DECRETO N. 15.403 – DE 17 DE MARÇO DE 1922

Manda contar da data da assignatura do contracto, que a «Itabira Iron Ore Company, Limited», celebrar com o Governo do Estado de Minas Geraes, os prazos fixados nas clausulas II, V e VI, do contracto firmado em virtude do decreto n. 14.160, de 11 de maio de 1920.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Itabira Iron Ore Company, Limited», concessionaria, sem privilegio, da construcção e exploração de usinas siderurgicas, duas linhas ferreas e um cáes de embarque e desembarque nos Estados de Minas Geraes e Espirito Santo;

Considerando que a concessionaria não póde iniciar a construcção da usina e do cáes, nem apresentar os estudos e planos definitivos das linhas ferreas, antes de assignar contracto com o Governo do Estado de Minas Geraes, afim de poder installar, alli a usina siderurgica e exportar minerio de ferro;

Considerando que tal contracto, previsto nas clausulas I e IV do que foi celebrado em virtude do decreto n. 14.160, de 11 de maio de 1920, depende a elaboração dos projectos e organização dos serviços contractados com o Governo Federal;

DECRETA:

Artigo unico. Os prazos fixados nas clausulas II, V e VI do contracto celebrado em virtude do decreto n. 14.160, de 11 de maio de 1920, respectivamente para apresentação dos estudos e planos das linhas ferreas, para inicio das obras destinadas aos serviços de que trata a clausula I do mesmo contracto e para reversão, ao dominio da União, das obras do cáes, bem como para a encampação, pelo Governo, do conjunto das propriedades da companhia, serão contados da data da assignatura do contracto que a «Itabira Iron Ore Company, Limited», celebrar com o Governo do Estado de Minas Geraes.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.