DECRETO N. 15.374 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1922
Modifica as condições 7ª e 9ª das annexas ao decreto n. 15.193 de 24 de dezembro de 1921.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contante do art. 2º, n IX, da lei numero 4.440, de 31 de dezembro do anno proximo findo, que orça a Receita para o corrente exercicio, e attendendo ao que requreu The Western Telegraph Company, Limited, e ás informações prestadas pela Repartição Geral dos Telegraphos,
DECRETA:
Artigo único. Ficam modificadas, na fórma abaixo, as condições 7ª e 9ª das annexas ao decreto n. 15.193, de 24 de dezembro de 1921, que autorizou The Western Telegraph Company, Limited, a construir, manter e trafegar linhas telegraphicas terrestres entre as cidades de S. Paulo e Santos:
«7ª A tarifa para a correspondencia trocada com a estação da Western em S. Paulo será a que vigorar na sua estação em Santos;
9ª A companhia continuará a entregar á Repartição Geral dos Telegraphos a taxa terminal por palavra que paga actualmente ou a que vier a ser estabelecida em lei, sobre o serviço internacional trocado com a sua estação em São Paulo, e bem assim a taxa fixa relativa ao serviço interior, comtudo:
a) ficará a companhia isenta do pagamento da taxa terminal em se tratando de correspondencia pela transmissão da qual o publico pague exclusivamente a taxa correspondente ao percurso transcceanico;
b) em se tratando de correspondencia cuja taxa, a partir da estação da concessionaria em Santos, fôr inferior á cobrada pelo Telegrapho Nacional, a taxa terminal soffrerá redução correspondente.
O calculo, quer para a isenção da taxa terminal, quer para o abatimento nessa contribuição, será feito de accôrdo com o disposto no art. 2º, n. XI, da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921.»
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.