DECRETO N. 15.171 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1921

Autoriza o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a installar apparelhos de limpeza de algodão e prensas de alta densidade nos portos de embarque desse producto.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando a necessidade de estabelecimento de apparelhos de limpeza da pluma do algodão e de prensas de alta densidade nos portos de embarque desse producto, com o fim de separar as impurezas que tanto desmerecem o artigo, nas praças do paiz, como nas do estrangeiro, e de reduzir e uniformizar o volume dos fundos, para facilitar a exportação:

Considerando que estas duas operações virão valorizar duplamente o algodão brasileiro destinado á exportação, porquanto, além da reducção do volume e do augmento de peso dos fardos, as prensas de alta densidade permittirão evitar os riscos de incendio e os effeitos da humidade, que tão sérios prejuizos causam aos exportadores e, aos industriaes;

No uso da faculdade que lhe confere o art. 50 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio autorizado a installar apparelhos de limpeza de algodão e presas de alta densidade nos portos da Republica exportadores desse producto, onde não existam installações congeneres.

§ 1º A densidade minima das prensas será de 500 a 600 kilos por metro cubico.

§ 2º Os serviços de prensagem e limpeza de algodão serão prestadas mediante o pagamento de taxas estabelecidas pelo Governo Federal.

§ 3º As installações serão directamente exploradas pela União ou, depois de concluidas, arrendadas em concurrencia publica, ou vendidas pelo mesmo processo, desde que o preço compense as despezas com a acquisição dos apparelhos, sua montagem e construcção dos edificios.

§ 4º No caso de serem directamente exploradas pela União, ficarão as installações a cargo do Serviço do Algodão, que admittirá o pessoal necessario aos seus varios misteres e custará todas as despezas de exploração com o producto das taxas de prensagem e limpeza referidas no § 2º.

§ 5º No caso de serem as installações arrendadas ou vendidas, deverão os arrendatarios ou adquirentes explorar os serviços de accôrdo com as condições determinadas pelo Governo Federal, mediante as taxas por este instituidas, e ficarão sujeitas á fiscalização do mesmo Governo exercida por intermedio do Serviço do Algodão.

§ 6º Os arrendatarios ou adquirentes obrigam-se ainda a não estabelecer preferencias de qualquer natureza entre os exportadores qu erecorrerem aos seus serviços e deverão, no caso de insufficiencia de suas installações para attender a todos os pedidos de beneficiamento, adoptar, de accôrdo com o Serviço do Algodão, um tratamento equitativo para todos os concurrentes.

§ 7º Os apparelhos de limpeza da pluma, bem como as prensas de alta densidade, serão dos typos mais aperfeiçoados que existirem, e sua acquisição se fará mediante proposta do superintendente do Serivço do Algodão.

§ 8º A fiscalização do Serviço do Algodão visará especialmente impedir as fraudes com a pluma, classificação do algodão, tamanho e peso dos seus fardos, bem como quaesquer praticas tendentes ao açambarcamento da producção.

Art. 2º O Serviço do Algodão indicará ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio os portos de embarque em que se devem executar as installações previstas neste decreto.

Art. 3º Para a realização do disposto no art. 1º despenderá o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio até a importancia de 1.500:000$000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

Epitacio pessôa.

Simões Lopes.