DECRETO N

DECRETO N. 15.189 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1921

Approva o regulamento de Defesa Sanitaria Vegetal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere a lettra h do art. 47 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, resolve:

Art. 1º Approvar o regulamento de Defesa Sanitaria Vegetal, que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, lndustria e Commercio.

Art. 2º revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1921, 100º da independencia e 33º da Republica.

Epitacio Pessôa.

Simões Lopes.

Homero Baptista.

 

Regulamento de Defesa Sanitaria Vegetal

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São prohibidos em todo o territorio nacional, na fórma das condições abaixo determinadas, a importação, o commercio e o transito:

a) de plantas vivas ou partes vivas de plantas, como sejam galhos, estacas, mudas, bacellos, sementes, raizes, tuberculos, bulbos, rhizomas ou folhas, que estejam atacadas por doenças, insectos e outros parasitas, reconhecidamente perigosos;

b) de insectos vivos nocivos ás plantas, e bem assim de ovos, larvas, chrysalidas e nymphas dos mesmos;

c) de culturas de bacterias e cogumelos nocivos ás plantas;

d) de terras ou compostos que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, cryptogamas, insectos e outros parasitas, nocivos ás plantas e ainda mesmo que essas terras acompanhem plantas vivas;

e) de caixas, saccos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos productos enumerados nas alineas a, b, c e d deste artigo.

Art. 2º Independentemente de o estabelecido no art. 1º, o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, poderá prohibir a importação de quaesquer productos vegetaes, que provenham de paizes assolados por molestias ou pragas e cuja introducção, por este motivo, possa constituir perigo para as culturas nacionaes.

Paragrapho unico. O Ministerio da Agricultura deverá determinar, em portaria, quaes os productos e quaes os paizes de procedencia, comprehendidos na prohibição.

CAPITULO II

DA IMPORTAÇÃO DE PLANTAS VIVAS OU PARTES VIVAS DE PLANTAS

Art. 3º A importação de plantas vivas ou partes vivas de plantas sómente será, permittida pelos portos ou estações de fronteira, em que houver sido installado o Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal.

Paragrapho unico. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio declarará periodicamente, em portaria, quaes as estações e portos apparelhados.

Art. 4º Todos quantos desejarem importar plantas vivas ou partes vivas de plantas, deverão obter a respectiva autorização do inspector do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal, com jurisdicção no porto ou estação de fronteira, por onde se deva realizar a importação.

Paragrapho unico. O pedido de autorização deverá mencionar:

a) a natureza dos productos;

b) a sua quantidade;

c) o nome do paiz de procedencia e porto exportador.

Art. 5º O inspector de Vigilancia Sanitaria Vegetal verificará si os productos constantes do pedido não incidem na prohibição prevista pelo art. 2º e fornecerá ao interessado uma guia em tres vias, na qual serão mencionadas todas as condições a que deverá obedecer a importação.

Art. 6º Os consules brasileiros no estrangeiro não expedirão facturas de plantas vivas ou partes vivas de plantas sem que tenham sido satisfeitas as exigencias da guia a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º Para os fins previstos neste regulamento, o Ministerio da Fazenda, por intermedio de suas aIfandegas e postos aduaneiros, notificará immediatamente ao inspector do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal, com jurisdicção no porto ou estação de fronteira, a chegada, de procedencia estrangeira, de quaesquer plantas vivas ou partes vivas de plantas, como sejam mudas, galhos, bacellos, sementes, bulbos, tuberculos e folhas.

Art. 8º Em caso algum as repartições fiscaes referidas no artigo anterior permittirão a sahida de plantas vivas ou partes vivas de plantas, sem o respectivo despacho do inspector de Vigilancia Sanitaria Vegetal.

Art. 9º Esse despacho será impetrado mediante requerimento do interessado, que deverá fornecer ao inspector de Vigilancia Sanitaria Vegetal o seguinte:

a) uma via da guia de importação a que se refere o artigo 5º do regulamento;

b) o certificado official de sanidade do paiz de origem;

c) informações completas sobre o destino dos productos a despachar.

Art. 10. O certificado a que se refere a alinea b) do artigo antecedente deverá ser assignado pelo encarregado official do Serviço de inspecção Sanitaria Vegetal no paiz de procedencia e deverá conter:

a) data da inspecção;

b) nome do cultivador ou exportador:

c) paiz, districto e localidade de produção;

d) natureza e quantidade dos productos inspeccionados;

e) declaração de que os mesmos productos não são portadores de doenças perigosas, insectos e outros parasitas reputados nocivos ás culturas.

Art. 11. Cada envolucro ou recipiente de productos vegetaes importados, de accôrdo com as disposições deste regulamento, deverá conter:

a) indicação da naturzea e quantidade do conteúdo;

b) cópia do certificado original a que se refere o artigo anterior.

Art. 12. Satisfeitas as exigencias do artigo anterior o inspector do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal concederá o despacho, após a inspecção dos productos importados e verificação de que os mesmos não incidem no dispositivo do art. 1º, alinea a) do regulamento.

Art. 13. No caso de se verificar da inspecção que os productos vegetaes estão comprehendidos na prohibição do alludido dispositivo do art. 1º alinea a) ficarão desde logo sob a vigilancia do Serviço e serão dentro de 15 dias reembarcados por conta do interessado, e quando não, após esse prazo, destruidos, sem que ao interessado assista direito em nenhuma das hypotheses a qualquer indemnização.

Art. 14. No caso de duvidas sobre a existencia das circumstancias previstas no art. 1º, alinea a) poderá o inspector sujeitar os productos a um regimen quarentenario pelo prazo que o Instituto Biologico de Defesa Agricola julgar necessario.

Paragrapho unico. Para este fim serão os productos provisoriamente plantados pelo interessado em local apropriado, indicado pelo inspector, onde serão mantidos sob a vigilancia sanitaria do Serviço, e do qual não serão removidos sem a autorização do inspector.

Art. 15. O Ministerio da Agricultura, lndustria e Commercio determinará, por portaria, quaes os productos vegetaes destinados á alimentação, fins industriaes, medicinaes ou de ornamentação, cuja livre entrada não constitua perigo para as culturas nacionaes, os quaes poderão ser introduzidos no paiz, independentemente das exigencias do presente regulamento:

Art. 16. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio determinará, por portaria, ouvido o Instituto Biologico de Defesa Agricola, as especies de insectos uteis, cuja introducção não constitua perigo para as lavouras do pais, ás quaes se não applicará a prohibição contida no art. 1º lettra b. do regulamento.

Art. 17. Resalvada a hypothese do artigo anterior, o material constante das alineas b, c e d, do art. 1º, deste regulamento, sómente poderá ser importado pelos estabelecimentos scientificos do paiz quando destinado a fins experimeritaes e mediante uma autorização especial do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, observadas as medidas de cautela, prescriptas em cada caso, pelo Instituto Biologico de Defesa Agricola, que fiscalizará a respectiva execução.

CAPITULO III

DO COMMERCIO DE PLANTAS VIVAS E PARTES VIVAS DE PLANTAS

Art. 18. Todos os estabelecimentos que negociarem em plantas vivas ou partes vivas de plantas, como sejam mudas, bacellos, sementes, galhos, estacas, raizes, tuberculos, bulbos, rhizomas, ou folhas estão sujeitos á fiscalização periodica do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, por intermedio dos funccionarios incumbidos da Defesa Sanitaria Vegetal.

Art. 19. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão manter um registro com o nome dos fornecedores, local de proveniencia, data do recebimento dos productos que possuem, bem como o nome dos compradores, seu endereço, destino e applicação dos productos vendidos, e exhibil-o, quando tal lhes for requerido pelos funccionarios do Ministerio da Agricultura, incumbidos da Defesa Sanitaria Vegetal:

Art. 20. Todas as plantas vivas ou partes vivas de plantas expostas a venda deverão ser acompanhadas de uma etiqueta contendo o nome do producto e a localidade de onde provem.

Art. 21. Em se tratando de productos importados, deverão ser os mesmos acompanhados da cópia do certificado de sanidade a que se refere o art. 11 alinea b).

§ 1º Para os productos importados anteriormente á execução do presente regulamento, deverá ser requerida uma inspecção especial ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, que a realizará de accôrdo com o estabelecido para a importação de plantas vivas ou partes vivas de plantas, e mediante a qual poderá conceder um attestado, que substituirá para os fins deste artigo o certificado de sanidade a que o mesmo se refere.

§ 2º Quer o attestado quer o certificado de sanidade a que se refere o presente artigo, não prejudicará o disposto nos artigos subsequentes.

Art. 22. Verificada a existencia, por funccionario incumbido do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal, de qualquer doença, insecto ou outro parasita, reconhecidamente perigoso, e em qualquer gráo de seu desenvolvimento, nas plantas vivas ou partes vivas de plantas expostas ao commercio, será immediatamente interdicta a venda dos productos atacados, bem como de outros que se possam achar contaminados ou constituir agentes de contaminação até que seja dado cumprimento  ao disposto no artigo subsequente.

Art. 23. Na hypothese do artigo anterior o proprietario ou director do estabelecimento é obrigado a realizar, em presença do funccionario incumbido da execução das medidas de Defesa Sanitaria Vegetal a destruição das plantas atacadas, ou o seu tratamento nos casos previstos pelo Instituto Biologico de Defesa Agricola, bem como a applicar todas as medidas prophylacticas que pelo mesmo Instituto forem julgadas sufficientes, não lhe cabendo em nenhum dos casos, direito a qualquer indemnização.

Art. 24. Em se tratando de doença, insecto ou outro parasita, que por sua natureza ou gráo de desenvolvimento, seja difficilmente reconhecivel, poderá o interessado requerer o exame do producto considerado infectado pelo Instituto Biologico de Defesa Agricola, a outro qualquer estabelecimento scientifico ou technico, da confiança do mesmo, nos Estados mantendo-se, todavia, a niterdicção prevista no art. 22, pelo lapso de tempo que durar o exame.

Art. 25. Todos os estabelecimentos referidos no art. 18, são obrigados a conservar expostos, á vista dos compradores, nos mesmos locaes em que offerecem á venda, as plantas vivas ou partes vivas de plantas do seu commercio, os quadros muraes que lhes serão fornecidos pelo Instituto Biologico de Defesa Agricola, organizados para permittir o facil reconhecimento das doenças e pragas de vegetaes, mais communs.

Art. 26. Independentemente da prévia verificação a que allude o art. 22, incidem na prohibição do art. 1º, alinea a, e são passiveis das penalidades estatuidas neste regulamento os proprietarios de estabelecimentos que houverem vendido ou simplesmente exposto á venda plantas vivas ou partes vivas de plantas, atacadas por doenças, insectos ou outros parasitas, cujo reconhecimento não exija o exame de um especialista.

Art. 27. Não estão sujeitos ás prescripções deste capitulo III os estabelecimentos que negociem com productos vegetaes, exclusivamente destinados á alimentação e outros fins domesticos, ou applicações industriaes e medicinaes.

Art. 28. Applicam-se os arts. 18, 19, 22, 23, 24, e 26, aos estabelecimentos agricolas que destinam a fornecer para reproducção, plantas vivas ou partes vivas de plantas como sejam mudas, sementes, bacellos, estacas, raizes, tuberculos, rhizomas, etc.

Art. 29. O Governo Federal entrará em accôrdo com os governos locaes para a execução das medidas constantes do presente capitulo.

CAPITULO IV

DO TRANSITO DAS PLANTAS VIVAS E DAS MEDIDAS DE COMBATE DOENÇAS E PRAGAS TRANSMISSIVEIS

Art. 30. O Ministerio da Agricultura, lndustria e Commercio, por intermedio dos funccionarios encarregados da execução das medidas de defesa sanitaria vegetal, poderá inspeccionar quaesquer propriedades agricolas, com o fim de averiguar da existencia de doenças, insectos e outros parasitas das plantas e applicar as medidas constantes deste capitulo do regulamento.

Art. 31. Verificada a existencia em qualquer ponto do paiz de doenças transmissiveis de plantas, pragas de insectos e outros parasitas, reconhecidamente nocivos ás culturas, e cuja disseminação se possa extender por mais de um Estado ou constituir perigo para qualquer das grandes lavouras nacionaes, o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, procederá, immediatamente, á delimitação da área contaminada, que declarará zona infestada pela doença ou praga em questão, para os fins previstos nos artigos subsequentes.

Art. 32. Será prohibido o transito, dentro da zona infestada ou para fóra della, de plantas vivas ou partes vivas de plantas e outros productos vegetaes atacados, bem como de quaesquer objectos susceptiveis de disseminar a molestia ou praga declarada.

§ 1º Em se tratando de productos vegetaes para os quaes a desinfecção ou expurgo, offereça a juizo do Instituto Biologico de Defesa Agricola, garantia sufficiente contra a disseminação de doenças ou praga, poderá o Ministerio da Agricullura, Industria e Commercio, permittir o transito dentro da zona infestada ou para fóra della, dos referidos productos, uma vez que os mesmos venham acompanhados de certificados dos funccionarios incumbidos da vigilancia sanitaria vegetal, attestando que foram previamente submettidos ao tratamento prescripto pelo alludido instituto.

Art. 33. Os proprietarios, arrendatarios ou occupantes a qualquer titulo, de estabelecimentos agricolas localizados em zona infestada, são obrigados, sob as penalidades previstas neste regulamento:

a) a notificar ao funccionario incumbido da defesa sanitaria vegetal, a existencia, em seu estabelecimento, de qualquer caso que lhe pareça constituir indicio da doença ou praga declarada;

b) a executar gratuitamente, dentro de seus estabelecimentos e no prazo que Ihes fôr comminado, todas as medidas de combate á doença ou praga, constantes de regulamentos ou instrucções complementares do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, cuja applicação lhes fôr determinada pelo funccionario incumbido da defesa sanitaria vegetal, com pessoal, material, apparelhos e instrumentos, de que dispuzerem no referido estabelecimento ou que lhes fôr fornecido pelo alludido funccionario.

Art. 34. No caso de se recusarem os proprietarios ou occupantes a executar as medidas previstas na alinea b) do art. anterior ou as deixarem de executar dentro do prazo comminado, os funccionarios incumbidos da Defesa Sanitaria Vegetal, deverão applicar compulsoriamente as referidas medidas, com os recursos de que dispuzerem e por conta dos proprietarios ou occupantes.

Art. 35. Entre as medidas a que se refere a alinea b) do artigo 33, poderá o Ministerio da Agricultura, lndustria e Commercio, incluir a destruição parcial ou total de mattas ou plantações, contaminadas, suspeitas ou passiveis de contaminação.

§ 1º Todas as vezes que as mattas ou plantações, cuja destruição fôr ordenada, ainda se encontrem indemnes, ou que embora e contaminadas, ainda se mantenham aptas ao seu objectivo economico, terá o seu proprietario direito a uma indemnização que será arbitrada, levando em conta a depreciação determinada, pela doença ou praga, bem como o possiveI aproveitamento do material resultante das medidas applicadas.

Art. 36. Não terá o proprietario direito á indemnização prevista no artigo anterior Sempre que se apurar que a doença ou praga por sua natureza ou grau de intensidade, devesse produzir a destruição das mattas ou plantações.

§ 1º Perderá direito á indemnização o proprietario que houver infringido qualquer dispositivo do presente regulamento.

Art. 37. Em torno da zona que fôr declarada infestada, nos termos do art. 31, poderá o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio delimitar, sempre que assim o exigir a prophylaxia da doença ou praga combatida, uma zona suspeita, com o perimetro que julgar conveniente, dentro da qual terão applicação os dispositivos dos arts 32 e 33 alinea a) do presente regulamento.

Art. 38. A todos os proprietarios, arrendatarios ou occupantes a qualquer titulo de estabelecimentos agricolas, situados, quer em zona infestada quer em zona suspeita, o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, notificará pessoalmente a declaração da molestia ou praga, e remetterá as instrucções para o seu combate, elaboradas pelos Instituto Biologico de Defesa Agricola.

Art. 39. O Governo Federal entrará em accôrdo com o Governo do Estado em cujo territorio se houver verificado a doença ou praga a que se refere o art. 31 e Estados circumvizinhos ou mais directamente interessados no combate á mesma, para a execução das medidas comprehendidas nos arts. 31 e 38, e custeio das despezas resultantes, cabendo, em todos os casos, ao Governo da União, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a direcção e fiscalização suprema das medidas applicadas.

§ 1º Todavia, sempre que se tratar de doença ou praga ainda pouco disseminada no Brasil, e que possa ser efficazmente combatida mediante uma intervenção prompta, deverá o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, agir de accôrdo com os artigos anterioresª logo que lhe seja notificada a existencia da molestia ou praga, mesmo anteriormente á celebração do accôrdo.

Art. 40. Quando se tratar de doença ou praga que embora reuna os caracteristicos estabelecidos no art. 31, já se encontre largamente disseminada pelo paiz, e por este motivo, não possa dar logar á execução immediata de todas as medidas e estatuidas nos artigos anteriores, observar-se-ha o disposto nos artigos subsequentes.

Art. 41. Na hypothese do artigo anterior applicar-se-ha desde logo o estabelecido no art. 32 e seu paragrapho para o transito entre Estados differentes, entre esses o Districto Federal, Territorio do Acre ou vice-versa, entre zona infestada e zona immune do mesmo Estado, entre zona infestada e zona de combate a que allude o art. 42 ou para o transito que, embora se destine a zona infectada, atravesse zona immune, tambem do mesmo Estado.

Art. 42. Serão delimitadas, em cada Estado, dentro da zona ou zonas infestadas, tendo em vista os recursos offerecidos pelos governos locaes e as conveniencias da prophylaxia da doença ou praga, zonas distinctas de combate, ás quaes irão sendo progressivamente applicadas todas as medidas constantes dos arts. 31 a 39 do presente regulamento.

Art. 43. Em se tratando de doença ou praga, que embora não offereça os caracteres referidos no art. 30, determine todavia prejuizos consideraveis ás culturas e não possa ser efficazmente combatida, sem a generalização das respectivas medidas prophylacticas, a uma área de determinada extensão, poderá o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, tornar obrigatoria a applicação das medidas constantes deste regulamento ou de instrucções complementares, de accôrdo com o estabelecido nos artigos subsequentes.

Art. 44. Sempre que proprietarios, arrendatarios, usufructuarios ou occupantes a qualquer titulo de estabelecimentos agricolas, de uma determinada região, accôrdarem entre si reunir os seus esforços para o combate a uma das doenças ou pragas a que allude o artigo anterior, poderão dirigir-se ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, solicitando-lhe que declare obrigatorio o combate á referida doença ou praga, dentro de uma área circumvizinha aos seus estabelecimentos e de extensão sufficiente a garantir a efficacia das medidas prophylacticas a empregar.

Art. 45. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio verificará preliminarmente:

a) si a doença ou praga póde ser utilmente combatida;

b) si a área indicada é sufficiente para o emprego efficaz das medidas prophylacticas e não exceder as exigencias das mesmas;

c) si os estabelecimentos agricolas dos requerentes, comprehedem no minimo a metade da extensão cultivada dentro da área a que se refere a alinea anterior.

Art. 46. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio convidará pessoalmente aos demais proprietarios, arrendatarios, usufructuarios ou occupantes a qualquer titulo de estabelecimentos agricolas, sitos na área dentro da qual se pretende dar combate á doença ou praga, a cooperarem voluntariamente na execução das medidas e lhes determinará um prazo para signaficarem a sua adhesão.

Art. 47. Findo o prazo, reunidas ou não novas adhesões, o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio acertará com os interesados a fórma por que os mesmos devem dar applicação ás medidas constantes das instrucções complementares a este regulamento para a prophylaxia da doença ou praga em questão, exigirá de cada um o compromisso escripto ou testemunhado, de que as executará pela fórma accôrdada e declarará obrigatorio o combate á doença ou praga, dentro da área que delimitar, nos termos das alineas b e c do art. 45.

Art. 48. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, por intermedio dos funccionarios destacados para esse fim, orientará e fiscalizará a execução das medidas combinadas no combate á doença ou praga, por parte dos que houverem manifestado a sua adhesão nos termos do artigo anterior, e irá simultaneamente exigindo a applicação de medidas equivalentes por parte dos não adherentes.

Art. 49. No caso de uns ou outros se recusarem a executar as medidas que lhes forem exigidas ou as deixarem de executar dentro dos prazos comminados, deverá o Ministerio da Agricultura applical-as compulsoriamente, cobrando-se das respectivas despezas, aos proprietarios, arrendatarios ou occupantes dos terrenos em que forem applicadas, salvo si forem os mesmos, notoriamente falhos de recursos.

Art. 50. Não poderá ser comprehendida entre as medidas de applicação obrigatoria, a serem exigidas dos não adherentes ao combate á doença ou praga, a destruição de mattas ou pIantações não contaminadas, ou que, embora contaminadas, se mantenham aptas ao seu objectivo economico, e, si tal destruição fôr comprehendida entre as obrigações voluntariamente assumidas pelos adherentes, não dará logar á idemnização prevista no art. 35, § 1º.

Art. 51. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio promoverá, na fórma das leis em vigor, a constituição em associações, dos interessados a que serefere o art. 44.

Art. 52. As associações constituidas na fórma do artigo anterior deverão ter por unico fim o combate á doença ou praga declarada; nellas poderão tomar parte todos os proprietarios, arrendatarios, locatarios ou occupantes a qualquer titulo, de terrenos comprehendidos na região para cuja defesa se constituirem e dellas deverão ser excluidos todos quantos deixarem de possuir ou explorar a qualquer titulo, terrenos dentro da região alludida.

Art. 53. A constituição das associações referidas nos dous artigos anteriores visa facilitar a execução das medidas constantes deste regulamento, mas não dispensa o Compromisso a que allude o art. 47, nem exhime os interessados da responsabilidade pessoal que delle decorra.

Art. 54. No caso de um só interessado, proprietario, arrendatario, locatario, usufructuario ou occupante a outro titulo, de terrenos cultivados, solicitar do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a providencia a que se refere o art. 44, buscará o ministerio promover entre o mesmo interessado e os seus visinhos o accôrdo a que allude o mesmo artigo, afim de proceder na fórma prescripta pelos artigos subsequentes.

Art. 55. Caso não seja possivel a realização desse accôrdo, o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio verificará:

a) si o interessado possue mais de dous terços da superficie total e explora mais de metade da superficie cultivada da area em que se pretende dar combate á doença ou praga;

b) si a doença ou praga pode ser efficazmente combatida;

c) si é sufficiente a aréa projectada para prophylaxia da doença ou praga e não excede ás necessidades da mesma.

Art. 56. Verificadas as condições do artigo anterior, proceder-se-ha de accôrdo com o disposto nos arts. 46, 47, 48 e 49.

Art. 57. Todos os proprietarios, arrendatarios, locatarios, usufructuarios ou occupantes a outro titulo, de terrenos agricolas, que houverem adherido ao combate á doença ou praga, na fórma dos arts. 44, 46 e 54 serão inscriptos ex-officio, no Registro Geral de Lavradores e Criadores do Ministerio, a terão preferencia sobre os demais, na obtenção de todos os favores que o ministerio concede, por força dos seus regulamentos ou leis orçamentarias.

Art. 58. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, dentro dos recursos orçamentarios, que lhe forem attribuidos para esse fim cederá gratuitamente ou a baixo preço, insecticidas e fungicidas, ás associações formadas, de conformidade com o art 51 desde que esse material se destine exclusivamente a ser applicado no combate á praga ou doença visada pela associação, dentro da aréa, para cuja defesa ella se constituiu.

Art. 59. O Governo da União entrará em accôrdo com os governos locaes para melhor appIicação do disposto nos arts. 40 a 56 do presente capitulo.

Art. 60. O disposto nos art. 43 a 57 não terá applicação ás pragas ou doenças, a cujo combate o Governo se tenha obrigado, por accôrdo ou convenção internacional, e em relação ás quaes deverá ser exigida a execução compulsoria das medidas de prophylaxia especifica, constantes de instrucções complementares do presente regulamento.

Art. 61. Conjuntamente com a declaração de zona infestada, zona suspeita, ou zona de combate, nos termos dos arts. 31, 37 e 42 deverá o Ministerio da Agricultura expedir instrucções complementares a este regulamento, nas quaes serão especificadas as medidas de prophylaxia vegetal a serem empregadas no combate á doença ou praga.

Paragrapho unico. Essas instrucções poderão ser completadas ou alteradas em qualquer momento, mas nenhuma medida poderá ser exigida ou compulsoriamente executada, nos termos dos artigos anteriores, sem que dellas, préviamente, conste.

CAPITULO V

DA EXPORTAÇÃO DE PLANTAS VIVAS OU PARTES VIVAS DE PLANTAS

Art. 62. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, por intermedio do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal do Instituto Biologico de Defesa Agricola, concederá quantos desejem exportar para o estrangeiro, plantas vivas ou partes vivas de plantas como sejam galhos, estacas, mudas, bacellos, sementes, raizes, tuberculos, bulbos, rhizomas on folhas, certificados de sanidade da sementeira, plantação ou pomar de proveniencia e dos exemplares a exportar.

Paragrapho unico. Os certificados de sanidade obedecerão aos modelos approvados pelo ministro.

Art. 63. Os exportadores que pretenderem os certificados a que se refere o artigo anterior deverão dirigir-se ao chefe do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal, ou ao inspector do mesmo serviço, com jurisdicção no porto, por onde se deva realizar a exportação, solicitando com a necessaria antecedencia as inspecções de sementeira, plantação ou Pomar, e dos productos que tencionam exportar.

Art. 64. Pelo inspector do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal ou, na falta delle, por outro especialista do Instituto Biologico de Defesa Agricola, designado para esse fim pelo respectivo director, serão realizadas duas inspecções – uma na sementeira, plantação ou pomar de procedencia, no correr da qual, serão sufficientemente identificados os productos a exportar, e outra, no momento do embarque ou transporte dos referidos productos para o estrangeiro.

Art. 65. O certificado de sanidade será concedido aos productos livres de qualquer insecto, verme, fungo ou outro parasita, que forem provenientes de plantações sujeitas a regular tratamento insecticida e fungicida e isentas de insectos ou parasitas das especies mais nocivas.

Art. 66. O certificado de sanidade será assignado pelo funccionario que houver realizado as duas inspecções e attestará as condições referidas no artigo anterior.

Art. 67. Serão communicadas aos Governos dos paizes estrangeiros as assignaturas do proprio punho do director do Instituto Biologico de Defesa Agricola do chefe do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal do mesmo instituto e dos funccionarios aos quaes competirá firmar os certificados.

Art. 68. Não é obrigatorio o certificado de sanidade para a exportação de qualquer dos productos vegetaes, referidos no art. 62, salvo para o territorio das nações com as quaes o Brasil se tenha compromettido a estabelecer tal exigencia por accôrdo ou convenção internacional.

Art. 69. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio poderá igualmente conce ler, por intermedio dos differentes serviços que disponham nos portos ou estações de fronteiras de camaras ou outros apparelhos para desinfecção na expurgo de productos vegetaes, attestados da realização desses tratamentos.

Art. 70. Taes attestados deverão limitar-se a certificar o tratamento, data e condições technicas em que se realizou, não lhes competindo nenhum pronunciamento directo sobre as condições de sanidade dos productos.

CAPITULO VI

DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS INFRACÇÕES

Art. 71. As infracções do capitulo Il do regulamento serão sujeitas ás seguintes penalidades;

a) multa de um a cinco contos de réis para o importador de plantas vivas ou partes vivas de plantas, sujeitas á quarentena, nos termos do art. 14, que as remover sem autorização do inspector de Vigilancia Sanitaria Vegetal;

b) multa de um a tres contos de réis para o importador de plantas vivas ou partes vivas de plantas, que delosamente tentar eximir-se das exigências estabelecidas no capitulo lI deste regulamento;

c) multa de dous a cinco contos de réis para todos quantos dolosamente introduzirem ou auxiliarem a introducção no paiz de plantas vivas ou partes vivas de plantas, independentemente das exigencias do referido capitulo II.

Art. 72. As multas serão applicadas, no caso das alineas a e b pelo Inspector de Vigilancia Sanitaria Vegetal, com jurisdicção no porto ou estação de fronteira, no caso da alinea e pelo mesmo funccionario, si as plantas ou partes de plantas ainda estiverem no territorio sob a sua jurisdicção e si já o não estiverem pelo Chefe do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal do Instituto Biologico de Defesa Agricola.

Paragrapho unico. Ceberá recurso para o Conselho Superior de Defesa Agricola de todas as penalidades applicadas de conformidade com o presente artigo.

Art. 73. As infracções ao Capitulo III do Regulamento serão sujeitas ás seguintes penalidades:

a) multa de cem a quinhentos mil réis, para os proprietarios dos estabelecimentos referidos nos arts, 18 e 28 que não mantiverem os registros a que allude o art. 19, os mantiverem com declarações erroneas ou recusarem o seu exame, aos funccionarios incumbidos de inspeccional-os, nos termos deste Regulamento;

b) multa de cem a trezentos mil réis, para os proprietarios dos estabelecimentos referidos no art. 18 que expuzerem á venda os seus productos, sem a etiqueta exigida no art. 20;

c) multa de trezentos a quinhentos mil réis, para os proprietarios dos mesmos estabelecimentos, referidos no art. 18, que expuzerem á venda, productos oriundos do estrangeiro, sem o certificado a que allude o art. 21;

d) multa de dois a cinco contos de réis, para os proprietarios dos estabelecimentos indicados tanto no art. 18 como no art. 28, que conseguirem vender ou offerecer á venda productos de seu commercio, após a interdicção sobre elles pronunciada, na fórma do art. 22, a despeito das providencias consignadas no art. 23, quer por se tratar da hypothese do art. 24, quer por outro qualquer motivo;

e) multa de um a tres contos de réis, para os proprietarios dos mesmos estabelecimentos, que tentarem subtrahir ao seu commercio a destruição ou ao tratamento, previstos no art. 23, ou que oppuzerem qualquer obstaculo á execução das medidas, no mesmo consignadas;

f) multa de dois a cinco contos de réis, para os proprietarios dos mesmos estabelecimentos, que venderem ou offerecerem á venda, plantas vivas ou partes vivas de plantas contaminadas, nos termos previstos pelo art. 26;

g) multa de cincoenta a duzentos mil réis, para os proprietarios dos estabelecimentos referidos no art. 18 que deixarem do expôr os quadros muraes organizados para o reconhecimento de doenças de plantas e pragas de insectos, com desobediencia ao prescripto no art. 25.

Art. 74. Salvo a hypothese prevista no § 1º do presente artigo, serão as penalidades do artigo anterior applicadas pelos funccionarios incumbidos da execução do Capitulo III do Regulamento, na fórma estabelecida no Capitulo VII.

§ 1º Serão applicadas pelo Chefe do Serviço de Vigiiancia Sanitaria Vegetal do Instituto Biologico de Defesa Agricola, as multas instituidas nas alinas d e f do art. 73, sempre que as infracções que as motivarem não houverem sido constatadas, no local da venda.

§ 2º De todas as penalidades applicadas, de conformidade com o presente artigo, caberá recurso para o Conselho Superior de Defesa Agricola.

Art. 75. As infracções ao Capitulo IV do Regulamento, são sujeitas ás seguintes penalidades:

a) multa de um a cinco contos para os proprietarios de plantas vivas, partes vivas de plantas, outros productos vegetaes e objectos mencionados no art. 31, transportados por iniciativa dos mesmos, em desobediencia ao prescripto no alludido artigo e seu paragrapho e no art. 41, depois de prévia notificação, bem como para as companhias, outras emprezas ou particulares que igualmente notificadas, executarem o transporte.

b) multa de cincoenta a quinhentos mil réis, para  os proprietarios, ou outros occupantes de propriedades agricolas nos termos do art. 33 que scientificados da declaração de zona infestada ou suspeita nos termos do art. 38, deixarem de notificar o apparecimento em seus estabelecimentos dos indicios da doença de plantas ou pragas, conforme o estatuido no art. 33, alinea a;

c) multa de cem a quinhentos mil réis, para os proprietarios e outros occupantes de propriedades agricolas que se recusarem sem motivo justificado, a executar por si mesmos as medidas de prophylaxia vegetal que lhes forem determinadas na fórma do art. 33, alinea b;

d) multa de quinhentos a dois contos de réis, para os proprietarios e outros occupantes de propriedades agricolas que oppuzerem obstaculos á execução compulsoria, pelos funccionarios incumbidos da Defesa Sanitaria Vegetal, das medidas que forem determinadas na fórma do mesmo art. 33 aIinea b);

e) multa de cincoenta a duzentos e cincoenta mil réis, para os proprietarios ou outros occupantes de propriedades agricola, que se recusarem, sem motivo justificado, a executar por si mesmos as medidas que lhes forem prescriptas na fórma do art. 48;

f) multa de duzentos e concoenta mil réis a um conto de réis, para os proprietarios ou outros occupantes de propriedades agricolas, que oppuzerem obstaculos á  execução compulsoria, pelos funccionarios incumbidos da Defesa Sanitaria Vegetal, das medidas de prophylaxias determinadas na fórma do referido art. 48.

Art. 76. As penalidades estabelecidas no artigo anterior serão impostas pelo Inspector Agricola sob cuja jurisdicção se encontre a zona infestada ou em se tratando de doença ou praga que affecte especialmente á cultura do algodoeiro, pelo Inspector ou Delegado do Serviço do Algodão, tudo na fórma do Capitulo III.

Paragrapho unico. Em todos os casos, caberá recursos da penalidade imposta para o Conselho Superior de Defesa Agricola.

Art. 77. Nas instrucções complementares a este Regulamento, que serão expedidas conjunctamente com a declaração de zona infestada, suspeita ou de combate, nos termos do art. 61 serão estabelecidos, dentro dos limites previstos no art. 75, o maximo e minimo de penalidade que deverão caber á infracção de cada uma das medidas concretas nellas especificadas.

Art. 78. As penalidades estabelecidas no presente Capitulo, não excluem a destruição dos productos contaminados, nem a applicação de outras medidas, de competencia dos poderes locaes, e que houverem de ser instituidas, por acoôrdo com o Governo Federal, para a perfeita execução do Regulamento.

Art. 79. As multas serão impostas á vista de denuncia dada por particular, e cuja procedencia tenha sido verificada, ou em virtude de auto de infracção, lavrado por um dos funccionarios incumbidos da execução do presente Regulamento.

Art. 80. A denuncia deverá ser acompanhada, no caso do art. 74, § 1º, de amostras dos preductos contaminados, e da prova da acquisição dos productos e sua procedencia.

Paragraplho unico. Salvo a prova directa da infracção, estabelecida pelos meios de direito, somente será applicada a penalidade na fórma do art. 74, § 1º, si o lnstituto Biologico de Defesa Agricola puder estabelecer scientificamente, que os productos contaminados, ao tempo da acquisição já offereciam os indicios, requeridos no art. 26 para caracterizar a infracção.

Art. 81. A denuncia dará inicio ao processo nas hypotheses das alineas c) do art. GV, d) e f) do art. 73 e a) do art. 75, quando não houver sido comprovada a infracção no local e no momento em que foi praticada; em todos os demais casos será exigido o auto de infracção na fórma do art. 82.

Art. 82. O auto de infracção será lavrado por funccionario incumbido da execução desse Regulamento, na fórma do Capitulo VII e deverá ser assignado por elle e pelo infractor, ou em caso de recusa deste, por duas testemunhas.

Paragrapho unico. Nos casos dos art. 71, alinea c e artigo 73, lettras d e f, o auto deverá ser acompanhado de exemplares de productos contaminados, apprehendidos no acto de ser observada a infracção.

Art. 83. Iniciado o processo terá o interessado vista do mesmo por tres dias na séde da repartição do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, estabelecida no local da infracção, ou mais proximo a elle.

Art. 84. Os recursos só poderão ser acceitos mediante previo deposito de multa no Thesouro Nacional, suas delegacias, ou nas collectorias federaes, dentro de cinco dias da intimação ou publicação do despacho.

CAPITULO VII

Art. 85º – As funcções constantes dos Capitulos II e V deste Regulamento, com excepção do disposto nos arts. 69 e 67 serão exercidas pelo Serviço de Vigilancia Sanitaria VegetaI do Instituto Biologico de Defesa Agricola por intermedio do seu respectivo chefe que na fórma do Decreto n. 14.356, de 15 de setembro de 1920, superintenderá a execução das medidas em todo territorio nacional, por seu assistente, que terá as attribuições de inspector de Vigilancia Sanitaria Vegetal, no porto do Rio de Janeiro, e pelos inspectores que forem nomeados, de accôrdo com o disposto no art. 52, do regulamento que acompanha o referido decreto, para outros portos e estações de fronteira da Republica.

Art. 86. As funcções previstas no Capitulo III do presente Regulamento serão exercidas, no Districto Federal e municipios circumvizinhos, pelo chefe do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal do Instituto Biologico de Defesa Agricola e seu assistente; nos portos e estações de fronteiras, apparelhados, na fórma do art. 3º do regulamento e municipios circumvizinhos, pelos inspectores de Vigilancia Sanitaria Vegetal, nos demais municipios do Brasil, pelos inspectores do Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, e seus ajudantes, com jurisdicção nos mesmos e pelos inspectores, delegados e ajudantes do Serviço do Algodão, no tocante ao commercio de productos attinentes á sua especialidade.

Art. 87. As funecções constantes do Capitulo IV deste Regulamento serão exercidas pelo Serviço de Inspecçõo e Fomento Agricolas, pelo Serviço do Algodão, outros serviços analogos que se estabelecerem, para a defesa de culturas especiaes, na fórma dos respectivos regulamentos, por funccionarios de quaesquer outros serviços agricolas do Ministerio, designados para esse fim pelo ministro e pelo pessoal extranumerario admittido nos termos do art. 42 do Regulamento que baixou com o decreto n. 14.184, de 26 de maio de 1920.

Verificada a hypothese prevista nos arts. 42 e 49 do Regulamento citado, ao funccionario technico designado pelo Instituto Biologico de Defesa Agricola caberá a responsabilidade da execução das medidas referidas no artigo anterior.

Art. 88. São competentes para realizar as inspecções a que se refere o art. 30, os inspectores agricolas e seus ajudantes, os inspectores, delegados do Serviço do Algodão e seus ajudantes, e, quando expressamente autorizados, os funccionarios technicos dos demais serviços agricolas do ministerio.

Art. 89. São competentes para exigir a execução compulsoria das medidas a que se referem os arts. 33, alinea b, 34, 35 e 42, os inspectores agricolas ,os inspectores e delegados regionaes do Serviço de Algodão, e, quando expressamente autorizados, os ajudantes dos Serviço de Inspeção e Fomento Agricolas e do Algodão.

Art. 90. Fica instituido, no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o Conselho Superior de Defesa Agricola, que terá por fim:

a) elaborar as Instrucções Complementares a que se refere o art. 61 do Regulamento, que deverão especificar as medidas a serem applicadas ás regiões do paiz, em que fôr declarado obrigatorio o combate a qualquer doença ou praga de vegetaes.

b) rever periodicamente a relação dos productos vegetaes e paizes de procedencia, aos quaes se appliquem o disposto nos arts. 2º e 15 do presente Regulamento e dar parecer sobre todas as alterações propostas á mesma relação;

c) estudar e propôr ao ministro quaesquer outras medidas attinentes á Defesa Sanitaria Vegetal;

d) estabelecer entre os diversos serviços incumbidos, da execução do presente Regulamento o entendimento necessario á boa pratica do mesmo;

e) orientar e superintender a execução deste Regulamento;

f) julgar, em grau de recurso, todas as infracções do presente Regulamento.

Art. 91. O Conselho Superior de Defesa Agricola será constituido pelos chefes dos Serviços de Entomologia Agricola, Phytopathologia, Vigilancia Sanitaria Vegetal do lnstituto Biologico de Defesa Agricola, pelo consultor juridico do ministerio, pelo director do Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, pelo superintendente do Serviço do Algodão, pelos chefes dos demais serviços que se constituirem para a defesa de culturas especiaes, e tiverem entre as suas attribuições regulamentares a applicação a propriedades de particulares, de medidas de prophylaxia vegetal.

Art. 92. O Conselho Superior de Defesa Agricola reunir-se-á, em sessão ordinaria, semanalmente, em dia, hora e local préviamente determinados, sob a presidencia do ministro, ou, na sua ausencia, do funccionario de sua confiança, por elle designado, ou, na falta de designação, do director ou chefe de serviço mais antigo, membro do Conselho.

Art. 93. Serão tomadas por maioria de votos as deliberações relativas ao julgamento dos recursos de que tratam os arts. 72, paragrapho unico, 74 § 2º e 76 paragrapho unico.

Art. 94. Sobre todas as demais questões propostas ao Conselho, cada um dos seus membros deverá consignar por escripto a sua opinião, justificada em acta que será submettida ao ministro, o qual poderá livremente adoptar qualquer, das opiniões expendidas.

Art. 95. O Conselho se reunirá com qualquer numero dos seus membros, mas poderá, em se não tratando do caso urgente, remetter aos membros ausentes á sessão uma copia da acta a que se refere o artigo anterior, para que estes manifestem, nos termos do mesmo artigo, a sua opinião sobre os assumptos debatidos, dentro de vinte e quatro horas.

Art. 96. O Conselho se reunirá em sessão extraordinaria, sempre que fôr convocado pelo ministro.

Art. 97. As decisões tomadas, quer na fórma do art. 93, quer na do art. 94, serão communicadas aos funccionarios de sua execução directa, por intermedio do membro do Conselho, director ou chefe de serviço, a que os mesmos sejam hierarchicamente subordinados.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1921. – Simões Lopes.