DECRETO N. 15.237 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1921
Resolve adquirir a Estrada de Ferro de Bragança, de propriedade do Estado do Pará, e dal-a em arrendamento ao governo do dito Estado.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 83, n. XXXIII, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro do corrente anno, resolve adquirir a Estrada de Ferro de Bragança, de propriedade do Estado do Pará, afim de incorporal-a ás linhas federaes e, bem assim, dar a dita estrada em arrendamento ao governo do referido Estado, na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da lndependencia e 33º da Republica.
EpitaCio PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 15.237, desta data
I
O Governo Federal adquire a Estrada de Ferro de Bragança, de propriedade de Estado do Pará, a qual passa ao pleno dominio da União. A Estrada de Ferro de Bragança constituida:
I. pelas linhas e ramaes adeante descriptos:
a) bitola de um metro
Linha principal:
Belém a Bragança.................................................................................................................. | 233,177,53 |
Belém ao Entroncamento (duplicada).................................................................................... | 9, 179,25 |
Desvios, triangulos e Iinhas auxiliares................................................................................... | 10,520,51 |
| 252,886,29 |
Ramaes:
Utinga (Central ao Utinga)...................................................................................................... | 1,307,00 |
Pinheiro (Entroncamento ao Pinheiro)................................................................................... | 15,474,20. |
Desvios, triangulos, linhas auxiliares, etc............................................................................... | 4,434,75 |
| 274,102,24 |
b) bilota de 60 centimetros
Ramal de Igarapéassu ao Prata............................................................................................. | 20,777,00 |
Prolongamento de Bragança a B. Constant........................................................................... | 19,175,32 |
Desvios, triangulos e linhas auxiliares.................................................................................... | 465,60 |
| 40,417,92 |
c) bitola de 1m,45
(Ramal de tracção animal)
De Benevides a Bemfica........................................................................................................... | 9,000,00 |
II. Pelos edificios dependencias, officinas, material rodante, etc., constantes do inventario organizado e que, assignado por ambas as partes, ficará fazendo parte integrante do contracto.
III. Pelos terrenos abaixo mencionados, pertencentes estrada:
a) 1.580 hectares de terras em Marituba;
b) terrenos desapropriados em Belém, S. Braz e Marituba;
c) terrenos em Bragança;
d) terrenos para a nova estação de Americano.
lI
No mesmo acto da acquisição o Governo Federal dá em arrendamento ao do Estado do Pará a referida Estrada de Ferro de Bragança, na fórma determinada nas clausulas adeante.
III
A acquisição é feita pela importancia ajustada de 17.000:000$, a qual será paga pelo Governo Federal ao do Estado do Pará, depois de abertos os necessarios creditos, com fundamento na autorização conferida pelo art. 83, numero XXXllI, da Iei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, sendo 5.000:000$ em moeda corrente e os restantes 12.000:000$ em doze mil apolices da divida publica do valor nominal de 1:000$ cada uma, juros de 5 % no anno.
§ 1º O governo do Estado do Pará obriga-se a applicar a somma de 5.000:000$ do seguinte modo
a) na accquisição de trilhos e accessorios, inclusive apparelhos de mudança de via do typo Vignole e de 25 kgs. por metro corrente, para a substituição de 87kls.,400 de linha:
b) na acquisição e assentamento de 115.000 dormentes e 100.000 tirefonds ou grampos de linha;
c) no assentamento, lastro e nivelamento de 87.400 metros de linha;
d) na acquisição de duas locomotivas, oito vagões fechados de mercadorias, dous para animaes e 10 vagões-plataformas de 20 ou mais toneladas de lotação, bem como na de dous carros de passageiros de 1ª classe, um de 2ª classe e um maximo;
e) na acquisição de 38 «truchs» diversos para carros e vagões e na de 84 partes de rodas com eixo para o mesmo material;
f) na acquisição de molas, pinos. etc., e de artigos metallicos diversos, necessarios á prompta execução dos reparos de que precisam as locomotivas e o material rodante da estrada;
g) em grandes reparações exigidas por oito locomotivas;
h) em reparações geraes no material fixo e rodante da estrada.
§ 2º A referida quantia de 5.000:000$ ficará em deposito na agencia do Banco do Brasil no Pará, que de accôrdo com as ordens do Governo Federal e os certificados expedidos pela Inspectoria Federal das Estradas irá fazendo entrega ao governo do Estado das importancias requisitadas até áquelle limite, á proporção que forem sendo adquiridos os materiaes e realizadas as obvas de que trata esta cIausula.
§ 3º O governo do Estado do Pará, por intermedio de Banco do Brasil, empregará precipuamente no serviço da sua actual divida o producto da venda das apollices a que se refere a presente clausula.
IV
O prazo do arrendamento é de 30 annos, contado da data do registro do contracto pelo Tribunal do Contas, prazo especial poderá á ser prorrogado mediante accôrdo com os dous governos contractantes.
V
O preço de arrendamento conssistirá na contribuição de 50 % da renda liquida, cabendo igual importancia, de 50 %, ao Estado arrendatario.
Paragrapho unico. Ao Governo Federal não caberá responsabilidade alguma por qualquer deficit que se verificar na exploração da estrada.
VI
As tomadas de contas serão feitas semestralmente, pela fórma estabelecida nas leis, regulamentos ou instrucções em vigor. Será applicado processo identico ao adoptado pelas estradas de ferro que gosam de garantia de juros, emquanto não baixarem normas especiaes para as que se acham arrendadas.
VII
O arrendatario organizará segundo modelos fornecidos pela Inspectoria Federal das Estradas o inventario das despezas de custeio de cada mez, que submetterá á fiscalização dentro da primeira quinzena do mez immediato, acompanhado de documentos comprobantes, devidamente, classificados, por divisão de serviço, e, bem assim, a demonstração da receita arrecadada, coompetentemente clucidada pelo quado completo da renda das estações.
VIII
Por semestre vencido e dentro dos primeiros trinta dias que se seguirem ao do encerramento da tomada de contas, o arrendamento recolherá á Delegacia Fiscal do Thesouro em Belém a contribuição de arrendamento.
IX
Para os effeitos do arrendamento serão considerados:
1º, com renda bruta:
A somma, sem excepção alguma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, arrecadadas pelo arrendatario e referentes á exploração da estrada.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste numero consideram-se as rendas como arrecadadas desde que hajam sido emittidos os bilhetes ou passes de viajantes, e tiradas as notas de expedirão das mercadorias e outras classes de transporte;
2º, como despezas de custeio:
a) as reativas ao pessoal e materiaes dos serviços de trafego da estrada, inclusive a Conservação ordinaria e extraordinaria da linha e suas obras de arte, dos edificios e dependencias, dos machinismos e utensilios ou ferramentas das officinas e das turmas, e do material de transporte e de tracção;
b) As proprias de seguros o de accidentes e, tambem, as do indemnizações provenientes de roubos e incendio, ou avarias e destruições quaesquer, quando ficar provado, a juizo do Governo Federal, que os damnos não são devidos á incuria da administração da Estrada;
c) as resultantes de ampliações e alterações em edificios ou dependencias, as de prolongamento de desvios, postos de embarque de animaes, e, em geral as de obras novas de pequeno custo, quando autorizadas pelo Governo Federal, por conta do custeio.
Paragrapho unico. Serão expressamente excluidos do custeio os encargos de operações financeiras que o Estado tenha de realizar, embora para attender a despezas proprias da estrada.
3º Como renda liquida:
A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio, augmentadas estas da quota de fiscalização, que figurará como despeza accessoria de custeio semestral.
X
Serão levadas á conta do capital do arrendatario, as despezas que, devidamente autorizadas pelo Governo Federal, o mesmo arrendatario fizer com as obras ou acquisições especiaes, inclusive accresccimos de material rodante e que não constem dos enumerados na clausula III, § 1º
XI
O Governo federal, em casos extraordinarios, de conveniencia nacional, poderá á occupar temporariamente a estrada.
Neste caso, pagará, ao arrendatario uma indemnização igual a 50 % da renda liquida média dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação, ou dos annos anteriores, caso ainda não haja decorrido um quinquennio; ou a 50 % da renda liquida média dos mezes anteriores, caso não haja decorrido um anno.
XII
O contracto poderá ser encampado pelo Governo Federal, a partir de 1 de janeiro de 1937, Caberá, ao Estado arrendatario uma indemnização igual a 25% da renda liquida media annual, verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento (comtanto que este producto não seja inferior a 5% da renda bruta média do ultimo quinquennio, multiplicados pelo numero de annos que faltarem para terminar o arrendamento), e mais o capital de que trata a clausula X, descontada delle a parte amortizada segundo a formula
| a (1,06n – 1) |
0,06 |
Paragrapho único. Fica entendido que esta disposição apenas se refere aos casos ordinarios, o que não esclue o direito de desapropriação, na fórma da legislação em vigor.
XIII
Findo o prazo de arrendamento tornarão para o pelno dominio da União:
a) Todos os bens arrendadis, de accôrdo com o inventario da entrega, levando-se em conta as alterações e ampliações que houverem soffrido, com as novas contrucções, e os materiaes adquiridos, devidamente autorizados;
b) O material em disposto do almoxarifado, para os differentes mistérios do trafego, e correspondentes ás necessidades, pelo menos, de um trimestre.
XIV
Continuarão em vigor na Estrada de Ferro de Bragança as tarifas e o regulamento de transportes actualmente observados, até serem por outros legalmente substituidos.
§ 1º O arrendamento obriga-se a apresentar um plano geral de revisão das tarifas dentro do primeiro trimestre de sua administração.
As tarifas serão revistas de tres em tres annos, pelo menos, podendo o Governo federal exigir essa providencia, no caso do arrendatario não tomar a si a iniciativa da revisão.
§ 2º Todas as tarifas, quer geraes quer especiaes, approvadas pelo Governo federal, serão affixadas ou postas á disposição do publico, devidamente impressas, em todas as estações, devendo entrar em vigor dentro dos sessenta dias seguintes á publicação official de sua approvação, sendo o primeiro dia de applicação annuanciado com oito dias de antecedecnia, por meio de avisos expostos nas estações e publicos em jornaes da região servida Estrada.
XV
Pelos preços fixados nas tarifas que vigorarem, o arrendatario será obrigado a transportar com exactidão, cuidando e presteza as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos ou outros recebidos a despacho e os valores que lhe forem confiados.
XVI
1º O arrendatario obriga-se a transportar gratuitamente:
a) o pessoal administrativo ou fiscal e objectos transportados em serviço da Estrada e da fiscalização;
b) as malas do Correio e seus conductores, o pessoal e material destinados ao serviço das linhas telegraphicas da União e quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou do Estado;
c) os colonos inimigrantes, assim reconhecidos officialmente, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;
d) as sementes os adubos chimicos e as plantas enviadas por auttoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou por socidades agricolas, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, e os animaes reproductores, bem como os artigos da industria nacional destinados a exposições-feiras, de interesse publico.
2º Serão transportados com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:
a) as munições de guerra, forças militares e respectivas bagagens, quando em serviço publico;
b) os generos de qualquer natureza, enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos, bem como os materiaes destinados a obras publicas de aguas e esgotos, ou a installações hydro-electrica, de applicação a qualquer das industrias agricola, mineira e pastoril.
3º Todos os mais transportes, quando concedidos á requisição do Governo Federal ou estactual, terão o abatimento de 15%.
Paragrapho unico. Fóra dos casos aqui previstos e dos constantes de regulamento de transportes, não será concedido transporte gratuito nem reduzido, quer a passageiros, quer a despachos de qualquer especie.
XVII
O arrendatario, em tudo que respeita ao contracto, fica sujeito á fiscalização do Governo Federal, que a exercerá, de conformidade com a legislação competente, por intermedio da lnspectoria Federal das Estradas e de outros funccionarios ou engenheiros que designar para tal fim.
A todos elles, para o bom desempenho das suas funcções, o arrendatario proporcionará as facilidades e transportes necessarios, a juizo do chefe da fiscalização local. Este terá todas as regalias de transporte que couberem á administração superior da Estrada.
Paragrapho unico. Em caso de descarrilamento ou accidente nos trens ou na linha, o arrendatario deverá dar immediatamante conhecimento do facto ao engenheiro fiscal da secção interessada e facilitar-lhe todos os meios de transporte ao local, afim de que o mesmo engenheiro fiscal possa ajuizar das causas que provocaram a occurrencia, mediante corpo de delicto procedido na linha e no material do trem.
XVIII
O arrendatario concorrerá, annualmente, para as despezas de fiscalização, com a quantia de 12:000$, que será recolhida ao Thesouro Nacional em prestações semestraes adeantadas, no prazo de 10 dias, a contar do inicio de cada semestre.
XIX
O trafego deverá ser mantido com regularidade, de accôrdo com os horarios que vigorarem, não podendo ser interrampido total ou parcialmente, salvo casos de força maior, entre os quaes se comprehendem as paredes do operarios.
Paragrapho unico. Verificando-se a interrupção do trafego por mais de 15 dias Consecutivos, sem motivo justificado, o Governo Federal terá o direito de declarar o conttacto caduco, sem dever nenhuma indemnização ao arrendatario, e de rescindil-o independentemente de interpellação ou ação judicial.
XX
Os horarioss dos trens de passageiros e mixtos serão submettidos á approvação do Governo Federal, e, antes de entrarem em vigor, affixados nas estações e publicados pela imprensa com oito dias, pelo menos, de antecedencia.
XXI
Sempre que o Governo Federal o exigir, em circumstancias extraordinarias, o arrendatario porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo Federal, si o preferir, poderá applicar as disposições da clausula XI.
XXII
O arrendatario fica obrigado a conservar com cuidado, durante todo o tempo do arrendamento, tanto as linhas e toda a especie de dependencias, que manterá em estado de preencherem perfeitamente os seus fins, como o material rodante e o das officinas e diversos, sob pena de ser a conservação feita pelo Governo, á custa do arrendatario.
XXIII
Sempre que o Governo Federal entender, mandará extraordinariamente, inspeccionar o estado da linha, suas dependencias e material rodante.
O representante do Governo Federal será acompanhado pelo do arrendatario e ambos escolherão, desde logo, um desempatador, cieciclinrlo por sortc entre os dòus nomes indicados, um pelo representanle do Governo Federal e outro pelo do arrendatario, caso não cheguem a accôrdo. Desta inspecção lavrar-se-ha um termo, no qual se consignam os serviços a fazer para assegurar a boa conservação das linhas e a regularidade do trafego e outrosim, se consignem os prazos em que taes serviços devem ser realizados.
O arrendatario fica obrigado a dar cumprimento ao que lhe fôr determinado neste termo, dentro dos prazos estudados. Não o fazendo, novos prazos serão marcados pelo Governo Federal; a falta de cumprimento dentro destes ultimos prazos, dará logar á declaração de caducidade do contracto nos termos da clausula XXXV.
XXIV
Na vigencia do contracto, ninguem poderá explorar outras linhas ferreas dentro de uma zona de dez kilometros para cada lado e na mesma direcção da estrada arrendada. Tal prohibição não exclue o direito de uma estrada de ferro atravessar a zona garantida, comtanto que dentro della não receba despachos nem passageiros entre duas localidades servidas directamente pelas duas estradas.
Paragrapho unico. Fica entendido que o privilegio não abrange a zona urbana das cidades e villas.
XXV
O Governo Federal, observado o disposto na legislação geral, poderá conceder ramaes ou desvios para uso particular, que partem das estações ou de qualquer ponto da linha arrendada, desde que os interessados se sujeitem ás medidas de segurança e outras impostas pelo arrendatario, na conformidade das instrucções que para o effeito vigorarem.
XXVI
O arrendatario obriga-se a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857,e, bem assim, quaesquer outras que forem adoptadas para fiscalização, segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as clausulas autorizadas por este decreto.
XXVII
O arrendatario obriga-se a admittir e manter trafego mutuo de passageiros, mercadorias e vehicuIos, com todas as empresas de viação ferrea e fluvial, a que for applicavel, sendo as respectivas bases e condições préviamente approvadas pelo Governo Federal.
Paragrapho unico. De taes bases constará que o arrendatario é obrigado a acceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo Federal sobre as questões que se suscitarem relativamente ao trafego mutuo e ao percurso do material de cada estrada de ferro nas linhas de outra empreza; e, mais, que qualquer accôrdo que celebrarem entre si as emprezas contractantes, quanto ao trafego mutuo, não prejudicará o direito do Governo Federal ao exame das respectivas estipulações e é sua modificação se entender que são offensivas aos interesses da União.
XXVIII
O arrendatario obriga-se:
1º) A apresentar, dentro do primeiro trimestre de sua administração, um projecto de quadro de pessoal, com a tabella de seus vencimentos, onde em columnas distinctas figurarão o maximo e o minimo dos vencimentos e salarios proprios de cada categoria de empregados.
Paragrapho unico. O arrendatario obriga-se a manter o pessoal existente, emquanto o mesmo bem servir, a juizo do mesmo arrendatario.
2º) A exhibir á fiscalização, sempre que for preciso, a juizo desta, os livros de escripta de arrendamento e todos o pormenores do movimento financeiro da estrada.
3º) A prestar promptamente todas as informações e esclarecimentos, inclusive os elementos estatisticos, que sobre o trafego e, em geral, sobre qualquer serviço da estrada, forem reclamados pela fiscalização ordinaria ou extraordinaria, por parte do Governo Federal.
4º) A entregar a 15 de fevereiro de cada anno relatorio do anno anterior, acompanhando da estatistica de todos os departamentos de serviço, segundo os questionarios e outros formulas em voga.
XXIX
Salvo caso de convenio ajustado para arrecadação de impostos ou fins semelhantes, fica o Estado arrendatario expressamente impedido de dar ao pessoal qualquer funcção estanha ao serviço da estrada.
Paragrapho unico. Não poderá o arrendatario, por si, chefes de serviço, agentes de estação ou interpostas pessoas, explorar industrialmente qualquer producto transportado pela estrada.
Igual prohibição se estende ao exercicio do commercio por qualquer empregado da estrada.
XXX
O arrendatario organizará o projecto de um horto florestal, á margem da linha para culturas de eucalyptos e especies indigenas apropriadas, que attendam ás necessidades futuras de abastecimento de tenha e dormentes para a estrada dando inicio ao estabelecimento e custeio desse serviço, de accôrdo com as condições que forem oportunamente ajustadas com o Governo Federal.
XXXI
O arrendatario gozará do direito de desapropriação, na fórma da legislação em vigor, dos terrenos e bemfeitorias necessarios para o serviço que tiver de executar, de accôrdo com os projectos approvados pelo Governo Federal.
XXXII
Os materiaes destinados á Estrada de Fero de Bragança gozarão de isenção de direitos, na conformidade do disposto no art. 53 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920.
Paragrapho único. Cessará a isenção, si forem alienados, a qualquer titulo ou applicados em obras estranhas ao teor do contracto, sem preceder annuencia do Governo Federal e pagamento dos respectivos direitos, quaesquer objectos importados com aquelle favor para a estrada.
XXXIII
Ficará o arrendatario constituido em móra, ipso jure, e obrigado, por isto, ao pagamento dos juros de 9% ao anno, si não pagar, dentro de 30 dias das tomadas de contas, o que fôr devido á fazenda nacional como preço de arrendamento, nos termos da clausula V ou si não pagar, dentro dos primeiros dez dias de cada semestres, as quotas de fiscalização, de que trata a clausula XVIII.
XXXIV
A renda bruta da Estrada responde pelo pagamento das contribuições estipuladas no contracto.
XXV
O Governo federal poderá declarar o contracto caduco, sem der nenhuma indemnização ao arrendatario, e rescidil-o de pleno direito, independentemente de interpellação ou acção judicial pagos o preço do arrendamento, e a quota de fiscalização, dentro de seis mezes depois de expirados os prazos fixados na clausula XXXIII.
XXXVI
O Estado do Pará outorgará ao engenheiro que exceder a autoridade principal da administração da Estrada, todos os poderes para represental-o como arrendatario junto ao Governo junto ao Governo e autoridades federaes.
Paragrapho único. A nomeação desse engenheiro será precedida de entendimento e accôrdo com o Ministro da Viação e Obras Publicas.
XXXVII
O Estado arrendatario fica expressamente impedido de transferir a outrem as responsabilidades do contracto, sob pena de caducidade do mesmo, nos termos da clausula XXXV.
O estado do Pará comprovará ao Governo Federal que a Estrada de Ferro de Bragança, destinada na conformidade da clausula I, se acha livre e desembaraçada de onus provenientes de hypothecas, ou de qualquer outros encargos financeiros, afim de que, pela importancia estabelecida na clausula na clausula III, a passagem da mesma estrada á propriedade da união seja feita de modo absoluto e sem restricção de especie alguma.
XXXIX
No caso de desaccôrdo entre o Governo Federal e o Estado do Pará, a respeito da intelligencia do contracto, serão nomeados dous arbitros para decidirem na especie. Havendo divergencia entre elles, a questão será submettida a um terceiro arbitro desempatador.
XL
As duvidas ou questões suscitadas entre a União e o arrendatario, ou entre e particulares ou emprezas, a respeito de objecto que entenda com o arrendamento ou a construcção, serão resolvidas de accôrdo com a legislação federal.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – J. Pires do Rio.