DECRETO Nº 12.881, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a ANPD, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – quatro CCE 1.17;
II – três CCE 1.15;
III – oito CCE 1.13;
IV – dezesseis CCE 1.10;
V – três CCE 1.08;
VI – um CCE 1.05;
VII – um CCE 1.02;
VIII – quatro CCE 3.08;
IX – oito FCE 1.13;
X – quatorze FCE 1.10; e
XI – quatro FCE 1.08.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º O regimento interno da ANPD será aprovado pelo Conselho Diretor e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5º O Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:
I – um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II – um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
..........................................................
VIII – três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do art. 5º, caput, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e
IX – um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
......................................................” (NR)
“Art. 4º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e serão indicados da seguinte forma:
I – aqueles de que trata o art. 3º, caput, incisos I a V, entre os servidores dos respectivos Ministérios pelo seu titular;
II – aqueles de que trata o art. 3º, caput, incisos VI e IX, entre os servidores ou diretores e conselheiros pelo presidente da respectiva autarquia;
III – aquele de que trata o art. 3º, caput, inciso VII, ente os integrantes da carreira pelo Procurador-Geral da República; e
IV – aqueles de que trata o art. 3º, caput, o inciso VIII, pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CFDD.
......................................................” (NR)
“Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor.” (NR)
Art. 6º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD passará a exercer suas atribuições de forma plena, e ficará extinta a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o art. 8º do Decreto nº 7.738, de 28 de maio de 2012;
II – o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020;
III – o Decreto nº 10.975, de 22 de fevereiro de 2022;
IV – o Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022; e
V – o Decreto nº 11.758, de 30 de outubro de 2023.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Wellington César Lima e Silva