DECRETO N. 15.403 – DE 27 DE ABRIL DE 1944
Outorga ao Espólio de José Sampaio Moreira concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Cambuí, situada no rio Cubatão, distrito de Cajurú, município de igual nome, Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 9º, 11 e 12 do Decreto-lei nº 3.259, de 9 de maio de 1941,
decreto:
Art. 1º E’ outorgada ao Espólio de José Sampaio Moreira, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Cambuí, situada no ria Cubatão, distrito de Cajurú, município de iguel nome, no Estado de São Paulo, com a potência de cento e setenta e cinco quilowatts (175 kw) correspondente a um desnível de quinze metros e cinquenta centímetros (15,50 m) e a uma descarga de derivação de mil cento e cinquenta litros por segundo (1.150 1/seg.).
§ 1º O aproveitamento destina-se à utilização de energia para uso exclusivo do concessionário, que não a poderá ceder a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operários do concessionário, desde que seja gratuito fornecimento de energia que lhes for feito.
§ 2º Êsse aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente decreto.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a dar cumprimento às disposições do art. 6º, e seu parágrafo únicso, do Decreto-lei nº 5. 764, de 19 de agôsto de 1943.
Art. 3º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), o concessionário obriga-se a:
I – Registrar o presente título na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II – Apresenta, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitent das instalações.
(180) dias, a contar da data do registro na Divisão de Águas, a planta geral
III – Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV – Apresentar o mesrno contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias, depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazose, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a obsesvações linimétricas e medições de descarga do curso dágua utilizado e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento existir em funcão exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de Cajurú, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido menos a depreciação.
§ lº Se o Município de Cajuró não fizer uso do direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal seja a presente concessão renovada pelo forma que, no contrato, já deverá estar prevista.
§ 1º Para os efeitos do § 1º, dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal de decisão do Município de Cajurú, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8º O concessionário gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Sales.