n. 14.882 poderá ser substituido pelo de estacas pranchas de concreto armado, na dossagem de 450 kilos de cimento por metro cubico; a. construcção só se fará depois de ser apreciado o effeito que o revestimento da margem direita exercer na conservação da profundidade do canal;

2º, dragagem do canal de accesso do porto e de urna bacia do evolução. O canal será dragado para uma lar ura uniforme reduzida a 100 metros e profundidade augmentada para seis metros, abaixo do zero da escala de marés e indo terminar em uma bacia destinada a embarcações que demandem o porto ou delle zarparem. Essa bacia terá a largura de 250 metros por 700 de comprimento o será dragada até a cota – oito metros; em relação ao zero da escala de marés;

3º , substituição do cáes fluctuante projectado, por um cáes acostavel fixo, sobre estacas de concreto armado, na dozagem de 450 kilos de cimento, por metro cubico, com 463 metros de extensão, competentemente provido do apparelhamento para cargo, e descarga de mercadorias;

4º, incorporação da explanada do cáes da Sagração ao melhoramento do porto para a construcção do armazens externos e ligação com o porto das linhas ferreas que venham ter é cidade de S. Luiz do Maranhão;

5º, construcção de tres armazens de ferro corrugado com armarão metallica, ao longo do cáes acostavel;

6º, calçamento da zona do cáes de atracação;

7º, estabelecimento de linhas ferreas an longo do cáes e a ligação delias ás da E. F. S. Luiz a Therezina;

8º, fornecimento e assentamento de guindastes;

9º , installação electrica para luz e força:

10, collocação de gradil de ferro, com portões fechando o cáes e suas dependencias;

11, revestimento da margem direita do canal de accesso, sujeita a erosões;

12, abertura do canal do Arapopahy, em condições adequadas a estabelecer a comnunicação directa do porto do São Luiz com a rêde fluvial do Estado, servindo assim ás embarcações que fazem actulmente a navegação dos rios;

13, continuação da construcção do cáes da Sagração seu alargamento, quer em direcção da margem esquerda do rio Anil, quer em direcção da margem direita do rio Bacanga, de maneira a construir uma avenida, circumdando a capital do Estado;

14, edificações proprias para a Alfandega e Correios em logar fixado pelo Governo Federal;

15, obras de melhoramentos na ponte da Arêa, inclusive a reconstrucção do edificio em ruinas, pertencentes á União.

III

As obras a, que se refere a clausula anterior são orçadas em 28.242:009$560. A approvação desse orçamento não importa em nova garantia do Governo Federal, além da consignada no contracto decorrente do decreto n. 13.270, de 6 de novembro de 1918 e constituida pelos limites da taxa de 2 %, ouro, arrecadada annualmente no proprio porto de S. Luz; do Maranhão, emquanto necessario.

IV

Estas obras ficam divididas em duas secções, a primeira comprehendendo os itens da clausula II, ns, 1, 2, 11 e 13 é n segunda os demais itens mencionados na mesma clausula.

V

Para execução das obras mencionadas, o Estado do Maranhão terá o direito de desapropriar nos termos da legislação em vigor, os terrenos particulares edificios, pontes e quaesquer bemfeitorias existentes nas proximidades do porto e que forem julgadas necessarias á execução do melhoramenta projectado.

VI

Durante o prazo da concessão, o Estado do Maranhão terá o usufructo dos terrenos de marinha que forem necessarios As obras e suas dependencias e que ainda não estiverem aforados, e, bem assim, dos desapropriados e aterrados ficando mais pertencendo ao Estado o uso e goso dos terrenos de marinha sitos ás margens dos rios Bacanga e Anil e os terrenos de propriedade da União no cáes da Sagração, durante o mesmo prazo.

VII

Os armazens construidos pelo Estado concessionario gosarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos onus dos armazens alfandegados e entre postos da União.

DA CONSTRUCÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS OBRAS

VIII

As obras de construcção serão iniciadas no prazo de tres annos da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas e deverão ficar concluidas no prazo de cinco annos contados do inicio das referidas obras.

IX

Todas as obras serão executadas sob a fiscalização da Inspectoria Federal de portos, Rios e Canaes.

X

O Estado do Maranhão será dispensado da contribuição para fiscalização das obras, mas será, obrigado a ter como director das mesmas um engenheiro da Repartição de Portos Rios e Canaes, designado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, o qual perceberá, além dos seus vencimentos, uma gratifictção que lhe será dada pelo Estado. Por intermedio desse mesmo funccionario o Governo Federal exercerá a fiscalização sobre as obras e, além delle o Governo Federal poderá ceder, nas mesmas condições, ao Estado outros funccionarios de que elle venha a necessitar para a execução das obras.

XI

O Estado concessionario dará preferencia em igualdade de condições ao pessoal e material nacionaes com emprego nas mesmas obras.

XII

Durante o prazo da concessão o Estado concessionario será obrigado a prosseguir, á sua custa, as reparações necessarias ás obras e mantel-as em perfeito estado de conservação, ficando ao Governo Federal o direito de, em falta de cumprimento desta clausula, fazer executar esses trabalhos por conta do Estado.

DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DO POTRO

XIII

O caes acostavel com o devido apparelhamento só poderá per entregue ao trafego publico mediante prévia autorização do Governo Federal.

XIV

Para a remuneração e amortização do capital empregado nas obras e pagamento das despezas de custeio, conservação e fiscalização o Estado do Maranhão terá o direito de cobrar as seguintes taxas:

a) para as obras da 1ª secção e a partir do inicio dessas obras, por intermedio da Alfandega de S. Luiz;

A taxa de barra de 0,07 % ouro, sobre o valor official das mercadorias importadas;

b) para as obras da 2ª secção, nas mesmas condições,

1º – Taxas do atracação:

I – por dia e por metro linear do caes occupado por navio a vapor ou outro motor moderno $850,

II – por dia e por metro linear do caes occupado por navio á vala $650.

2ª – Taxas de utilização do caes e conservação do porto:

Por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada $003.

3º – Taxas de capatazias e armazenagem:

As que forem cobradas pelas alfandegas, annualmente, de accôrdo com a lei da receita votada pelo Congresso Nacional ;

c) os navios nacionaes, com regalias de paquetes, gosarão do abatimento de 50 % na contribuição das taxas designadas sob a lettra b – 1º e 2º;

d) são isentos de taxas de atracação as lanchas, botes escaleres e outras embarcações miudas empregadas no movimento dos passageiros e bagagens e as pertencentes aos navios atracados.

XV

Logo que sejam iniciadas a obras de qualquer das secções e durante todo o periodo da construcção dellas, o Governo Federal cobrará 2 % ouro, sobre o valor total da importação estrangeria no porto, de modo a garantir ao Estado a renda minima de 8 % ao anno sobre o capital constante do orçamento approvado para a secção que se achar em obras, podendo o Estado dispensar esta cobrança em parte ou em todo.

XVI

Além das taxas referidas na clausula XIV, é licito ao Estado concessionario, com prévia autorização do Governo, perceber outras em remuneração de serviços prestados, em seus estabelecimentos, como carregamento ou descarregamento de vehiculos das vias ferreas, emissão de warrants, etc. sendo-lhe tambem permittido estabelecer um serviço de reboques com tarifas préviamente approvadas pela União.

XVII

Nenhuma mercadoria, seja qual for a sua natureza ou destino, que entre pelo porto, poderá ser embarcada ou desembarcada sem transitar pelos caes, sujeita sempre ao pagamento das taxas respectivas fixadas na clausula XIV de conformidade, porém, com as disposições da lei n, 4.279, de 2 de junho de 1921.

XVIII

A baldeação de mercadorias, quer de importação, quer de exportação no interior da bahia, só será permittida, á custa dos interessados, sujeita a conveniente fiscaliação, de accôrdo com a lei n, 4. 4.279, de 2 de junho de 1921,

XIX

Serão embarcadas ou desembarcadas gratuitamente quasquer sommas de dinheiro pertencentes ao Governo Federal, as malas do Correio, assim como as bagagens dos passageiros civis e militares, os emigrantes e suas bagagens, correndo tambem por conta do Estado do Maranhão o transporte desses emigrantes e respectivas bagagens de bordo até os carros de vias ferreas que vierem ter ao cáes.

XX

No caso de movimento de tropas federaes poderão estas utilizar-se gratuitamente do cáes e do apparelhamento do porto para embarque e desembarque.

Para o serviço de 'carga, descarga e guarda de generos explosivos, corrosivos e inflammaveis, serão construidos armazens ou depositos especiaes, fóra da zona do cáes, mediante o pagamento de taxas reduzidas, que serão approvadas pelo Governo Federal.

XXII

Para determinação do capital empregado nas obras para os effeitos da applicação da clausula XXIX, as obras realizadas durante cada semestre serão medidas, avaliadas e descriptas pelo chefe da Fiscalização, terminando os semestres respectivamente em 30 de junho e 31 de dezembro.

XXIII

A renda bruta do porto será determinada annualmente, de accôrdo com o regulamento que for opportunamente expedido para exploração do porto.

XXIV

Para o calculo dos lucros liquidos, será considerada renda bruta a somma de todas as rendas ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou complementares, e renda liquida a importancia correspondente a 60% (sessenta por cento) da renda bruta.

XXV

As taxas approvados serão revistas de cinco em cinco annos, ficando sujeitas a reducção quando os lucros liquidos excederem de 12 % do capital empregado nas obras.

XXVI

Logo que sejam iniciadas as obras, o producto da taxa de 2%, ouro sobre a importação pelo porto ora contractado, terá como applicação especial o serviço de juros do capital empregado nas obras referidas, devendo o Estado requisitar, na occasião opportuna do Ministerio da Viação e Obras Publicas as providencias necessarias para entrega das respectivas importancias.

Si, depois de iniciada a exploração do porto, em qualquer, extensão do cáes for verificado que a renda bruta total for inferior em determinado anno a 6/60 do capital empregado, deduzida a competente amortizição, terá ainda o Estado do Maranhão direito de receber a parto necessaria para perfazer aquelle resultado do producto da taxa de 2 %, ouro, sobre a importação arrecadada no referido anno no porto, ora contractado, limitada, porém, a responsabilidade da União ao total do producto dessa taxa de 2 % , ouro, no referido anno e no mesmo porto.

XXVII

O Estado concessionario deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas annuaes calculadas de modo a reproduzir o capital empregado nas obras no fim do prazo da concessão.

A formação desse fundo principiará dentro de 10 annos, ao mais tardar, a contar da data da assignatura do contracto entre a União e o Estado do Maranhão.

XXVIII

O Governo Federal regulamentará os serviços de exploração do porto, de modo a harmonizar o funccionamento do, fisco aduaneiro exercido pelo Ministerio da Fazenda com os interesses da administração do trafego do porto a cargo do Estado do Maranhão e os serviços de fiscalização do contracto de concessão a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, representado pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes.

RESGATE, RESCISÃO E REVISÃO DAS OBRAS

XXIX

O Governo Federal poderá resgatar todas as obras em qualquer tempo. O preço do resgate será fixado de modo que reduzido a apolices da Divida Publica, produza uma renda equivalente a 8 % do capital effectivamente empregado nas obras, com desconto da importancia que porventura tenha sido amortizada.

XXX

A rescisão do presente contracto poderá ser declarada de pleno direito por decreto do Governo Federal, si forem excedidos quaesquer dos prazos estabelecidos na clausula VIII, salvo motivo do força maior comprovado.

XXXI

O Governo Federal entregará desde já ao Estado do Maranhão todo o material, das obras do porto de S. Luiz, inclusive a draga Marechol Hermes, depois de convenientemente reparada.

XXXII

De conformidade com o disposto no art. 48, da lei numero 3.979. de 21 de dezembro de 1919, revigorado pelo artigo 55 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, o Estado gosará durante o prazo da vigencia deste contracto, de isenção de direitos aduaneiros e de impostos federaes, na fórma da Constituição e das leis, visto serem federaes os serviços de que trata este contracto.

XXXIII

Findo o prazo de 60 annos, contados da assignatura do contracto, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, as obras os terrenos, bemfeitorias e material fixo e rodante.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

XXXIV

Si dentro do prazo da concessão o movimento commercial do porto de S. Luiz do Maranhão exigir a ampliação das obras, como sejam maior extensão do cáes de atracação, aumento de armazens, etc., o Estado do Maranhão terá preferencia para construcção e exploração das obras novas, de conformidade com os projectos que forem estipulados pelo Governo Federal e mediante as clausulas que forem estipuladas no respectivo accordo entre a União e o Estado do Maranhão.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1921. – J. Pires do Rio.