DECRETO N. 15.363 – DE 13 DE ABRIL DE 1944
Outorga à Prefeitura Municipal de Extrema concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira denominada Pitangueiras, no rio de igual nome, distrito de Toledo, município de Extrema, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Extrema, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira denominada Pitangueiras, no rio de igual nome, distrito de Toledo, município de Extrema, Estado de Minas Gerais, com a potência de dezoito quilowatt (18 KW), correspondente à altura de queda de quarenta (40) metros e à descarga de quarenta e cinco (45) litros por segundo.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica no distrito de Toledo, município de Extrema, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II – Apresentar, em três vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:
a) planta geral do aproveitamento de energia, com indicação das obras de arte;
b) cortes, em escala razoável, das obras relativas ao aproveitamento de energia;
c) característicos da turbina: tipo, potência, rendimentos, variação de velocidade;
d) característicos do gerador: tipo, potência, rendimentos, variação de tensão, regulação, excitação, aparelhamento de proteção; transformadores: seus característicos; orçamento;
e) planta geral da zona servida, indicando a transmissão, a transformação e a distribuição;
f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto.
III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º, do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender e poderão ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta constituído na fórma do art. 6º, reverterá para o Govêrno Federal, sendo a concessionária indenizada, de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
Parágrafo único. Se o Govêrno Federal não fizer uso do seu direito a essa reversão, ficará a concessionária obrigada a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará desde a data do registro a que se refere o art. 5º do presente Decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio SaIIes.