decreto nº 15.398, de 27 de abril de 1944.
Suspende a execução do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º das especificações para a classificação do piretro e autoriza o Ministério da Agricultura a organizar novas especificações.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe o confere o art. 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Enquanto durar o estado de guerra, fica suspensa a execução do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º das especificações para a classificação de flores de piretro, baixadas com o Decreto nº 7.264, de 29 de maio de 1941.
Art. 2º Para que a flor de piretro seja exportada sem prejuízo do comércio respectivo, fica o Ministério da Agricultura autorizado a organizar novas especificações, observando em relação a embalagem, armazenagem, emissão de certificados e cobrança de taxas, as demais disposições aprovadas pelo Decreto nº 7.264.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril d 1944, 123º da Independência e 56º da Republica.
Getulio Vargas
Apolonio Sales