DECRETO N. 15.106 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1921
Autoriza o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a conceder á Companhia Electro-Metallurgica Brasileira, com séde em Ribeirão Preto, Estado de S. Paulo, um emprestimo de 5.000:000$, de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que estabelece o decreto n. 4.246, de 6 janeiro de 1921,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministerio da Agricultura, Industria e Comemercio autorizado a conceder á Companhia Electro-Metallurgica Brasileira, com séde em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, um emprestimo de 5.000:000$, de accôrdo com o que estabeleceu o decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, uma vez que , dentro do prazo a que se refere o mesmo decreto, prorogado pelo decreto n. 4.246, de 6 de janeiro do corrente anno, a Companhia Electro-Metallurgica Brasileira satisfaça todas os condições exigidas no primeiro dos alludidos decretos.
Art. 2º Esse emprestimo vencerá o juro de 5% ao anno e será amortizavel em dez prestações annuaes iguaes:
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.