DECRETO N. 15.138 – DE 27 DE MARÇO DE 1944

Dispõe sôbre o aproveitamento, como extranumerado-diarista, do pessoal que indica, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O pessoal da Divisão de Organização Sanitária, do Serviço Nacional de Malária, do Serviço Nacional de Peste, do Serviço Nacional de Tuberculose, do Serviço Nacional de Febre Amarela e da Serviço de Saúde dos Portos, que até 31 de dezembro de 1943 percebia à Conta da Verba 3 – Serviços e Encargos, e da Verba 5 – Obras, etc., e que não for aproveitado como extranumerário-mensalista, será admitido na modalidade de extranumerário-diarista, a partir de 1º de janeiro do corrente ano, com os salários majorados segundo o critério estabelecido no Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943, tomados por base os salários percebidos na data dêsse Decreto-lei.

Art. 2º O pessoal do Serviço de Proteção aos Índios, que vem percebendo pela Consignação V – Outras Despesas com Pessoal, da Verba 1 - da Verba Pessoal, e que não for aproveitado como extranumerário-mensalista, será conservado na situação em que atualmente se encontra, excetuados os serventes, que serão admitidos como diaristas, a partir de 1º de janeiro do corrente ano.

Parágrafo único. Tanto os serventes que passam à modalidade de extranumerário-diarista, quanto o pessoal que continua percebendo pelo consignação V – Outras Despesas com Pessoal, terão os salários majorados segundo o critério estabelecido no Decreto-lei nº 5.976 de 10 de novembro de 1943, tomados por base os salários que percebiam na data dêsse Decreto-lei.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.