DECRETO N. 15.274 – DE 12 DE JANEIRO DE 1922

Modifica as cluasulas IV, V E XX que acompanharam o decreto n. 15.074, de 28 de outubro de 1921, autorizando a contractar com o Anglo-Brasilian Iron and Steel Syndicate, Limited, a organização, construcção e exploração no Brasil, sem privilegio, de uma ou mais usinas para a fusão de minerio de ferro, transformação de ferro guza e ferro velho em aço, de accôrdo com o disposto no decreto n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que lhe ponderou o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio,

DECRETA:

Art. 1º Ficam modificadas as clausulas IV, V e XX do decreto n. 15.074, de 28 de outubro de 1921, assignadas pelos Ministros da Agricultura, Industria e Commercio e Viação e Obras Publicas, pelas que a este acompanham.

Art. 2º Continuam em vigôr todas as outras clausulas do referido decreto n. 15.074. 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

J. Pires do Rio.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 15.274 DESTA DATA

CLAUSULA IV

O Governo Federal concederá ao Syndicato, durante um periodo de cincoenta annos, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, isenção de direitos de importação e expediente para machinismos, materias primas e materiaes destinados:

a) á construcção, inicio e continuação de producção das fabricas destinadas á producção e trabalho de ferro e aço, como tambem para concertos de qualquer especie e construcção de desdobramentos das mesmas fabricas;

b) ás pesquizas e novas explorações de minas, depositos mineraes, pedreiras (para rochas), material refractario e minas de carvão (de pedra), como tambem á construcção de fabricas e officinas, inicio e continuação de producção, concertos de qualquer especie e quaesquer addições ás mesmas;

c) á construcção das fabricas para distillação de madeira e sua conversão em carvão e productos derivados, inicio e continuação de producção, concertos de qualquer especie, accrescimos e addições;

d) ao preparo, construcção, inicio e manutenção em condições de produzir de isntallações de força hydro-electrica, usinas hydraulicas e linhas de transmissão de força, destinadas a servir ás fabricas enumeradas na alinea a, como tambem para os concertos de qualquer especie e accrescimos das alludidas installações;

e) á construcção, manutenção em bom estado de conservação e em condições de funccionar de pequenas estradas de ferro, caminhos (estradas de rodagem), cabos aereos, e outras costrucções necessarias ao serviço de transporte de que precisarem as fabricas minas, pedreiras, usinas hydro-electricas e hydraulicas, plantações de madeiras e outras propriedades do Syndicato, referentes ao objecto da presente concessão.

Tambem concederá, ao Syndicato pelo mesmo prazo de cincoenta annos, isenção de impostos de consumo para os productos similares aos das fabricas referidas e de qualquer augmento dos existentes.

CLAUSULA V

O Governo concederá ainda ao Syndicato, pelo mesmo prazo, isenção de outros impostos ou taxas federaes, que incidam especialmente sobre as fabricas, minas, pedreiras, obras e officinas hydraulicas e hydro-electricas, plantações de madeiras e demais serviços attinentes ao objecto da presente concessão e sobre o trafego de materias primas e productos acabados e semi-acabados, destinados ao funccionamento das respectivas installações, bem como de qualquer augmento dos existentes.

CLAUSULA XX

O Governo Federal compromette-se a emprestar ao Syndicato a quantia, de cinco mil contos de réis (5.000:000$) ao juro de 5% ao anno, amortizavel em dez prestações annuaes iguaes, nos termos estabelecidos pelo decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, desde que o Syndicato satisfaça as condições no mesmo estipuladas, inclusive quanto á producção minima de vinte toneladas diarias e as demais enumeradas nas alineas a a e do art. 2º do mesmo decreto, dentro do prazo prorrogado pelo decreto n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1922. – Simões Lopes. – J. Pires do Rio.