DECRETO N. 15.410 – DE 27 DE ABRIL DE 1944
Suspende, durante o estado de guerra, a vigência da alínea "f" do art. 1º do Decreto nº 5.062, de 27-XII-939
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição,
decreta:
Art. 1º Durante o estado de guerra a que se refere o Decreto nº 10.358, de 31 de agôsto de 1942, fica suspensa, em relação aos estabelecimentos industriais militares, a vigência da alínea f do art. 1º do Decreto nº 5.062, de 27 de dezembro de 1939.
Art. 2º A alínea e do art. 1º do referido Decreto vigorará, durante êsse período e em relação aos mesmos estabelecimentos, com a seguinte redação :
“e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado”.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1944, 123º da Independência e 55º da República.
GETULiO Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.