DECRETO Nº 15

DECRETO N. 15.151 – DE 27 DE MARÇO DE 1944

Cria, na Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Serviço de Proteção aos Índios, diversas funções, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas, a contar de 1º de janeiro de 1944, na Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Serviço de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura, de conformidade com a relação anexa, as seguintes funções:

36    agente    referência XI.

9    agente    referência IX.

37    agente    referência VIII.

4    agente    referência VII.

3    atendente    referência VII.

3    atendente    referência VI.

1    atendente    referência V.

1    auxiliar de ensino    referência IX.

1    auxiliar de escritório    referência XI.

1    auxiliar de escritório    referência IX.

1    auxiliar de escritório    referência VII.

1    enfermeiro    referência XI.

1    inspetor    referência XIV.

1    inspetor    referência XII.

2    inspetor    referência XI.

2    inspetor auxiliar    referência IX.

2    inspetor auxiliar    referência VIII.

7    inspetor auxiliar    referência VII.

1    inspetor auxiliar    referência V.

1    praticante de escritório    referência V.

1    radiotelegrafista    referência XIII.

6    radiotelegrafista auxiliar    referência IX.

Art. 2º As funções a que se refere o artigo anterior são exercidas pelos servidores constantes da relação nominal anexa, a partir de 1 de janeiro de 1944.

Art. 3º Ficam ainda criadas, na Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Serviço de Proteção aos Índios, de conformidade com a relação anexa, as seguintes funções:

4    auxiliar de escritório    referência VII.

7    inspetor    referência XII.

13    inspetor especializado    referêneia XIX.

Art. 4º Fica suprimida, na Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Serviço de Proteção aos Índios, de conformidade com a relação anexa, uma (1) função de inspetor especializado, referência XVI.

Art. 5º A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta da Verba I – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 – Mensalistas, do vigente orçamento do Ministério da Agricultura.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Sales.