DECRETO N. 15.298 – DE 10 DE ABRIL DE 1944
Outorga a Alberto Mazoni de Andrade concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de duas corredeiras no rio Parauna, entre os distritos de Gouveia, município de Diamantina, e Fechados, município de Conceição, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, alínea b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E’ outorgada a Alberto Mazoni de Andrade, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de duas corredeiras, no rio Parauna, entre os distritos de Gouveia, município de Diamantina, e Fechados, município de Conceição, Estado de Minas Gerais.
§ 1º O aproveitamento inicial será de quatro mil cento e vinte (4.120) km, correspondente à altura de queda de cento e vinte e sete metros e quarenta centímetros (127,40) e à descarga de três mil e trezentos (3.300) litros por segundo.
§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização de energia para uso exclusivo do concessionário.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias após a publicação.
II - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a - dados sôbre o regime do curso dágua, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;
b - planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c - método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d - conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200), e vertical, um por cem (1/100); cálculo e desenho do assentamento e fixação, dos blocos de ancoragem; orçamentos;
e - edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina, tempo de fechamento, canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;
f - geradores; justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS = 0,7; COS = 0,8; COS = 1; frequência de 50 ciclos, variação de tensão e sua regulação; excitatriz, tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores, GD2 do grupo gerador; esquema das ligações; orçamento;
g - indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão, antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
h - transformadores: as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;
i - esquemas das ligações, indicação da linha de alta tensão, e de transmissão, para-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre condutores, projeto dos postes; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhada de mapa da região, em escala razoável e com detalhes; orçamentos;
j - memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, tôda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Estado de Minas Gerais, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá ao concessionário a alternativa de requerer seja a presente concessão renovada pela forma que, no contrato, já deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, no curso das águas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º O concessionário gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º do presente decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETuLIO VARGAS.
Apolonio Sales.