DECRETO N. 15.402 – DE 27 DE ABRIL DE 1944

Prorroga o prazo a que se refere o nº II do art. 2º, do Decreto nº 11. 112, de 18 de dezembro de 1942, que outorgou à Companhia Mineira de Eletricidade concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira denominada Picada, no rio do Peixe, distrito de São Francisco de Paula, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, tendo em vista as razões apresentadas pela Companhia Mineira de Eletricidade,

decreta:

Art. 1.º Fica prorrogado por um (1) ano o prazo a que se refere o nº II do art. 2º do Decreto nº 11.112, de 18 de dezembro de 1942, que outorgou concessão à Companhia Mineira de Eletricidade, para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira denominada Picada, situada no rio do Peixe, distrito de São Francisco de Paula, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O prazo, a que se refere êste artigo, poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.