DECRETO N. 15.273 – DE 12 DE JANEIRO DE 1922
Autoriza o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a conceder á Companhia Norte Paulista de Combustiveis, um emprestimo de 400:000$, amortizavel em 10 annos, para construir um ramal ferreo ligando as suas minas de lignito situadas no municipio de Caçapava, Estado de São Paulo, á linha da Estrada de Ferro Central do Brasil, e installar nas suas usinas um seccador que, eliminando grande parte da humidade contida naquelle combustivel, melhora as condições de utilização do mesmo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,
Considerando que o decreto n. 12.943, de 30 de março de 1918, que institue favores em proveito da industria de extracção e beneficiamento de carvão mineral, no art. 8º, paragrapho único, autorizou o Governo a construir os rámaes de estradas de ferro que julgar indispensaveis ao transporte de combustivel, como auxilio ás emprezas que pretenderem fazer a lavra do carvão, desde que preencham as condições estipuladas nas lettras a e b do mesmo artigo:
Considerando que, no momento actual, será difficil ao Governo assumir a responsabilidade de semelhantes construcções por conta exclusiva dos cofres publicos, mas que essa difficuldade desaparece desde que as emprezas interessadas no assumpto queiram tomar a iniciativa e a responsabilidade das mesmas construcções, acceitando, apenas, como auxilio e nas condições geraes do alludido decreto, emprestimos, cujo valor seja garantido pelo capital de installação e pelo valor da propriedade mineral com os seus bens;
Considerando ainda que, si a construcção de estradas nas condições indicadas póde ser feita nos termos do dito decreto, por conta exclusiva dos cofres publicos, melhor será que estes se limitem a auxiliar, por meio de emprestimos, vencendo juros e convenientemente garantidos, as alluidas construcções; e
Considerando, finalmente, que a Companhia Norte Paulista de Combustiveis, que requereu esse auxilio, satisfaz a todas as condições acima estipuladas, abstendo-se de solicitar qualquer emprestimo propriamente destinado á exploração carbonifera,
DECRETA:
Art. 1º E’ concedido á Companhia Norte Paulista de Combustiveis, de accôrdo com as clausulas que a este acompanham, assignadas pelos ministros da Agricultura, Industria e Commercio e Viação e Obras Publicas, um emprestimo de quatrocentos contos de réis, (400:000$), ao juro de 7% ao anno; para a construcção de um ramal ferreo ligando as suas minas de lignito, situadas no municipio de Caçapava, Estado de São Paulo, á linha da Estrada de Ferro Central do Brasil, e installação nas suas minas de um seccador que, eliminando grande parte da humanidade contida naquelle combustivel, melhore as condições de utilização do mesmo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 15.273 DESTA DATA
I
A Companhia Norte Paulista de Combustiveis, Sociedade Anonyma, com séde nesta Capital, obriga-se a construir um ramal ferreo ligando as suas minas de lignito, situadas no municipio de Caçapava, Estado de S. Paulo, á linha da Estrada de Ferro Central do Brasil e a installar em suas minas um seccador que, eliminando grande parte da humanidade contida naquelle combustivel, melhore as condições de sua utilização.
II
Para a realização desses trabalhos, o Governo Federal emprestará á Companhia Norte Paulista de Combustiveis, a importancia de quatrocentos contos de réis (400:000$) representada por quarenta bonus de dez contos de réis (10:000$) do emprestimo de duzentos mil contos de réis (200.000:000$) do Thesouro Nacional, juros de sete por cento ao anno, titulos esses que serão entregues á citada Companhia, depois de feita a hypotheca ao Governo, da mina, das machinas e edificios de propriedade da mesma.
Ficarão tambem fazendo parte da garantia do emprestimo, o ramal ferreo que for construido e bem assim todos os machinismos que forem adquiridos com o producto do emprestimo.
III
O emprestimo alludido na clausula anterior, vencerá o juro de sete por cento (7%) ao anno e sua amortização começará depois de seis mezes, a contar da data em que os titulos forem entregues á Companhia.
IV
A amortização será feita descontando o Governo dez por cento dac facturas que a Companhia apresentar mensalmente ao mesmo, pelo fornecimento de combustivel. Esse fornecimento nunca poderá ser inferior a duas mil toneladas mensaes e a somma amortizada por anno, não poderá ser inferior á annuidade correspondente á amortização do emprestimo e juros de sete por cento (7%) ao anno, em dez annos. O Governo terá ainda a faculdade de accelerar a amortização requisitando até dous terços da producção da mina e retendo ainda dez por cento (10%) do valor desses fornecimentos supplementares.
V
O valor pelo qual o combustivel será fornecido ao Governo, será deduzido do preço que na occasião a Estrada de Ferro Central do Brasil estiver pagando pelo carvão estrangeiro, de oito mil calorias, servindo para esses calculos a formula adoptada pela referida estrada e que tem figurado nos editaes para fornecimento do carvão áquella repartição. O numero de calorias do lignito será determinado pelo Laboratorio da mesma estrada, em bomba calorimetrica, tomando-se a amostra em vidro fechado sobre o vagão será verificada nas balanças da Estrada de Ferro Central do Brasil.
VI
A Companhia se compromette a apresentar á fiscalização o projecto de construcção da estrada logo após o registro do contracto pelo Tribunal de Contas, a iniciar a dita construcção no prazo de trinta dias, contados da approvação do projecto e a concluil-a no prazo de um anno de seu inicio.
VII
A Companhia deverá trazer sempre a estrada em bom estado de conservação, cabendo a fiscalização, tanto da construcção como da conservação, á Estrada de Ferro Central do Brasil.
VIII
No caso de divergencia na interpretação de qualquer das clausulas do contracto que for celebrado com a Companhia, será, dirimida por arbitros em numero de tres, dos quaes um escolhido por cada uma das partes e o terceiro por ambas, servindo este de desempatador. No caso de não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará dous nomes e a sorte designará, dentre os quatro, o desempatador.
IX
No caso de falta de cumprimento pela Companhia de qualquer das clausulas do contracto, serão applicadas pelo Governo, multas de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e do dobro nas reincidencias.
X
Fica sem effeito o termo de accôrdo celebrado em 1 de outubro de 1918, entre o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e a Companhia Norte Paulista de Combustiveis, pelo qual o Governo Federal se compromettia a emprestar á citada Companhia, a importancia de oitocentos contos de réis (800:000$), para a construcção de um ramal ferreo ligando suas minas á Estrada de Ferro Central do Brasil.
XI
A presente concessão ficará sem effeito si a Companhia Norte Paulista de Combustiveis não assignar o contracto respectivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do presente decreto no Diario Official.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1922. – Simões Lopes. – J. Pires do Rio.