Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 15.246 – DE 4 DE JANEIRO DE 1922
Concede isenção de direitos de importação para consumo e expediente ás fructas frescas de procedencia da Republica Argentina.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 57 da lei n. 1.440, de 31 de dezembro do anno proximo findo,
DECRETA:
Art. 1º As fructas frescas de procedencia da Republica Argentina gosarão de isenção de direitos de importação consumo e expediente.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.