DECRETO N. 15.401 – DE 27 DE ABRIL DE 1944

Renova, com alterações, a concessão e a autorização outorgadas à Prefeitura Municipal de Venâncio Aires, pelo Decreto nº 10.333, de 28 de agôsto de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24. 643, de 10 de julho de 1934), 5º, do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, ficam renovadas em favor da Prefeitura Municipal de Venâncio Aires, Estado do Rio Grande do Sul, com as alterações constantes dêste Decreto, a concessão para transmissão e distribuição de energia elétrica no município e a autorização para exploração, naqueles serviços, de uma usina termoelétrica, existente na respectiva sede, as quais foram outorgadas à mesma Prefeitura, pelo Decreto nº 10.333, de 28 de agôsto de 1942.

Parágrafo único. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro de que trata o nº I do art. 3º, e a autorização, pelo tempo que fôr necessário, dentro daquele prazo.

Art. 2º O acêrvo da exploração de energia elétrica, no município de Venâncio Aires, a qual pertenceu a Jorge Schuck, será computado no investimento, não pelo preço por que foi pago, mas pelo valor que, para o mesmo acervo, fôr determinado pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a :

I – Registrá-lo na referida Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da sua publicação;

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura;

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão set prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 4.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela mesma pivisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agri cultura.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, .em função da indútria, concorendo, direta ou indiretamente, para a produção, transformação, transmissão e distribuição da energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo Com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Parágrafo único. As atuais tabelas de preço de energia fornecida  pela concessionária serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.

Art. 7º Para a manutençâo da integridade do patrimônio a que se refere o art. 5º, do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais que incidirão sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender e poderão ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o nº I do art. 3º do presente Decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.