DECRETO N. 15.223 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1921

Abre, ao Ministerio da Fazenda, o credito especial de 57:390, para pagar aos correios e serventes da Imprensa Nacional a gratificação de 30 % sobre vencimentos a que teem direito, em 1912, em fase do disposto no art. 94 da lei n. 2.544, de 5 de janeiro do mesmo anno

O Presidente da Republica dos estados unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 2º do decreto legislativo n. 4.430, de hoje datado Resolve abrir, ao Ministerio da Fazenda, o credito especial de 57:390$, para pagar aos correios e serventes da Imprensa Nacional a gratificação de 30% sobre vencimentos a que teem direito no anno de 1912, em face do disposto no art. 94, n. 5, da lei n. 2.544, de 5 de janeiro de 1912.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.