DECRETO N. 15.246 – DE 4 DE JANEIRO DE 1922

Concede isenção de direitos de importação para consumo e expediente ás fructas frescas de procedencia da Republica Argentina.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 57 da lei n. 1.440, de 31 de dezembro do anno proximo findo,

DECRETA:

Art. 1º As fructas frescas de procedencia da Republica Argentina gosarão de isenção de direitos de importação consumo e expediente.

Art. 2º Revogam-se as disposições  em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO  PESSÔA.

Homero Baptista.