DECRETO N. 15.361 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1922
Corrige a redacção do art. 225, § 3º, do regulamento approvado pelo decreto n. 15.003, de 15 de setembro de 1921
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, á vista da divergencia, motivada por erro de revisão, entre o § 3º do art. 225, do regulamento approvado pelo decreto numero 15.003, de 15 de setembro de 1921, e o § 2º do art. 3º do regulamento annexo ao decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915, e em virtude das determinações da lettra e) do art. 121, do decreto n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, resolve que o art. 225 § 3º do regulamento approvado pelo decreto n. 15.003, de 15 de setembro de 1921, fique do seguinte modo redigido: «Si o ministro que houver de subscrever o decreto de aposentadoria ou jubilação entender que é procedente o recurso da pericia medica, designará um ou mais profissionaes de sua confiança, para novo exame, que se deverá effectuar dentro do prazo de 90 dias, no maximo, contados da data do recurso».
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.