DECRETO N. 15.438 – DE 10 DE ABRIL DE 1922

Approva as clausulas de contracto a ser firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, para harmonização e consolidação dos termos de accôrdo de encampação da Rêde de Viação Ferrea Federal, que esteve arrendada á Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil», è de transferencia da mencionada rêde, em arrendamento, ao dito Estado.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, dando cumprimento a clausula VIII, do decreto n. 14.222, de 18 de junho de 1920 e á clausula identica do termo de accôrdo de 12 de julho do mesmo anno, relativos á encampação da rêde ferro-viaria arrendada á «Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil e á sua transferencia ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, conforme autorização constante do n. XXVI, art. 53, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920,

DECRETA:

Artigo unico. Fica autorizado o contracto com o Estado do Rio Grande do Sul, para harmonizar o disposto nos termos de accôrdo de 12 de julho de 1920, celebrados entre a União, a «Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil», e o Estado do Rio grande do Sul, sobre a encampação e transferencia ao mesmo Estado da rêde ferro-viaria arrendada á alludida companhia, com os contractos a que se referem os decretos ns. 2.830, de 2 de março de 1898, 5.548, de 6 de junho de 1905, 6.673, de 3 de outubro de 1907 e 9.101, de 8 de novembro de 1911, consolidadas as suas disposições – tudo na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

Homero Baptista.

Clausulas a que se refere o decreto n. 15.438, desta data

I

A rêde da viação ferrea do Rio Grande do Sul, objecto do contracto, compõe-se das linhas federaes em trafego definitivo que foram arrendadas ao Estado nos termos de accôrdo de 12 de julho de 1920 e bem assim das linhas federaes e estaduaes actualmente em construcção e em trafego provisorio.

Nessa conformidade ficam constituindo a dita rêde as seguintes linhas:

 

I, linha tronco de Porto Alegre a Uruguayana, em trafego definitivo, com ..................

765.946m,17

II, ramal do Rio dos Sinos a Taquara, em trafego definitivo, com................................

53.001m,60

III, ramal de Montenegro a Caxias, em trafego definitivo, com ...................................

116.591m,51

IV, ramal de ligação a margem do Taquary, em trafego definitivo, com .....................

2.108m,45

V, ramal de santa Cruz, em trafego definitivo, com ....................................................

30.311m,45

VI, ramal do Padrão, em trafego definitivo, com .........................................................

3.292m,00

VII, linha de Santa Maria a Marcellino Ramos, em trafego definitivo, com .................

535.234m,42

VIII, linha de Cacequy ao Rio Grande, em trafego definitivo, com ..............................

490.037m,03

IX, ramal de Santa Anna do Livramento, em trafego definitivo, com ..........................

158.563m,70

X, ramal Pelotas-Fluvial, em trafego definitivo, com ...................................................

2.717m,05

XI, ramal da Costa do Mar, em trafego definitivo, com ...............................................

17.281m,05

XII, linha Dilermando de Aguiar-Jaguary-Santiago-S. Borja-S. Luiz, e, trafego provisorio e em construcção, com .........................................................................................

 

415.620m,00

XIII, ramal de Cruz Alta-Ijuhy-Santo-Angelo-Porto Lucena, em trafego provisorio, em construcção e em estudos, com a extensão provavel de ................................................

 

249.000m,00

XIV, ramal de Basilio-Jaguarão, em construcção, com ...............................................

113.000m,00

XV, ramal de S. Sebastião-D. Pedrito-Livramento em constrcção, com .....................

160.000m,00

XVI, ramal de Alegrete-Quarary, em construcção, com ..............................................

117.000m,00

XVII, ramal Carlos Barbosa-Alfredo Chaves, em trafego provisorio e em construcção, com...................................................................................................................

 

129.000m,00

XVIII, ramal Taquara-Canella, em trafego provisorio e em construcção, com ............

60.000m,00

 

A rêde actual comprehende, pois, um trafego, inclusive o provisorio, de 2.435km,705 e terá, no futuro, um trafego provavel de 3.415km,703.

Fica entendido que as estradas em construcção e em trafego provisorio serão concluidas definitivamente por conta da União ou do Estado, conforme se tratar de estradas federaes ou estaduaes.

Essas linhas e ramaes serão entregues ao trafego, por trechos successivos. á medida que ficarem concluidos.

II

O contracto vigorará da data do seu registro pelo Tribunal de Contas até 15 de março de 1980.

III

A renda liquida das linhas é apreciada como a differença entre a receita bruta e as despezas geraes de custeio, e será repartida em partes iguaes entre a União e o Estado.

I. Constitue renda bruta a somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, arrecadadas pela viação ferrea.

II. Constituem despezas de custeio:

 a) todas as relativas ao pessoal e material dos serviços

do trafego da rêde, inclusive a conservação ordinaria e extraordinaria do material rodante e de tracção e das linhas e respectivas obras de arte, edificios e dependencias, machinismos, utensilios e ferramentas das officinas e das turmas;

b) as provenientes de seguros e accidentes nas estradas de incendios casuaes, innundações e outros casos de força maior, as indemnizações de damnos e prejuizos nos casos de furtos e roubos, extravios, avarias e incendios culposos, quando ficar excluida a responsabilidade da administração;

c) mediante prévia autorização do Governo Federal, as

resultantes de ampliações e alterações em edificios e suas dependencias, as de prolongamentos de desvios, postes de embarque de animaes, e, em geral, as de obras novas de pequeno custo, quando rigorosamente necessarias;

d) a quota de fiscalização por parte do Governo Federal, fixada em 60:000$ annuaes, durante todo o prazo deste contracto, e recolhida á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, em Porto Alegre, por semestres adeantados.

3. Constituem despezas em conta de capital:

a) as que o Governo do Estado realizar com os melhoramentos previstos na clausull seguinte, até o equivalente da importancia, em moeda nacionaI, de 200.000.000 de francos belgas, que o Governo Federal despendeu com a encampação da rêde. Essa equivalencia será verificada, semestralmente nas tomadas de contas, tendo-se em vista as taxas de cambio em vigor nas datas em que o Estado houver realizado os pagamentos correspondentes;

b) outras despezas que a União autorizar, por esta conta, depois de applicada, a somma prevista na lettra a.

IV

O Estado obriga-se a adquirir o material e executar os melhoramentos abaixo especificados, por conta do seu capital até o limite prefixado na clausula antecedente, n. 3:

a) substituição dos trilhos desgastos e dos de peso inferior a 25kg por metro corrente por outros de peso de 25kg ou superior, preferivelmente de 32kg,240;

b) elevação do numero de dormentes a 1.600 par kilometro de linha;

c) cercamento das linhas existentes;

d) acquisição de locomotivas; de carros de administração, de passageiros, dormitorios, restaurantes, de bagagem e correio; vagões para animaes, ditos fechados o abertos para mercadorias, ditos para explosivos; tudo na proporção do desenvolvimento normal do trafego;

e) nova estação de passageiros e cargas em Porto Alegre;

f) estação de triagem, em Gravatahy, com os depositos

para mercadorias e material rodante;

g) nova estação maritima de passageiros, no porto do Rio Grande;

h) ampliação da estação de Santa Maria e outras, que o necessitarem;

i) novas, officinas, em Santa Maria ou onde, fôr mais conveniente, apparelhadas com as necessarias machinas e ferramentas;

j) acquisição de machinas e ferramentas para as officinas de Santa Maria, do Rio Grande e Gravatahy;

k) novos desvios em Porto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, Livramento, Uruguayana e outras estações;

l) novos desvios entre as estações que distarem mais de 20 kilometros entre si;

m) augmento dos depositos em Bagé, Cacequy e Passo Fundo;

n) um desvio em Uruguayana, com as installações necessarias para o serviço do trafego fluvial;

o) melhora das condições technicas das linhas do Rio Grande a Bagé,  de Santa Maria a Passo Fundo, de Montenegro a Caxias e de Porto Alegre a Ligação;

p) outros melhoramentos que a União e o Estado, de commum accôrdo, considerarem necessarios;

q) obras de restauração e, reparação extraordinarias, executadas e a excutar, nas linhas e respectivas obras de arte, edificios e suas dependencias, machinismos das officinas e material rodante e de tracção, ficando entendido que nessas obras se comprehendem apenas as primeiras realizadas depois da transferencia, da viação ferrea ao Estado e que forem reconhecidas e classificadas como taes pelo Governo Federal, mediante uma relação completa que será, submettida á sua approvação, dentro do prazo de tres mezes, a contar da preseante data.

A execução dos melhoramentos especificados na clausula antecedente, com excepção da letra q, ficará subordinada ao  criterio da maior recessidade e da maior utilidade, verificadas por uma commissão composta de technicos federaes e estaduaes, em face das exigencias do trafego e desenvolvimento economico do Estado.

Feita a verificação acima indicada dentro de seis mezes, a contar desta data, serão submettidos dentro de igual prazo á approvação do Governo Federal os projectos e orçamentos dos melhoramentos considerados mais necessarios ou mais uteis e que, uma vez approvados, serão executados no prazo de tres  annos, salvo prorogação concedida pelo Governo FaderaI.

VI

O Estado obriga-se:

a) a exhibir, sempre que lhe fôr exigido, os livros da receita e despeza do custeio da viação e do seu movimento de despachos;

b) a prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados, em relação ao trafego e, em geral, sobre qualquer serviço, pelos engenheiros fiscaes ou outros funccionarios federaes devidamente autorizados;

c) a apresentar annualmente, no menor prazo possivel, e dentro do primeiro trimestre, o relatorio, dos serviços e occorrencias do anno anterior acompanhado dos respectivos quadros estatisticos.

VII

Será facultado ao Estado:

a) o direito de preferencia, em igualdade de condições, para construcção, uso e goso dos prolongamentos e remaes que concorrerem para o desenvolvimento e facilidade do trafego, respeitados os direitos edquiridos por concesões anteriores;

b) o direito de construir ou encampar, de accôdo com a União, quaesquer outras linhas ou prolongamentos reconhecidos de utilidade ao desenvolvimento do trafego da  rêde.

VIII

O Estado manterá em perfeito estado de conservação as linhas, edificios, officinas e mais dependencias da rêde, bem como o material rodante, sob pena de responder perante á União por prejuizos, perdas e damnos.

Sempre que a União entender, em casos extraordinarios, mandará inspeccionar o estado das estradas e suas dependencias.

Essa inspecção se realizará por uma commissão de peritos designados, em numero igual, pelas partes contractantes, e as suas resoluções ou conclusões serão tomadas por maioria de votos. No caso de empate ou de não ser possivel apurar o voto da maioria, será a questão submettida á dacisão do juizo arbitral, constituido na fórma da clausula XXVII.

Os serviços e obras que a commissão de peritos ou laudo arbitral houver resolvido serão executados pelo Estado, dentro dos prazos que lhe forem marcados, salvo força maior.

Si findos os prazos marcados, os trabalhos não estiverem iniciados ou terminados, poderá a União mandar executal-os á custa do Estado, ou rescindir o contracto si o facto se verificar depois de 29 de julho de 1950, reservando-se, neste caso,  para a União, as quantias correspondentes ás obras e serviços que deixarem de ser executados.

IX

Quando tiver de executar, á custa do Estado os serviços e obras a que se refere a clausula VIII, ultima alinea, poderá a União occupar, temporariamente, a rêde, no todo ou em parte, mediante indemnização igual á metade da renda liquida média do quinquennio anterior á occupação ou dos annos anteriores, si não houver ainda decorrido um quinquennio.

X

O Estado manterá em dia o inventario pelo qual recebeu a rêde, accrescentando-lhe o material que adquirir e obras que realizar, em conta de capital, excluido o material imprestavel.

Findo ou rescindido o contracto, o Estado restituirá a rêde por esse inventario, com os accrescimos ou deducções que elle houver soffrido.

Todo o material considerado imprestavel e que não possa ter outro destino, será vendido, precedendo autorização da União, e a importancia dessas vendas será escripturada como renda eventual.

XI

A rêde da viação ferrea, de que tratam as clasulas I e VII, (exceptuadas as linhas de propriedade do Estado) com as respectivas estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias, a linha telegraphica e todo o material fixo e rodante, assim como o material em ser do almoxarifado, necessario aos differentes misteres do trafego da rêde e devendo corresponder as necessidades de um trimestre, reverterão ao dominio da União a quinze (15) de março de 1980, mediante a indemnização determinada na clausula seguinte.

XII

Revertendo a rêde ferro viaria á União em consequencia de encampaçao ou recisão do contracto, por parte da mesma União, ou por expiração do prazo de arrendamento, será o Estado do Rio Grande do Sul indemnizado da differença entre o capital que tiver empregado na acquisição do material e nos melhoramentos especificados nas clausulas IV e V e a totalidade da parte da renda liquida que houver percebido nos termos da clausula III.

Nenhuma indemnização, porém, será devida ao Estado, no fim do prazo do arrendamento, si a União, em qualquer momento, julgar necessario um augmento de tarifas com o fim de garantir a amortizaçao, dentro daquelle prazo, do capital empregado pelo Estado, e este a isto se oppuzer.

XIII

O trafego não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, sob pena de responder o Estado garante a União por perdas, damnos e prejuizos e sujeitar-se a interpellação judicial pela violação do contracto.

Paragrapho unico. Depois de 29 de julho de 1950, a União poderá rescindir o contracto nos seguintes casos:

a) cessação parcial ou total do trafego, sem motivo justificado; 

b) falta de bôa conservação da rêde e suas dependencias.

XIV

Os estudos, projectos, orçamentos e construcções que se fizerem em virtude do que dispõe a clausula VII deverão observar as condições geraes, tabellas de preço e especificações approvadas pelo Governo Federal e sujeitas a revisões annuaes promovidas pelo Estado.

As despezas com quaesquer obras e melhoramentos que se fizerem de accôrdo com o contracto serão computadas nas tomadas de contas semestraes (clausula XVIII) pelo custo real, mediante apresentação das facturas, folhas de pagamento e outros documentos comprobantes.

O material importado do estrangeiro, cujo custo não seja possivel determinar pela tabela de preços, será calculado definitivamente pelo valor das facturas, competentemente legalizadas, accrescidas das despezas complementares, devidamente comprovadas pelo Estado e reconhecidas pela União.

Esse custo, calculado em ouro, será convertido em papel, ao cambio do dia em que se affectuarem os respectivos pagamentos.

XV

A execução do contracto fica sujeita á fiscalização federal na fórma da legislação em vigor e por intermedio da Inspectoria Federal das Estradas, ou outros agentes e funccionarios designados especialmente para este fim.

A viação ferrea proporcionará, todas as facilidades, inclusive transportes especiaes, aos funccionarios ou agentes do Governo Federal, encarregados da fiscalização, ouvido o respectivo engenheiro-chefe, e pela mesma fórma por que forem facultados ao pessoal da administração superior da rêde.

Os casos de accidentes serão immediatamente communicados aos engenheiros fiscaes das secções correspondentes, aos quaes serão facilitados meios de transporte ao local, afim de que possam ajuizar das causas que provocaram a occorrencia.

XVI

Não haverá transportes gratuitos, senão para pessoal e objectos da fiscalização federal e da administração da rêde, quando em serviço; para o material necessario aos serviços e melhoramentos da rêde; para as sementes e plantas enviadas pela União e pelos Estados afim de serem distribuidas gratuitamente pelos lavradores do Estado do Rio Grande do Sul; para as malas do correio e seus conductores; para o pessoal zelador das linhas telegraphicas federaes e para o respectivo material; para quaesquer quantias pertencentes ao erario federal ou estadual.

XVII

Serão transportados com os abatimentos abaixo especificados, sobre as tarifas:

De 50%:

a) as autoridades policiaes ou judiciarias e escoltas policiaes, com as respectivas bagagens, quando em diligencia umas o outras;

b) os soccorros alimenticios enviados pela União e pelos Estados, nos casos de calamidade publica;

c) quando encaminhados pela União ou pelo Estado, os colonos, suas bagagens, ferrarnentas, utensilios e instrumentos agrarios;

De 25%:

d) os materiaes destinados a obras de saneamento, executadas pelo Estado ou pelos seus municipios;

e) os materiaes para construcção de linhas ferreas no Estado:

De 15%:

f) o pessoal e o material de forças federaes e estaduaes, quando em serviço;

g) autoridades administrativas e funccionarios federaes e estaduaes, quando em serviço.

XVIII

As tomadas de conta para fixação do capital realizado e verificação da renda liquida serão feitas por semestre vencido.

O processo para a tomada de contas será identico ao que estiver estabelecido para as estradas de ferro que gosarem de garantia de juros, nas leis, regulamentos e instrucções em vigor, emquanto não forem adoptadas outras disposições.

No primeiro semestre de cada anno as rendas liquidas serão apuradas provisoriamente e só na tomada de contas do 2º semestre far-se-ha a apuração definitiva pela qual se regulará, então, a partilha da renda liquida do anno.

O Estado organizará mensalmente, segundo modelos fornecidos pela Inspectoria Federal das Estradas, o inventaria das despezas de custeio e o submetterá á fiscalização, dentro do menor prazo possivel, acompanhado dos documentos comprobantes, devidamente classificados por divisão de serviço; e, bem assim, a demonstração da receita arrecadada, competentemente elucidada pelo quadro completo da renda das estações.

XIX

Ficará o Estado constituido em móra, ipso jure, e obrigado ao pagamento do juro de 9 % ao anno si não recolher aos cofres da Delegacia Fiscal em Porto Alegre, no prazo de 30 dias do encerramento das  tomadas de contas, a parte da   renda liquida que couber á União, ou, nos primeiros dez dias de cada semestre, a quota de fiscalização de que trata a clausula III, letrafil, d.

XX

O Estado obriga:

a) a manter ou admittir trafego mutuo, quando convier com as linhas ferreas e fluviaes, nacionaes e estrangeiras, e bem assim com a Repartição Geral dos telegraphos, sujeitas as respectivas bases á approvação da União;

b) a acertar como definitiva e sem recurso a decisão da União sobre as questões que suscitarem relativamente ao uso reciproco das linhas ferreas e das  que pertencerem a qualquer empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo sobre trafego mutiuo não prejudicará o direito da União ao exame das respectivas estipulações e modificações destas quando as considerar lesivas dos seus interesses.

XXI

Será licito ao Estado, com assentimento da União, celebrar ajustes para a arrecadação, pelo pessoal da rêde, de impostos federaes, estadoaes e municipaes, ou para execução de outros serviços publicos.

Exceptuados esses casos, não poderão o Estado commeter ao pessoal qualquer ou trabalho estranho ao Serviço ferro-viario.

XXII

O Estado, de accôrdo com os contractos que lhe foram transferidos, gosará de isenção comptta de direitos aduaneiros para todo material que importar para os serviços da rêde.

O Estado fica dispensado da obrigação de prestar caução pelo contracto (art. 22 da lei n. 4.440, de 1 de janeiro de 1922).

Fica entendido que os serviços da rêde estão tambem isentos de impostos federaes, estadoaes e municipaes, na fórma da Constituição e das leis.

XXIII

O Governo Federal, observado o disposto na legislação geral, poderá conceder ramaes oudesvios para uso particular, que partam das estações ou de qualquer ponto das linhas da rêde, desde que os interessados se sujeitem ás medidas de segurança impostas pelo Estado e sem prejuizo deste, na conformidade das instrucções que para o effeito vigorarem.

XXIV

Fica estabelecida a revisão obrigatoria e triennal de todas as tarifas, sem prejuizo da faculdada concedida á União ou aoEstado de, em qualquer tempo, promover a revisão de uma ou mais tabellas, para o fim de augmentar ou diminuir a receita de qualquer transporte.

Quando uma das partes contractantes se oppuzer a qualquer augmento ou fizer qualquer reducção de tarifas sem annuencia da outra parte, será responsavel pelo prejuizo resultante da differença de renda verificada nas tomadas de contas semestraes, na conformidade das disposições seguintes:

a) no caso de recusa do augmento proposto e prejuizo será a differença entre a renda bruta percebida e a que seria arrecadada applicando-se a tarifa rejeitada á tonelagem transportada;

b) no caso de reducção e prejuizo será a differença entre a renda bruta percebida e a que seria arrecadada pela tarifa anterior applicada á tonelagem transportada.

Em ambos os casos o prejuizo será deduzido da renda liquida actual ou futura, que couber á parte responsavel, em beneficio da parte prejudicada.

Fica assegurada, ao Estado a faculdade de, em qualquer momento, elevar as tarefas, independentemente das condições e formalidades estabelecidas nesta clausula, até o limite necessario para cobrir o deficit que se verificar nas despezas de custeio; dando conhecimento do seu acto á União.

XXV

O Estado apresentará dentro do primeiro semestre, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, um projecto de quadro do pessoal da rêde. Deste quadro constará a tabella de vencimentos do pessoal, onde, em columnas distinctas, figurarão o maximo e o minimo dos vencimentos, diarias e salarios proprios de cada categoria de empregados.

XXVI

O Estado não poderá transferir o contracto, nem poderá traspassar a outrem o trafego total ou parcial da rêde sem prévia annuencia da União.

XXVII

As duvidas e questões que se suscitarem entre a União e o Estado relativamente aos serviços contractados e á intelligencia e execução de uma ou mais clausulas deste contracto serão definitivamente decididas por arbitros, nomeados um pela União, outra pelo Estado e um terceiro, para desempatador, por ambas as partes contractantes, ou sorteado, no caso de divergencia, dentre dous nomes respectivamente por ellas escolhidos.

XXVIII

O contracto não dará logar a despeza a cargo do Governo Federal.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1922. – J. Pires do Rio.