DECRETO N. 15.209 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1921
Crêa a Estação Experimental de Combustiveis e Minerios, annexa ao Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil, e approva o respectivo regulamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 28, n. 3, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 61 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. Fica creada a Estação Experimental de Combustiveis e Minerios, annexa ao Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil, de accôrdo com o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
Epitacio Pessôa.
Simões Lopes.
Regulamento a que se refere o decreto n. 15.209, desta data
CAPITULO I
DA ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE COMBUSTIVEIS E MINERIOS E SEUS FINS
Art. 1º A Estação Experimental de Combustiveis e Minerios annexa ao Serviço Geologico e Mineralogico tem por fim investigar e divulgar os melhores processos industriaes de aproveitamento dos combustiveis e minereos do paiz.
§ 1º A’ Estação Experimental compete:
a) Estudar os melhores processos de enriquecimento dos combustiveis sob o ponto de vista industrial, de forma a valorizal-os de accôrdo com a constituição peculiar de cada um, e com as condições das respectivas jazidas.
b) Estudar e divulgar os melhores methodos de queima e aproveitamento dos combustiveis, quer sob a fórma solida, quer liquida ou gazosa.
c) Estudar e divulgar os melhores processos de distillação dos schistos bituminosos, para producção de combustiveis liquidos e gazosos.
d) Estudar e divulgar os processos mais economicos de accôrdo com as condições do paiz, para o aproveitamento dos combustiveis nacionaes na siderurgia.
e) Estudar e divulgar os methodos mais economicos e mais adaptaveis ás condições do paiz para o aproveitamento dos nossos minereos de ferro e de outros de valor economico.
f) Estudar e divulgar os processos mais adequados ao aproveitamento dos materiaes das nossas jazidas na fabricação do cimento.
g) Estudar e divulgar os melhores processos de aproveitamento industrial dos materiaes nacionaes na fabricação do productos refractarios.
§ 2º Os trabalhos a que se refere o paragrapho anterior versarão sobre materiaes de jazidas de valor economico reconhecido pelo Serviço Geologico e Mineralogico.
§ 3º A Estação Experimental poderá se encarregar do estudo de materias primas não previstas no paragrapho 1º, bem como de processos para a sua elaboração, mediante autorização do ministro da Agricultura, Industria e Commercio, e prévio accôrdo com o interessado.
§ 4º A Estação Experimental terá a sua séde junto ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, em terreno dotado das installações necessarias, e no caso de ser verificada a conveniencia terá succursaes nas zonas de mineração mais importantes.
§ 5º A Estação Experimental manterá um curso de foguistas, afim de ensinar e divulgar os processos de queima mais adaptaveis aos combustiveis nacionaes.
Art. 2º Na Estação Experimental serão realizados annualmente concurso de foguistas, terrestres e maritimos, de accôrdo com o programma organizado pelo director e approvado pelo Ministro.
Paragrapho unico. Os foguistas approvados nesses concursos terão direito, segundo a ordem de classificação, a premios em dinheiro e a diplomas de habilitação, de accôrdo com o que fôr estabelecido no programma a que se refere o art. 2º.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 3º A Estação Experimental de Combustivel e Minerios terá o seguinte pessoal:
1 director;
3 engenheiros ajudantes;
1 chimico;
2 ajudantes de chimica;
1 encarregado do material;
1 desenhista;
1 escrevente-archivista;
1 porteiro.
§ 1º Além do pessoal acima, annualmente será organizado e submettido á approvação do ministro o quadro do pessoal extranumerario necessario aos serviços da Estação Experimental, de accôrdo com as dotações orçamentarias.
§ 2º Annualmente será organizado o quadro do pessoal operario necessario á montagem, movimentação e conservação das machinas, apparelhos e execução de ensaios e experiencias.
Art. 4º Além do pessoal acima previsto poderão ser contractados technicos e especialistas de reconhecida competencia, para realização de trabalhos e estudos especiaes.
Art. 5º Ao Director compete, além das attribuições geraes do Regulamento da Secretaria de Estado, mais as seguintes:
a) orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Estação Experimental;
b) movimentar livremente o pessoal á medida das necessidades dos serviços;
c) promover a regular publicação do «Boletim da Estação Experimental de Combustiveis e Minereos», que registre os resultados das pesquizas e analyses, e mais publicações originaes ou de outrem, referentes a seus objectos;
d) admittir, fixar as diarias e dispensar livremente o pessoal operario a que se refere o § 2º do art. 3º;
e) propôr o contracto do pessoal technico a que se refere o § 4º do art. 3º, e bem assim a tabella de vencimentos a que se refere o § 1º do mesmo artigo;
f) propôr o nome e condições de funccionarios da Estação Experimental que julgue aptos a estudar no estrangeiro novos processos do real interesse scientifico e technico, de accôrdo com os destinos da Estação Experimental;
g) propor o seu substituto nos casos de impedimentos.
Art. 6º Aos engenheiros ajudantes compete:
a) effectuar os estudos e experiencias determinados pelo Director;
b) cumprir e fazer cumprir as instrucções estabelecidas pelo Director para execução de todo e qualquer trabalho e bem assim para a manutenção da boa ordem dentro da repartição;
c) registrar em livros especiaes os resultados da experiencias, de trabalhos e de estudos que lhes forem confiados;
d) auxiliar o Director na redacção e publicação do «Boletim» a que se refere o art. 5º, e tambem na correspondencia e cultivo de relações com institutos similares do Paiz e do estrangeiro.
Art. 7º Ao chimico compete:
a) executar e fazer executar as analyses e experiencias de laboratorios, de accôrdo com as instrucções do Director;
b) registrar em livros especiaes o resultado de todas as analyses e experiencias feitas no laboratorio de chimica;
c) zelar pela boa conservação do material do laboratorio;
d) fornecer ao pessoal contractado o extranumerario os elementos necessarios para o trabalho de laboratorio, de accôrdo com as instrucção do Director.
Art. 8º Aos ajudantes de chimica compete executar trabalhos ordenados pelo chimico.
Art. 9º Ao encarregado do material compete todo o serviço referente á compra de material, contabilidade e escripturação de carga e descarga, e guarda do mesmo material.
§ 1º Deverá ter sempre em dia os livros de escripturação.
§ 2º Mensalmente organizará e apresentará ao Director o balancete demonstrativo do estado das dotações orçamentarias da Estação Experimental e a relação do material em stock.
§ 3º Organizará o inventario annual de todo o material existente na Estação Experimental.
Art. 10. Ao desenhista compete executar os desenhos de projectos da Estação Experimental e ter sob a sua guarda o archivo de plantas e desenhos devidamente catalogados.
Art. 11. Ao escrevente-archivista compete executar o serviço do expediente e ter sob a sua guarda o archivo de documentos, livros, revistas, etc.
Art. 12. Ao porteiro compete:
a) receber e registrar no livro de entrada as amostras remettidas á Estação Experimental;
b) registrar em livro apropriado o ponto do pessoal operario;
c) abrir e fechar o estabelecimento;
d) zelar pela guarda dos edificios, machinas e materiaes, auxiliado pelo vigia nocturno.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 13. O director será de livre nomeação do Governo, recahindo sempre em profissional de reconhecida competencia.
Art. 14. Todos os cargos technicos serão providos por concurso.
§ 1º Para os cargos de chimico e de ajudantes de chimica o concurso será de provas; para os cargos de engenheiros ajudantes o concurso será de titulos e documentos.
§ 2º Em caso de egualdade de condições para as nomeações terão preferencia os technicos que tiverem prestado bons serviços á Estação Experimental como extranumerarios ou contractados.
§ 3º A commissão julgadora dos concursos será composta de tres membros, nomeados pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, sendo um delles o director da Estação Experimental.
Art. 15. Enquanto se não realizarem os concursos previstos no artigo antecedente, os cargos technicos serão preenchidos interinamente por proposta do director.
Art. 16. Os cargos de desenhista e pessoal administrativo serão de livre nomeação do Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, mediante proposta do director.
Art. 17. Além do pessoal do quadro, dos contractados e dos extranumerarios, previstos neste regulamento, poderão ser admittidos na Estação Experimental como praticantes, a titulo gratuito ou mediante pequena remuneração, os alunnos já diplomados ou em terminação de cursos das diversas escolas de engenharia e de chimica industrial do paiz, que pretendam aperfeiçoar ou especializar os seus conhecimentos nos assumptos que forem objecto da Estação Experimental.
Art. 18. Os casos omissos neste regulamento serão regulados pelas disposições regulamentares da Secretaria de Estado.
Art. 19. O pessoal technico e administrativo, já previsto neste regulamento, perceberá os vencimentos da tabella annexa.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1921. – Simões Lopes.
Tabella dos vencimentos dos funccionarios a que se refere o art. 19º deste regulamento
Cargos | – Ordenado | – Gratificação | – Total annual: |
Director .................................................................. | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
Engenheiro ajudante .............................................. | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Chimico .................................................................. | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Ajudante de chimica .............................................. | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Encarregado de material ....................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Desenhista ............................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Escrevente archivista ............................................. | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
Porteiro .................................................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1921. – Simões Lopes.