DECRETO N. 15.442 – DE 13 DE ABRIL DE 1922
Approva o novo regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre quantias em gyro nos jogos permittidos, alterando o de que trata o decreto n. 14.808, de 17 de maio de 1921.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no § 3º do art. 59 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro do anno proximo findo, resolve approvar o novo regulamento, assignado pelo Ministro de Estados dos Negocios da Fazenda, e alterando o de que trata o decreto numero 14.808, de 17 de maio do anno proximo passado, destinado á cobrança e fiscalização do imposto sobre quantias em gyro nos jogos permittidos.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1922, 101º da Indeperidencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
REGULAMENTO PARA OS JOGOS DE AZAR PERMITTIDOS E PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE 4% SOBRE AS QUANTIAS EM GYRO NOS MESMOS JOGOS.
TITULO I
DA AUTORIZAÇÃO DOS JOGOS
Art. 1º Aos clubs, casinos e estabelecimentos congeneres das estações hydro-mineraes e thermaes do interior o paiz, poderá ser concedida autorização para realizarem jogos permittidos por este regulamento, nos termos do art. 14 do decreto n. 3.897, de 2 de janeiro de 1920, modificado pelo artigo 1º, IV, ns. 48 e 46 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro do mesmo anno, e art. 59 e seus paragraphos da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, desde que satisfaçam as exigencias do presente regulamento.
Art. 2º Para os effeitos da autorização só se consideram estações hydro-mineraes e thermaes as localidades do interior do paiz para onde, durante certa época do anno, affluem numerosas pessoas attrahidas para o uso de aguas mineraes ou medicinaes.
Art. 3º A autorização será sempre temporaria, por prazo nunca inferior a 12 mezes, nem superior a 15 annos, sendo da competencia do Ministerio da Fazenda concedel-a, uma vez preenchidas todas as formalidades exigidas neste regulamento.
§ 1º Nenhuma autorização será dada fóra das normas prescriptas no presente regulamento.
§ 2º A carta da autorização fixará o prazo da concessão, a especie dos jogos permittidos, as medidas de fiscalização por parte dos agentes da autoridade, as condições de admissão nas salas de jogos, as horas da abertura e encerramento e a duração das estações.
§ 3º Nas salas destinadas ao jogo é vedado o ingresso a pessoas menores.
§ 4º A autorização poderá ser cassada em caso de inobservancia das clausulas preestabelecidas, a pedido justificado da municipalidade local, ou quando assim o entender o poder publico, sem que assista aos concessionarios direito a qualquer indemnização.
Art. 4º Todo aquelle que pretender autorização para jogos em club, casino ou qualquer outro estabelecimento dessa natureza deverá apresentar petição escripta ao Ministerio da Fazenda, especificando os jogos e as condições em que os quer explorar.
Art. 5º A petição será instruida com os seguintes documentos:
a) folha corrida passada na localidade a que se referir o pedido e nos tribunaes judiciarios superiores, e quaesquer outros documentos que attestem a idoneidade do pretendente á concessão;
b) uma planta ou croquis do edificio existente ou que tenha em vista construir, com discriminação minuciosa das suas differentes dependencias, divisões e demais condições, não só hygienicas, mas ainda concernentes ao fim a que se destina o predio;
c) regulamento ou regimento interno a ser observado no estabelecimento;
d) prova de que nada deve aos cofres publicos federaes, estaduaes ou municipaes.
De posse da petição, o ministro da Fazenda poderá determinar uma syndicancia, para bem conhecer da idoneidade do requerente. Não havendo duvida quanto a esta, e tendo sido observados todos os requisitos regulamentares, será concedida a autorização e lavrada a respectiva carta, para usar e gosar da autorização solicitada, sujeitando-se a todas as prescripções legaes, que bem e fielmente cumprirá, sob as penas comininadas, neste regulamento.
Art. 6º Cada club, casino ou qualquer outro estabelecimento que pretenda a concessão – seja ou não organizado como sociedade – terá como responsaveis um director ou presidente e um gerante, que deverão preencher os requisitos do art. 5º, lettra a. Os nomes, profissões e domicilios dos mesmos serão declarados á repartição fiscal competente, onde se fará o registro das suas firmas ou assignaturas.
Art. 7º Nenhuma autorização será concedida para jogo sem prévio desposito da importancia de 50:000$ a 200:000$, em apolices da divida publica federal ou dinheiro, nos cofres do Thesouro Nacional.
Art. 8º O regulamento ou regimento interno a que se refere a lettra c do art. 5º poderá ser ou não approvado pelo ministro da Fazenda; e, na hypothese de ser negada approvação, deverá o peticionario satisfazer as exigencias da administração publica, se depender dessa formalidade apenas o deferimento da concessão. Esse regimento será affixado na sala dos jogos, em logar bem visivel.
Art. 9º O predio para funccionamento do club ou casino deverá ser proprio ou arrendado par um prazo nunca inferior ao da concessão, devendo satisfazer todas as exigencias de solidez, hygiene, elegancia e conforto. Para tal fim o pretendente á concessão apresentará um exame feito por technicos e approvado pela municipalidade local.
Art. 10. O predio destinado aos jogos e mais divertimentos poderá ser contiguo ao do hotel, desde que existam entradas distinctas e separadas, ficando, em qualquer caso o primeiro submettido á completa vigilancia dos agentes de autoridade publica.
Art. 11. Só será transferivel a terceiros a autorização concedida para jogos, com permissão do Governo e mediante as condições por este compostas.
Art. 12. O Governo, observado o disposto no art. 3º, poderá prorogar a autorização ao concessionario que, rigorosamente cumprir as obrigações e disposições do presente regulamento.
Art. 13. O concessionario não poderá admittir nas salas de jogo empregados que não apresentem attestados policiaes de bom comportameato ou fola corrida.
Art. 14. Nos clubs e casinos lincenciados, os jogos não poderão começar antes das 13 horas, nem terminar depois das quatro horas. Poderão ser effectuados em tres sessões, a primeira de 13 ás 19 horas, a segunda das 19 ás 24 e a terceira das 24 ás quatro horas.
TITULO II
DOS JOGOS PERMITTIDOS
Art. 15. Os jogos de azar permittidos serão sómente os seguintes:
a) roleta;
b) baccará à deux-tableaux;
c) chemin de fer;
d) pharaon ou campista;
e) petits chevaux e suas variedades.
Art. 16. Além dos directores dos clubs ou casinos, sómente os inspectores e os fiscaes do Governo junto aos mesmos clubs ou casinos poderão intervir em negocios peculiares aos jogos nas respectivas salas.
Art. 17. Nas salas dos jogs é obrigatorio affixar um aviso, em local bem visivel de todos, determinando as horas de abertura e, encerramento dos mesmos.
Paragrapho unico. Fóra das horas marcadas nenhum jogo é permittido.
Art. 18. E’ prohibido o uso dos pharóes, bem como todo e qualquer artificio para attrahir quem quer que seja aos jogos.
Art. 19. As apostas só podem ser feitas em fichas, com os respectivos valores marcados, não sendo admittido o uso de cartões em logar de fichas.
Art. 20. Os croupiers e qualquer outro empregado das salas de jogo não poderão receber gorgetas ou esportulas dos jogadores.
Art. 21. Os maximos das apostas e os minimos das bancas são obrigatoriamente affixados nas salas dos jogos.
Art. 23. As bancas serão reforçadas na proporção de suas necessidades.
Art. 23. E’ facultado a qualquer pessoa verificar os talões de acquisição de fichas do valor da banca.
Art. 24. O concessionario dos jogos é sempre responsavel pelo pagamento de qualquer somma ganha, de accôrdo com as disposições contidas neste regulamento.
Art. 25. Em nenhuma hypothese os maximos das apostas fixados neste regulamento poderão ser ultrapassados.
Art. 26. Os clubs e casinos licenciados teem o direito de adoptar em suas bancas um maximo de apostas inferior ao estabelecido neste regulamento.
Paragrapho unico. Uma vez fixado este maximo não poderá ser alterado sem ordem da Inspectoria Geral dos Jogos Permittidos.
Art. 27. Os apparelhos da roleta, petits chevaux e suas variedades e as caixas do pharaon, baccará e chemin de fer sabot) serão controlados pelo Governo.
Art. 28. O controle do Governo consiste no exame minucioso por technicos, que farão gravar em locaes visiveis uma marca garantidora, da perfeição, precição e lisura dos apparelhos e sabots.
Art. 29. Todos os jogos autorizados obedecem rigorosamente ás normas estabelecidas no presente regulamento.
Art. 30. Este regulamento não rege sinão os jogos permittidos a que se refere o art. 15, não se applicando os jogos de dominó, damas, xadrez, gamão e outros semelhantes, nem aos jogos carteados que não forem de azar, taes como bisca, boston, besigue, whist, piquet, manilha, bridge, solo, paciencia, voltarete, etc.
DO JOGO DA ROLETA
Art. 31. A roleta é um jogo de azar, cuja sorte é dada por uma bola de marfim, em um cylindro composto de 36 numeros e um zero.
Art. 32. O apparelho é collocado no centro de uma grande mesa, dividida em dous tableaux, tendo cada um os respectivos numeros dispostos na maneira pela qual se verá no quadro adeante.
Art. 33. A roleta compoe-se de um cylindro movel, cercado por um plano inclinado, fixo. A parte interna, movel, é ligeiramente convexa, e dividida em casas separadas uma das outras verticalmente em todo o circulo.
Art. 34. São 37 casas rigorosamente divididas em partes iguaes, numeradas de um a trinta e seis e mais um zero.
Os 36 numeros são alternativamente vermelhos e pretos e o 37º, isto é, o zero, não tem côr.
Art. 35. A sorte é dada por uma bola de marfim que, sem nenhum embaraço, entre em qualquer das casas.
Art. 36. O cylindro é posto em movimento por quatro braços dispostos em cruzeta montada sobre uma columna de metal.
Art. 37. O piano inclinado que cerca o cylindro é munido de losangos e de barras em relevo – batedeiras – que servem para impedir a regularidade da bola, logo que ella, perdendo a sua força de impulsão, vae alojar-se em uma das 37 casas. Este plano inclinado tem o formato perfeito de uma bacia.
Art. 38. E’ o seguinte o schema do tableau da roleta.
CLBR Vol. 02 Ano 1922 Pág. 202 Tabela de roleta.
Art. 39 Os logares marcados vermelho, preto, par, impar, grande e pequeno servem para collocar as paradas feitas em cada uma das chances simples.
Art. 40. Os 37 quadros de 1 a 36 e zero são destinados ás apostas dos respectivos numeros. As tres casas marcadas 1ª C, 2ª G e 3ª C, ao pé das tres columnas, servem a aposta dos numeros dispostos na columna vertical; os tres quadros collocados acima do zero, marcados 1ª D, 2ª D e 3 D indicam o local da aposta na primeira, segunda ou terceira duzia.
Art. 41. A roleta é jogada entre um banqueiro e um indeterminado numero de pontos.
Art. 42. O banqueiro ou, como mais commummente se chama croupier, tem a seu cargo o manejo do cylindro.
Art. 43. O croupier annuncia, em voz alta, o valor da banca e apresenta á mesa as fichas adquiridas, correspondentes áquelle valor.
Art. 44. Iniciado o jogo com as apostas feitas, o croupier movimenta o cylindro e impulsiona a bola em sentido contrario ao movimento do cylindro. Quando a bola fôr perdendo o impulso e, antes de tocar nas batedeiras, o croupier pronuncia as seguintes palavras: «Feito o jogo» ou simplesmente «Feito». Desde este instante nenhuma aposta mais poderá ser admissivel.
Art. 45. Cahindo a bola em uma das casas, o croupier annuncia em voz alta o numero sorteado, sem pôr as mãos no apparelho, só o fazendo depois da verificação pelos interessados. O apparelho deve, por si só, ir parando lentamente.
Art. 46. Os ajudantes dos croupiers retiram as paradas ganhas fazendo o croupier o pagamento dos ganhos, na seguinte ordem: 1º, grande ou pequeno; 2º, vermelho ou preto; 3º, par ou impar; 4º, duzias; 5º, columnas; 6º, esguichos; 7º, rua; 8º, quadra, 9º, semi-pleno, e 10, pleno.
Art. 47. E’ prohibido ao croupier fazer os pagamentos de figurações differentes, conjuntamente. Taes pagamentos só poderão ser executados com a maxima clareza, isoladamente, para cada uma das figurações.
Art. 48. As figurações ou combinações da roleta dividem-se em chances multiplas e chances simples.
§ 1º As chances multiplas são as seguintes cujos pagamentos se effectuarão nestas condições:
1º, numero pleno (fig. A) trinta e seis vezes, inclusive a parada;
2º, semi-pleno ou dous numeros a cavallo (fig. B) dezoito vezes, inclusive a parada;
3º, rua ou tres numeros transversaes ao pleno (fig. C), doze vezes, inclusive a parada;
4º, quadra ou quatro numeros (fig. D), nove vezes, inclusive a parada;
5º, esguicho ou seis numeros (fig. E), seis vezes, inclusive a parada;
6º, duzia ou columna, doze numeros (fig. F), tres vezes, inclusive a parada.
§ 2º As chances simples, que só dão direito ao pagamento de valor igual no das apostas, são as seguintes:
1º, vermelho ou preto (fig. K e J), indicados pela côr do numero sorteado;
2º, par ou impar (figs. M e L);
3º, pequeno ou grande (figs. H e I), comprehendendo-se como pequeno de 1 a 18 inclusive, e como grande de 19 a 36, inclusive.
Art. 49. As apostas a cavallo nas duzias ou columnas (fig. G) ganham metade, da parada feita.
Art. 50. Quando a sorte. recahe no zero, as apostas feitas nas combinações ou chances simples, perdem a metade ou ficam presas até novo golpe decisivo. Tal constitue o partido do banqueiro.
Art. 51. O minimo de cada aposta é de quinhentos réis, excepto o caso do art. 172 n. 3 in fine, e o minimo de banca é igual á importancia maxima acceitavel em cada numero pleno multiplicado por 35 vezes.
Art. 52. O maximo de cada aposta é de duzentos mil réis em numero pleno e o equivalente em todas as figurações para cada ponto.
Art. 53. Deve ser observado neste maximo a seguinte, tabella:
1º, 200$ em cada pleno;
2º, 400$ em cada semi-pleno;
3º, 600$ em cada rua;
4º, 800$ em cada quadra;
5º, 1:200$ em cada esguicho;
6º, 2:400$ em cada duzia ou columna;
7º, 4:800$ a cavallo nas duzias ou columnas;
8º, 7:200$ em cada uma das chances simples, vermelho ou preto, par ou impar, pequeno ou grande.
Art. 54. O minimo para cada chance simples e para cada duzia ou columna é de 5$000.
DO JOGO DE BACCARÁ À DEUX TABLEAUX
Art. 55. O baccará é um jogo de azar no qual são empregados dous baralhos completos de, 52 cartas cada um.
Art. 56. O banqueiro tem as cartas e os pontos collocam-se á sua esquerda e á sua direita.
Art. 57. As cartas são contadas pelo que ellas representam, isto é, o az vale um ponto, o dous vale deus pontos e assim por deante. As figuras rei, dama e valete e o dez nada valem, porque no baccará o maior ponto é nove, de qualquer maneira por que seja feito. Exemplo: cinco e quatro, tres e seis, rei e nove ou dez e nove.
Art. 58. Os dous tableaux do baccará teem o seguinte formato:
CLBR Vol. 02 Ano 1922 Pág. 204 Figura.
Art. 59. Indicam as lettras: A, o local destinado ao panier (urna fechada, que tem na tampa uma pequena abertura para a passagem das cartas jogadas); B, o local do banqueiro; C, o croupier; D, o do sabot (caixa destinada ás cartas de pois de baralhadas); E, o local destinado ao jogo do segundo tableau; F, idem do primeiro tableau. Os numeros 2 a 12 indicam a posição dos pontos.
Art. 60. O logar marcado BS é reservado a quem se Ievantar da banca, si os tableaux estiverem completos.
§ 1º Sómente doze pontos podem sentar-se á mesa e só estes teem direito a pegar em cartas. Os demmais que quizerem jogar, estando de pé, poderão fazel-o collocando suas apostas na linha central dos tableaux. As paradas são pagas na ordem da collocação.
§ 2º Os pontos que estiverem jogando de pé e quizerem occupar Iogar á mesa deverão pedir ao empregado do club ou casino o respectivo numero de ordem.
Art. 61. Todas as bancas serão apregoadas e odjudicadas a quem offerecer maior lance. No caso de lances iguaes decidir-se-ha pela sorte.
Art. 62. O minimo da banca é de quinhentos mil réis e o minimo da parada é de cinco mil réis.
Art. 63. Cada banqueiro tem o direito de cartear dous baralhos e se quizer continuar é obrigado a fazer banca franca.
Art. 64. Logo que termine o segundo baralho a banca será novamente posta em leilão.
Paragrapho unico. No caso de igualdade de condições, terá preferencia o banqueiro que terminar o baralho.
Art. 64. Não póde haver banco sinão no inicio do primeiro baralho de cada banca, e, no caso de tres empates successivos, o banco não póde continuar e a partida segue o seu curso nos dous tableaux.
Art. 66. Todo o banqueiro que recusar o banco, no que está em seu direito, renunciará dessa maneira ao primeiro baralho, que será queimado.
Art. 67. O banco deve ser dado alternativamente ao primeiro e segundo tableau.
§ 1º Terão preferencia a fazel-o em primeiro logar, o banqueiro que deixou a banca e depois, successivamente, os pontos que forem mão nos tableaux ns. 1 e 2.
§ 2º Na falta destes a preferencia será concedida ao ponto que jogar em pé e que tiver fallado em primeiro logar.
Nesta hypothese, o tableau, ao qual cabia o banco, conserva o seu direito.
Art. 68. O banco não póde ser carteado sinão entre o banqueiro e o ponto que tiver feito.
Art. 69. O banqueiro é obrigado a acceitar qualquer parada até á somma que estiver na banca.
§ 1º Feitas as paradas, o banqueiro, tem o direito de deixar de dar o golpe.
§ 2º Si durante a partida o banqueiro suspender a banca com lucro, deve deixar a suite.
§ 3º O banqueiro que tomar a suite é obrigado a apresentar somma igual á levantada pelo seu antecessor. E'-lhe facultado pedir aos pontos que façam suas paradas, depois do que dará o golpe, si lhe convier, ou fará banca igual á do banqueiro que o precedeu.
Art. 70. Uma banca poderá ser sempre augmentada e nunca diminuida.
Art. 71. Quando o bangueiro declarar abonado o golpe é obrigado a entrar com a importancia do abono, em fichas, antes de dar o golpe, e tem direito de exigir que todas as paradas se conservem taes quaes estavam no momento em que as acceitou.
Art. 72. Si houver concurrentes para a conitinuação de uma banca, a suite será dada aos primeiros pontos sentados á direita do banqueiro, observando-se sempre a mão.
Paragrapho unico, O tableau n. 1 tem preferencia ao de n. 2 e, si nenhum dos pontos pretender ver a suite, esta será dada áquelle que jogar de pé e que primeiro a tiver pretendido.
Art. 73. O bangueiro que deixa a suite tem direito a fazer o primeiro banco
Art. 74. Depois que o croupier declara – «Feito o jogo», – não serão mais admissiveis apostas novas nem a retirada das que já tiverem sido feitas.
Art. 75. A começar cada baralho o croupier, antes de passar as cartas ao banqueiro, é obrigado a baralhal-as escrupulosamente, tendo-as sempre com a face voltada para o panno.
§ 1º Todo o ponto tem o direito de baralhar cartas, mas obedecendo ao numero de ordens.
§ 2º Si algum ponto houver baralhado as cartas, o croupier deverá baralhal-as de novo antes de collocal-as no sabot.
Art. 76. O banqueiro não pode queimar carta alguma, excepto as que forem encontradas voltadas mostrando o seu valor.
Art. 77. Quando na distribuição das cartas forem encontradas duas ou mais colladas o golpe será annullado e o baralho queimado.
Art. 78. O banqueiro perderá o golpe quando der irregularmente as cartas de modo que não possa ser restabelecido com toda a evidencia.
Paragrapho unico. Dado este caso queimar-se-ha o baralho.
Art. 79. Si o banqueiro esquecer-se de tirar as duas cartas, os pontos podem retirar as respectivas apostas. O banqueiro continuará o golpe tirando para si apenas uma carta, como se houvesse baccará.
Paragrapho unico. O baralho neste caso será forçosamente queimado.
Art. 80. Depois que os pontos tiverem pedido ou recusado cartas, si o banqueiro tirar duas, os pontos teem direito de obrigal-o a confundir essas duas cartas com as delle.
Destas quatro cartas o banqueiro será obrigado a queimar a que mais favorecer seu ponto.
Art. 81. No caso excepcional em que as tres cartas restantes formem o ponto none, far-se-ha então o menor ponto com as quatro cartas.
Art. 82. O estado e condições da banca devem ser annunciados a cada golpe pelo croupier.
Art. 83. Si ao distribuir as cartas o banqueiro voltar alguma que pertença ao ponto, será obrigado a mostrar a esse ponto uma de suas cartas.
Art. 84. O banqueiro e os parceiros devem annunciar com clareza o seu ponto, mostrando as cartas.
Art. 85. Si na distribuição das cartas uma dellas fôr ao chão, conservará o seu valor. Si cahirem ambas de um dos tableaux ou as do banqueiro, perderão ellas o valor, sendo o golpe considerado baccará.
Art. 86. O banqueiro só póde pedir carta para o tableau para o qual não annunciou o seu ponto, si se enganar na declaração de seu ponto, não poderá pedir mais carta para esse tableau.
Art. 87. Si ao dar cartas o banqueiro voltar as duas de um dos tableaux fica obrigado a mostrar as suas a esse tableau.
Paragrapho unico. Quando o tableau pedir carta, elle a dará coberta, sob pena de perder o golpe.
Art. 88. Si o croupier ao passar as cartas descobril-as, o banqueiro, si os pontos pedirem carta, deverá, dal-a coberta.
Paragrapho unico. Si o banqueiro mostrar a carta ou si o ponto não pedir carta, ficará obrigado a obedecer á seguinte regra.
CLBR Vol. 02 Ano 1922 Pág. 207 Tabela Ponto dos pontos.
Legenda: T significa – tirar: F, simifica – ficar, O, significa – a vontade.
Art. 89. O ultimo golpe do baralho só será valido si elle se compuzer de dez cartas, salvo accôrdo prévio entre os pontos e o banqueiro.
Art. 90. Ao começar a partida, a mão de cada tableau pertence ao ponto collocado immediatamente á direita e á esquerda do banqueiro. Depois do golpe perdido, a mão passa ao ponto immediato. No caso de mudança de banqueiro a mão conservar-se-ha com a pessoa que a tinha antes.
Art. 91. Quando, por engano, a mão não receber as cartas, ellas poderão voltar a si, si tal lhe convier.
Art. 92. Todo o ponto que recusar a pegar em cartas, decerá ceder seu logar a quem o pretender.
Art. 93. Um logar não poderá ser marcado sinão emquanto durar um baralho.
Art. 94. Todo o ponto sentado á mesa tem direito a pegar em cartas ainda mesmo que se sente depois do inicio da partida.
Art. 95. O ponto, depois de vêr suas cartas, deve collocal-as sobre o tableau, até que o banqueiro mande mostral-as.
Art. 96. E' prohibido conservar as mãos sobre as cartas, de modo a embaraçar ao croupier verificar a exactidão das paradas e das cartas.
Art. 97. O golpe será perdido para o ponto que, fazendo banco, commetta alguma falta ao pegar as cartas. Neste caso, o baralho será queimado ou não, á vontade do banqueiro.
Art. 98. E' facultativo pedir a cinco. E' formalmente prohibido ficar a quatro ou pedir a seis.
Art. 99. O ponto que, por engano, pedir carta, é convidado a ceder o logar.
Paragrapho unico. No caso de reicindencia, será formalmente prohibido de pegar nas cartas.
Art. 100. Para se saber si o ponto quer ou não carta, deve-se usar das palavras «sim» ou «não»; o ponto deve falar antes do banqueiro. Isto feito, o banqueiro voltará suas cartas de maneira que todos possam verificar seu ponto.
Art. 101. Não é permittido filar cartar.
Art. 102. As apostas não podem ser feitas senão em fichas.
Art. 103. Toda a parada deve ser bem clara; quando se pagar uma aposta e o seu dono a não arrecadar por não estar mais presente, entregar-se-ha a mesma em deposito á caixa do club ou casino.
Paragrapho unico. Nenhum ponto poderá collocar fichas sobre o tableau e dizer: «joga tanto ou quanto».
Art. 104. 0 croupier que dirige o jogo é quem regula as apostas e faz os pagamentos.
Art. 105. Os pontos só poderão jogar a cavallo nos dous tableaux quando a banca for franca ou quando a sua importancia dér para fazer face a todos os pagamentos.
Art. 106. Os pontos que apostam o saldo da banca a cavallo, completam os dous tableaux.
Art. 107. Os pontos de um tableaux que jogarem no outro são os ultimos a serem pagos.
Art. 108. Si as fichas da banca não dérem para todos os pagamentos, dividem-se em duas partes: uma para o primeiro tableau e a outra para o segundo; o factor indivisivel volta ao primeiro.
Paragrapho unico. Si um dos tableaux não representar a metade do valor da banca, a differença passará para o outro.
Art. 109. As falsas pedidas de cartas são formalmente prohibidas.
Art. 110. Todo o ponto tem o direito de pedir a verificação do baralho depois de qualquer banca.
DO JOGO DE «CHEMIN DE FER»
Art. 111. O chemin de fer é um bacrá generalisado e joga-se com seis baralhos de 52 cartas cada um.
Art. 112. No começo de cada partida o croupier baralha convenientemente as cartas e diz: «Senhores, as cartas passam». Si qualquer dos jogadores tomal-as para baralhar, o que está no seu direito, o croupier, ao recebel-as, deverá baralhar de novo. Em seguida fará cortar pelo jogador sentado á sua esquerda e collocará os baralhos no saboit, passando-o ao jogador sentado ao B. S.
Art. 113. Este será o banqueiro que, recebendo o sabot, annunciará a sua banca, cujo valor é representado em fichas.
§ 1º O croupier collocará as fichas da banca no canto do tableau, offerecendo o banco.
§ 2º Terá preferencia ao banco aquelle que estiver sentado á direita do banqueiro e no banco seguinte aquelle que tiver perdido o anterior ainda que as cartas passem a novo banqueiro.
§ 3º Depois de dar aos pontos o tempo necessario para fazerem suas apostas, o croupier dará: «Feito». E desde esse momento nada mais se poderá jogar.
Art. 114. Dadas as cartas, o ponto falará antes do banqueiro. Si tiver 8 ou 9, deverá bater; si não, dirá simplesmente: sim ou não.
Art. 115. Não havendo banco terá direito a tomar cartas o jogador que tiver feito a parada maior, mesmo que não esteja sentado.
Art. 116. Todas as paradas serão figuradas na linha central de cada tableau, mesmo que estejam de pé os jogadores.
Paragrapho unico. As apostas serão pagas pela ordem em que se acharem collocadas, começando pelo jogador que tiver tomado cartas.
Art. 117. Recebendo as cartas o ponto deverá bater si tiver oito ou nove; não tendo, pedirá ou recusará carta, respondendo sim ou não.
Paragrapho unico. O ponto que ficar a menos ou pedir a mais de cinco ou que deixar de bater, tendo oito ou nove, perderá a sua aposta, annullndo-se o golpe para os demais jodadores.
Art. 118. O banqueiro dará carta descobert e será obrigado a seguir a regra do baccará, ficando a tres quando dér oito e pedindo a seis quando dér seis ou sete; da mesma sorte não poderá tirar a seis quando o ponto recusar carta.
Art. 119. Perdendo o banqueiro, as cartas passarão ao parceiro immediato.
Art. 120. Ganhando o banqueiro, jogará no golpe seguinte o dobro da somma feita no golpe anterior.
Art. 121. Não querendo o banqueiro continuar, deverá declarar a suite antes de destacada a primeira carta.
§ 1º Qualquer jogador poderá ver a suite, pondo sobre a mesa somma igual á que estava em banca.
§ 2º Havendo dous ou mais concurrentes que se tenham manifestado ao mesmo tempo, proceder-se-ha nos termos do art. 113 e seus paragraphos.
§ 3º Não havendo pretendente á suite a banca será adjudicada ao maior lance, podendo o proprio banqueiro concorrer ao leilão.
Art. 122. Perdendo o banqueiro ou não havendo pretendente á mão as cartas passarão ao jogador immediato ao banqueiro primitivo, que declarará em banca a somma que lhe convier.
Art. 128. É prohibido aos banqueiros acceitarem associados.
Art. 124. O parceiro que recusar a banca será sempre o ultimo a receber as suas apostas.
Art. 125. Será nullo o ultimo golpe do baralho si contiver menos de sete cartas.
Art. 126. Esgotadas as cartas do sabot procede-se de accôrdo com o art. 112, e começará nova partida, devendo cortar o novo baralho o jogador collocado á esquerda do banqueiro. Neste caso não será obrigado a deixar toda a somma ao ultimo golpe do baralho anterior, mas annunciará a que lhe convier.
Art. 127. Todas as vezes que, por inadvertencia, o banqueiro dér a descoberto qualquer das duas primeiras cartas do ponto, será obrigado a descobrir uma das suas.
§ 1º Si o banqueiro descobrir as duas cartas do ponto é obrigado a voltar tambem as suas. Neste caso, a carta que o ponto pedir ser-lhe-ha dada coberta, sob pena de ficar o golpe perdido para o banqueiro.
§ 2º Todas as vezes que o banqueiro descobrir uma ou mais cartas do ponto poderá este diminuir ou retirar sua parada.
Art. 128. O banqueiro que deixar cahir uma carta fóra do tableau perderá o golpe. O mesmo succederá quando as cartas forem mal dadas.
Art. 129. O banqueiro que der a 8 ou 9 perderá o direito de bater.
Art. 130. O jogador que deixar cahir uma carta fóra do tableau perderá a sua aposta, annullando-se o golpe para os demais jogadores.
Art. 131. Todas as demais regras estabelecidas neste regulamento para o bacará são applicadas ao chemin de fer.
DO JOGO DE «PHARAON» OU CAMPISTA
Art. 132. pharaon ou campista é um jogo de azar que se pratica entre um banqueiro e um indeterminado numero de pontos.
Art. 133. São utilizados tres baralhos completos de 52 cartas cada um, em um total de 156 cartas.
Art. 134. Antes do inicio do jogo as cartas são muito bem baralhadas, fazendo-se chuva, em presença de todos, depois do que são collocadas dentro de uma caixa fechada, a qual tem uma abertura por onde passa uma carta de cada vez (sabot).
Art. 135. O banqueiro ou carteador annuncia, em vos alta, a importancia da banca e o maximo das apostas.
Art. 136. A mesa do pharaon ou campista póde ter um ou dous tableaux, cujo schema é o seguinte:
CLBR Vol. 02 Ano 1922 Pág. 211 Figura Modelo de Schema.
Art. 137. São permittidas todas as figurações claras e prohibidas todas as que se prestem a duvida taes, como as assignaladas por marcas cognominadas ferro.
Art. 138. As apostas são feitas sobre as cartas pintadas no tableau.
Art. 139. As falas são terminantemente prohibidas.
Art. 140. Feitas as apostas, o banqueiro ou caarteador retira do sabot uma carta, que colloca á sua esquerda e logo após outra para a sua direita; com a primeira ganha o banqueiro e com a segunda ganham os pontos igual somma que apostaram naquella carta.
Art. 141. Saindo doublé, isto é, quando são retiradas duas cartas iguaes, exemplo: dous reis, dous azes, duas damas, etc., o banqueiro assignalará a parada que o ponto fez sobre a carta em que houve doublé, com uma marca especial até final decisão, excepto no primeiro doublé, no qual não ha perdas nem ganhos.
Art. 142. Cada ponto tem direito a escolher o primeiro doublé quando lhe convier. Esta vantagem concedida ao ponto só póde ser utilisada uma vez para cada sessão de jogo.
Art. 143. O banqueiro ou carteador é obrigado a prevenir aos pontos quando faltarem apenas sete ou oito cartas para findar o baralho. Para tal fim, quando é feito o córte inicial após o baralhamento, colloca-se uma carta virada antes das sete ou oito finaes.
Art. 144. Não é prermittido trocar a posição das cartas, isto é, não póde ir para a direita do carteador a primeira carta a sahir ou vice-versa.
Paragrapho unico. Quando tal se verificar o banqueiro é obrigado a pagar a todos os pontos as apostas feitas no momento.
Art. 145. O minimo da banca de pharaon ou campista é de um conto de réis.
Art. 146 O minimo da aposta é de cinco mil réis.
Art. 147. Ao banqueiro ou carteador é permittido ter ao lado um ou dous olheiros ou ajudantes.
DO JOGO «PETITS CHEVAUX» E SUAS VARIEDADES
Art. 148. – Petits chevaux, ou cavallinhos, e um jogo de azar constituido por um apparelho contendo vinte e seis pequenos cavallos, fixos a uma verga de metal e collocados, um após outro, em uma pista circular e gyratoria. A verga sustenta o cavallo, que tem cada um o respectivo numero.
Art. 149. O apparelho compoe-se de uma mesa quadrada, na qual se encontra installado o mechanismo de precisão e de dous tableaux. No centro da mesa encontra-se uma pequena bacia de metal perfurada, em torno da qual se faz gyrar uma bola de marfim, que atravessando uma das aberturas da bacia, cae em um plateau fixo, de onde é expedida por um dos braços gyratorios, de metal, os quaes estão debaixo da bacia. A bola, tomando assim novo impulso, projecta-se por entre as aberturas de uma galeria circular, indo alojar-se em uma das 26 casas do grande circulo movel, composta de 26 cavallos.
Art. 150. Cada cavallo tem um numero correspondente de 1 a 26.
Art. 151. Os 24 primeiros numeros serão em duas côres differentes e os numeros 25 e 26 não teem côr e constituem o partido do banqueiro.
Art. 152. A mesa onde se acha installado o apparelho é collocada entre dous tableaux destinados ás apostas, podendo funccionar com um só tableau.
Art. 153. O schema do tableau do petits chevaux é o seguinte:
CLBR Vol. 02 Ano 1922 Pág. 213 Tabela de Schema.
Art. 154. São admissiveis as seguintes combinações ou figurações exemplificadas no desenho supra: chances multiplas e chances simples.
§ 1º As chances multiplas são as seguintes, cujos pagamentos se effectuarão nestas proporções:
1º, numero pleno (fig. A), vinte e quatro vezes, inclusive a parada;
2º, semi-pleno, dous numeros (fig. B), doze vezes, inclusive a parada;
3º, rua, tres numeros transversaes ao plano (fig. G., oito vezes, inclusive a parada;
4º, quadra, quatro numeros (fig. D), seis vezes, inclusive a parada;
5º, esguicho, seis numeros (fig. E), quatro vezes, inclusive a parada;
6º, columna, oito numeros (fig. F), tres vezes, inclusive a parada.
§ 2º As chances simples, que sógmente dão direito ao pagamento de valor igual ao das apostas, são as seguintes:
1º, côres (figs. J. K.);
2º, par ou impar (figs. M. L.);
3º, grande ou pequeno (figs. H. I.); comprehendendo-se como pequeno de 1 a 12, inclusive, e com grande de 13 a 24, inclusive.
§ 3º, as apostas a cavallo nas columnas (fig. G) ganham métade da parada feita.
Art. 155. Quando a sorte recahe nos numeros, 24 ou 26 as apostas feitas nas combinações ou chances simples perdem metade de seu valor ou, então, ficam presas até novo golpe decisivo.
Art. 156. O minimo de cada banca de petits chevaux é fixado de accôrdo com o art. 51.
Art. 157. O minimo de cada aposta é de quinhentos réis, excepto o caso do art. 172, n, 3 in fine.
Art. 158. O maximo de cada aposta é de duzentos mil réis em numero pleno e o equivalente em todas as figurações para cada ponto.
Paragrapho unico – Deve ser observado neste maximo a seguinte tabella:
1º, 200$000 em pleno;
2º, 400$000 em cada semi-pleno;
3º, 600$000 em cada rua:
4º, 800$000 em cada quadra;
5º, 1:200$000 em cada seis numeros, cada esguicho;
6º, 2:4008000 em cada columna;
7º, 4:800$000 a cavallo nas columnas;
8º, 7:200$000 em cada uma das chances simples, côres, par ou impar, pequeno ou grande.
Art. 159. O minimo para cada chance simples e para as columnas é de cinco mil réis.
Art. 160, Os unicos apparelhos autorizados são os de 26 cavallos.
Art. 161. Só são admittidos apparelhos de precisão e terminantemente prohibidos os apparelhos cuja sorte seja dada por meio de agulhas, palhetas ou suas variantes.
Art. 162. Comprehende-se como variedade de jogo petits chevaux o apparelho de precisão constituido de 19 cavallinhos presos a 19 vergas horizontaes, de metal, gyrando independentemente uns dos outros, em torno de uma haste vertical commum. Os cavallos são collocados em linha, em uma pista circular, por meio de uma manivella que acciona uma barra movediça. Dada a partida, depois de um indeterminado numero de voltas os cavallos vão parando lentamente, ganhando aquelle que mais perto ficar no poste vencedor.
Art. 163. O tableau desta variedade de petits chevaux é o seguinte:
CLBR Vol. 02 Ano 1922 Pág. 215 Tabela de petits chevaux.
Art. 164. Só são admissiveis as seguintes combinações ou figurações, exemplificadas no quadro acima: chances multiplas e chances simples.
§ 1º As chances multiplas são as seguintes, cujos pagamentos se effectuarão nestas proporções:
1º, numero pleno (fig. A), dezoito vezes, inclusive a parada;
2º, semi-pleno (fig. B), nove vezes, inclusive a parada.
§ 2º As chances simples, que sógmente dão direito ao pagamento do valor igual ao das apostas, sao as seguintes:
1º, côres (fig. C);
2º, par ou impar (fig. D).
Art. 165. O numero 19 constitue o partido da banca.
Art. 166. Não são permittidas outras figurações para esta variedade.
Art. 167. O maximo da aposta e o minimo da banca são os mesmos estabelecidos para a roleta.
Art. 168. Deve ser observada a seguinte tabella, para o maximo da aposta nesta variedade do petits chevaux:
1º, 200$ em pleno;
2º, 400$ em cada semi-pleno;
3º, 3:600$ em cada chance simples.
Art. 169. O minimo para cada chance simples é de cinco mil réis.
Art. 170. Não é permittida qualquer variedade do jogo petits chevaux fóra dos caracteristicos dos apparelhos descriptos.
Art. 171. E' vedado aos empregados dos clubs ou casinos, bem como aos fiscaes, participar dos jogos, directamente ou indirectamente.
TITULO III
DO IMPOSTO, SEU REGIMEN E INCIDENCIA
Art. 172. Independentemente de quaesques condições impostas aos concessionarios pelos Governos estadoaes ou municipaes e locaes, é devido o imposto de 4% sobre as quantias em gyro nos jogos permittidos, de accôrdo com o decreto n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920, art. 14, leis ns. 4.230, de 31 de dezembro do mesmo anno, art. 1º, IV, n. 48, e 4.440, de 31 de dezembro de 1921, art. 59, § 3º, observando-se o seguinte:
1º, os jogos só podem ser feitos por meio de fichas, de emissão de cada estabelecimento, com marca especial do club ou casino, sendo prohibido não só a circulação de dinheiro nas mezas, como apostas por palavras ou a credito e as que não tiveram valor real visivelmente representado em fichas;
2º, no estabelecimento haverá cadernos de talões dos valores de $500, 2$, 5$, 10$, 20$, 50$, 100$, 200$, 500$ e 1:000$, que serão vendidos ás pessoas que desejarem jogar. Esses talões serão authenticados e rubricados pelo fiscal do Governo, que farã nelles assignalar, por meio de carimbos, a data e a sessão (1ª, 2ª ou 3ª) em que irão servir. Os talões só serão validos nas sessões para que forem emittidos, devendo ser todos resgatados antes do inicio da sessão seguinte e no mesmo dia da emissão:
3º, adquiridos os talões, que serão impressos em papel de cor para facil disitncção dos respectivos valores, o possuidor delles trocal-os-ha por fichas do valor ou valores equivalentes.
O casino ou club podorá ter um typo especial de fichas destinadas exclusivamente aos jogos de roleta e de petits chevaux entre senhoras, com o valor minimo de $250.
4º, o fornecimerito das fichas será feito na sala dos jogos, em local apropriado, separado do publico, ficando o serviço a cargo de um empregado sob a responsabilidade directa do presidente, director ou gerente de estabelecimento.
5º, o imposto de 4 % será pago de uma só vez no momento da acquisição das fichas, seja pelo jogador, seja pelo proprietario do estabelecimento para as suas bancas;
6º, haverá duas caixas, uma contendo exclusivamente talões para venda de fichas e outra contendo sómente fichas. Estas caixas funccionarão completamente separadas uma da outra, não podendo existir contacto entre os dous respectivos empregados;
7º, o resgate das fichas será feito na caixa dos talões, pagando-se integralmente a quantia equivalente, visto já ter sido descontado imposto;
8º, nos jogos bancados, os banqueiros deverão annunciar em voz alta o valor da banca, antes do inicio de cada partida, e apresentar á mesa as fichas adquiridas, correspondentes áquelle valor;
9º, cada banca de jogo terá um gancho para alli serem depositados os talões adquiridos e destinados áquelle jogo;
10, é facultado ao estabelecimento o uso das machinas registradoras em logar de talões;
11, os talões de acquisição de fichas serão exhibidos ao fiscal, por occasião da conferencia e verificação do imposto apurado. Após essa conferencia, deverão ser inutilizados.
12, finda a sessão, o fiscal apporá na parte interna de cada ultimo talão destacado um carimbo com os seguintes dizeres: «Ultimo talão destacado na........ sessão de ...... de......de........», rubricando essa declaração. Em seguida entregará os cadernos de talões ao director, presidente, ou gerente do estabelecimento, a cuja guarda ficam confiados;
13, após a ultima sessão, será organizado um boletim (modelo A) em triplicada, contendo o movimento do jogo, o imposto deduzido, com discriminação dos talões extrahidos e seus valores. Por esse boletim organizar-se-ha a guia para recolhimento do imposto, a qual será annexada á primeira via. A segunda via do boletim ficará com o fiscal e a terceira no estabelecimento, devendo ser todos esses documentos ,visados pelo fiscal;
14, cada estabelecimento deverá ter um livro de modelo especial para escripturação, em devida ordem, dos cadernos de talões de que dispuzer para o serviço do jogo.
Art. 173. Todo n estabelecimento autorizado á exploração de jogos deverá possuir um livro de registro (modelo B), devidamente authenticado, onde fará o lançamento, diariamente do movimento dos jogos effectuados. Nesse lançamento o fiscal do Governo, depois de verificar a exactidão, apporá semanalmente a nota de confere, que datará e assignará.
Art. 174. O fiscal ou fiscaes, de cada estabelecimento, mensalmente encadernarão a via do boletim diario que fica em seu poder, devendo exhibil-a á autoridade sempre que estas o pedirem.
TITULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 175. O pagamento do imposto será, feito nas estações fiscaes dos logares onde funccionem os clubs, casinos ou estabelecimentos licenciados.
Paragrapho unico. O serviço de arrecadação ficará a cargo dos chefes dessas repartições, devendo ser permanentemente, inspeccionado por funccionarios de Fazenda.
Art. 176. Quando houver estação arrecadadora no local da situação do club ou casino, o imposto será, recolhido no primeiro dia util de cada semana, que se seguir ao funccionamento do jogo, mediante guia expedida na fórma do artigo 172, n. 13. Não havendo estação fiscal na localidade, o recolhimento deverá ser feito no primeiro dia util subsequente á segunda semana, em que houver funccionado o estabelecimento.
Art. 177. O imposto não pago nos prazos do artigo anterior dará logar á suspensão immediata das sessões de jogo, durante cinco dias consecutivos, dentro dos quaes poderá ser recolhido o tributo com a multa de 3 %. A suspensão será imposta pelo fiscal, que communicará, á estação fiscal respectiva e cessará, dentro desse espaço de tempo, logo que fôr satisfeito o imposto. Decorridos os cinco dias, promover-se-ha immediatamente a cobrança executiva, com a multa de 50 %, ficando revogada a autorização para todos os effeitos legaes, com perda do deposito para os cofres publicos.
Paragrapho unico. Verificada esta ultima hypothese, o chefe da repartição fiscal suspenderá o jogo no estabelecimento e communicará immediatamente todo o occorrido á Directoria da Receita, para que tenha logar o acto da definitiva revogação da concessão pelo Ministerio da Fazenda.
TITULO V
DA INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 178. A inspecção e fiscalização competem á Directoria da Receita Publica, do Thesouro Nacional, ficando a superintendencia do serviço a cargo da Inspectoria Geral dos jogos Permittidos.
Art. 179. O cargo de inspector geral só poderá ser exercido por funccionario de Fazenda, sempre em commissão ficando immediatamente subordinado á Directoria da Receita Publica.
§ 1º Haverá tantos inspectores quantos o Governo julgar necessarios, precedendo á designação proposta do inspector geral e approvação da Directoria da Receita Publica.
§ 2º Os inspectores tambem serão funccionarios de Fazenda, não podendo existir mais de dous em cada localidade.
Art. 180. Compete ao inspector geral:
a) encaminhar competentemente preparados todos os processos relativos aos clubs e casinos, sendo obrigatorio o seu parecer em taes processos;
b) baixar instrucções esclarecendo duvidas sobre interpretações regulamentares;
c) transferir fiscaes por conveniencia do serviço ou não;
d) suspender os fiscaes até o maximo de quinze dias por faltas commettidas no desempenho do cargo;
e) determinar toda e qualquer medida ampliadora, esclarecedora do regimen da fiscalização, cobrança de imposto, etc.;
f) representar á Directoria da Receita, alvitrando medidas que escapem ás suas attribuições.
Art. 181. Compete aos inspectores:
a) assidua inspecção nos clubs e casinos licenciados em horas incertas:
b) examinar toda a escripturação dos estabelecimentos licenciados;
c) representar no inspector geral contra qualquer falta encontrada;
d) requisitar o auxilio da força publica para impedir o jogo em local não autorizados.
Art. 182. Os cargos effectivos do inspector geral e dos inspectores responderão pelas malversações no desempenho das commissões.
Art. 183. Os cargos de fiscaes de jogo serão exercidos em commissões:
a) por empregados da Fazenda:
b) por fiscaes especiaes.
§ 1º Serão feitas livremente pelo ministro da Fazenda de nomeações e exonerações dos fiscaes do jogo, que responderão sempre civil e criminalmente pelas omissões, erros e malversações no desempenho dos seus cargos e pelos prejuizos que acarretarem á Fazenda Publica.
§ 2º Em cada estabelecimento funccionarão de um a tres fiscaes, conforme as necessidades do serviço, percebendo cada um delles a gratificação mensal de 1:000$000.
§ 3º Nenhum fiscal poderá servir no mesmo estabelecimento em duas estações consecutivas.
Art. 184. Compete ao fiscal:
1º, assistir permanentemente aos jogos, fiscalizando ao mesmo tempo a regularidade do seu funccionamento e a exactidão de sua contabilidade;
2º, rubricar todos os livros de escripturação e demais documentos referentes ao jogo; e bem assim authenticar os talões de que trata o Art. 172, n. 2;
3º, verificar não estarem viciados os apparelhos e objectos destinados ao jogo;
4º, examinar toda a escripta do estabelecimento;
5º, cumprir e fazer cumprir todas as disposições do presente regulamento, notificando immediatamente qualquer infracção que verificar;
6º, authenticar as guias e os boletins, depois da indispensavel conferencia com os livros e documentos do estabelecimento;
7º, organizar, em devida ordem, todos os documentos e trabalhos a que é obrigado, em virtude deste regulamento;
8º, suspender, por motivos justificados e de reconhecida gravidade, o funccionamento dos jogos, por certo lapso de tempo, ou durante toda a sessão;
9º, requisitar o auxilio da força publica quando necessario fôr, para garantia do exercicio de suas funcções, afim de fazer cumprir os preceitos legaes, em caso de desobidiencia ou obstinada recusa parte dos contraventores, cuja prisão em flagrante poderá promover junto ao representante da autoridade policial;
10, prohibir a entrada na sala dos jogos ás pessoas que se tornarem suspeitas:
11, exercer, em geral, todos os actos necessarios á fiscalização dos jogos e a observancia dos dispositivos legaes e regulamentares; 12, organizar trimestralmente um mappa do movimento, por dia, do jogo afim de ser apresentado á Inspectoria Geral;
13, communicar, por escripto, á autoridade superior a exploração dos jogos não autorizados ou funccionamento de casas clandestinas.
Art. 185. O fiscal deverá comparecer na séde dos clubs ou estabelecimentos congeneres, antes do começo dos jogos, só podendo retirar-se depois de findos estes, encerrados os respectivos boletins e livros de registro e expedida a guia para recolhimento de imposto.
§ 1º Na falta de comparecimento do fiscal, n presidente, director ou gerente do estabelecimento communicará immediatamente o facto ao chefe da repartição do local que providenciará, designando substituto occasional ao mesmo. O substituto poderá ser qualquer funccionario de fazenda, agente fiscal do imposto de consumo, ou, na falta destes, pessoa idnnea, escolhida pelo chefe da repartição e perceberá a gratificação que percebia o substituido.
§ 2º O fiscal que deixar de comparecer ao serviço durante tres vezes, no mez, será dispensado do cargo.
Art. 186. Ao fiscal é licito exigir em qualquer momento que lhe sejam apresentados os caderno de talões, os livros de registro e ainda quaesquer outros, referente á contabilidade do estabelecimento.
Paragrapho unico. Salvo caso de suspeitas graves a apresentação dos livros não deverá ser exigida durante as partidas do jogo.
Art. 187. Como elemento indispensavel á boa fiscalização, os clubs, casinos ou estabelecimentos licenciados deverão possuir além dos cadernos do talões os livros de registro, os de escripta commercial, devidamente legalizados, cujo exame não podem recusar aos fiscaes ou quaesquer funccionarios de Fazenda em acto de Inspecção.
A recusa desses livros será considerada como embaraço opposto á fiscalização e deverá ser communicada pelo respectivo fiscal ou inspector ao ministro da Fazenda, afim de que este use da faculdade que lhe confere o Art. 193 do presente regulamento
Art. 188. Até o dia 15 de cada mez, os fiscaes deverão apresentar ao inspector, geral uma demonstração, extrahida dos livros e documentos do estabelecimento, contendo todo o movimento do mez anterior e a, importancia da renda recolhida aos cofre publicos. A essa demonstração deverão acompanhar os talões findos.
Paragrapho unico. Um mez depois de terminada a estação, serão apresentados os relatorios concernentes ao periodo da fiscalização, com infomações minunciosas sobre o estabelecimento fiscalizado, medidas que possam ser adoptadas em proveito da fiscalização e melhor methodo de serviço ou em beneficio publico. A esses relatorios acompanharão copias dos boletins, mappas e quadros elucidativos, quanto ás operações do jogo e dos redditos do imposto do 4 % e todos os cadernos de talões para o serviço do estabelecimento, quer intacto, quer iniciados e não terminados e quer findos.
Art. 189. A fiscalização do jogo sujeito ao imposto de 4% , o commettida tambem a todos os funccionarios publicos da União e aos particulares cumprindo aos primeiros notificar directamente ás repartições fiscaes competentes as violações regulamentares que verificarem, podendo os ultimos denunciar taes violações ás referidas repartições.
Pargrapho unico. A mesma fiscalização cabe aos agentes da força publica, por intermedio de todos os seus orgãos, que deverão prestar, em qualquer occasião, o concurso que foi solicitado e julgado preciso, para o exacto cumprimento do disposto no presente regulamento e bem assim cabe aos mesmos agentes primordialmente impedir o jogo clandestino e o não autorizado.
TITULO VI
DO REGIMEN REPRESSIVO
Art. 190. Depois de entrar em vigor este regulamento nenhum club, casino, associação ou sociedade de qualquer, especie poderá fazer exploração de jogos sujeitos ao imposto de 4%, sem a necessaria autorização concedida pelo Governo, incorrendo na multa de 5:000$ os que infringirem este preceito regulamentar, sendo-lhes apprehendidos os objectos, apparelhos e demais utensilios, empregados no jogo, bem como o dinheiro em gyro.
Paragrapho unico. Incorrerá tambem na multa de 5:000$ todo áquelle que apresentar um apparelho de jogo ou sabot com qualquer vicio, ou por qualquer meio, tentar burlar o exame.
Art. 191. Os que embora autorizados, não recolherem a importancia do imposto, nos prazos marcados, incorrerão na perda de deposito de que trata o Art. 7º e consequente da autorização, em cujo goso se acharem.
Art. 192. Incorrerão na, multa de 5:000$, elevada ao dobro, nas primeira e segunda reincidencias, sendo nesta ultima aggravada com perda de concessão, os proprietarios de club, casino e os directores ou presidentes de sociedade ou associação, que pemittirem ou fizerem a venda de fichas em dinheiro, com inobservancia do Art. 172 ou consentirem que circule dinheiro nas mesas de jogo.
Art. 193. Aos concessionarios, que oppuzerem qualquer embaraço á fiscalização, será suspensa por tempo determinado a licença concedida e definitivamente revogada, a juizo do Governo, no caso de reincidencia.
Art. 194. Todas as demais infrações de quaesquer dispositivos do presente regulamento serão punidas com multas do valor de 500$ a 5:000$000.
Paragrapho unico. As penalidades acima estabelecidas serão impostas sem prejuizo da applicacão das leis penaes.
Art. 195. As multas serão sempre elevadas ao dobro, na hypothese de reincidencia.
Art. 196. Os objectos, apparelhos e outros utensilios de jogo, que forem apprehendidos, além do dinheiro, uma vez que se torne definitiva, administrativamente, a decisão condemnatoria, serão vendidos em hasta publica, considerando-se o producto desta como renda do imposto, para ter applicação legal.
Art. 197. Servirá de base para imposição de pena, a notificação ou denuncia, que deverão, quanto possivel, conter a indicação do dia, hora e local em que fôr verificada a infracção, do nome do infractor e da falta de violação regulamentar commettida, sendo juntas as provas materiaes, que puderem ser recolhidas. Para os effeitos da parte final deste artigo, é permittida a apprehensão pelos agentes da autoridade publica, aos objectos, apparelhos, utensilios, documentos, livros ou papeis, dinheiro, referentes á infracção, os quaes deverão acompanhar á notificação ou denuncia. Os objectos apprehendidos, devidamente relacionados, serão entregues aos chefes das repartições, só sendo restituidos aos interessados, no caso de julgadas improcedentes as notificações ou denuncias apresentadas.
Art. 198. Sempre que se tratar de denuncia, a autoridade fiscal ordenará préviamente uma syndicancia a respeito, cujo resultado será relatado por escripto pelo agente ou agentes de tal syndicancia, dentro do prazo de 48 horas.
Art. 199. O notificado ou denunciado será intimado pessoalmente, ou por edital publicado pela imprensa, a apresentar allegações de defesa, no prazo de cinco dias, contados da data da intimação. Sobre a defesa ouvir-se-ha o notificante ou denunciante, dentro do mesmo periodo de tempo, e, não sendo precisas outras diligencias, será proferido despacho no processo no prazo maximo de 15 dias.
Art. 200. Das decisões condemnatorias cabe recurso para o Ministro da Fazenda, precedendo deposito da importancia da multa, si o mesmo versar sobre esta penalidade. O prazo para o recurso será de cinco dias, a partir da publicação do de despacho, ou, em falta desta da intimação.
Paragrapho unico. Não prevalecerão definitivamente os despachos favoraveis á parte, sem que sejam confirmadas pelo Ministro da Fazenda, para quem haverá sempre recurso ex-officio, interposto no proprio despacho.
Art. 201. Findos os prazos estipulados, não serão admittidos nem a, contestação, nem o recurso.
Art. 202. Passada em julgado, administrativamente, a decisão, ou pela falta do recurso ou praso marcado, ou pelo não provimento do recurso interposto, ou ainda pela ausencia do deposito para seguimento do recurso, tornar-se-ha offectiva a applicação da penalidade pelos meios legaes.
Art. 203 As multas serão impostas, observadas as gradações maximo, médio e minimo, segundo a gravidade da infracção apurada.
Art. 204. Terão direito a 50% das multas, effectivamente arrecadadas, os autores das notificações ou denuncias apresentadas contra os infractores.
Art. 205. As multas não pagas depois de se tornar definitiva a decisão, nos termos do Art. 202 serão deduzidas do deposito de que trata o Art. 7º, e, na insufficiencia deste, serão cobradas executivamente.
Art. 206. O julgamento dos processos de infracção será feito, em primeira instancia, pela repartição arrecadadora do local.
TITULO VII
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 207. A escripturação do imposto de 4% será feita nas estações fiscaes a que elle fôr recolhido, á vista dos documentos apresentados pelos fiscaes e nota da arrecadação respectiva:
I, nos livros auxiliares, ditos de receita, onde constarão o nome do estabelecimento, data do recolhimento, numero do certificado pelo qual foi feito e a importancia do imposto. Em columna de observações, annotar-se-hão o deposito, com a data em que foi effectuado, as multas, porventura impostas, e o mais que occorrer relativamente ao estabelecimento;
II, nos demais livros da escripta geral de cada repartição, onde a inscripção será feita sob o titulo: «Imposto de 4% sobre os jogos permittidos – Fundo especial para o custeio da prophylaxia e das obras do saneamento do interior do Brasil»
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 208. As despezas com a inspecção e arrecadação do imposto de 4 % sobre os jogos licenciados, correrão por conta da renda produzida pelo mesmo imposto e as relativas (ilegível) fiscalização serão pagas pelos concessionarios, que, para (ilegível) recolherão aos cofres do Thesouro Nacional, antes (ilegível) de cada estação, as importancias destinadas ao custeio do serviço.
Art. 209. Qualquer especie de jogo que não comporto o systema estabelecido neste regulamento, para, garantia da arrecadação do imposto, motivará a elaboração de regras especiaes julgadas convenientes pelo poder publico.
Art. 210. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1922. – Homero Baptista.
MODELO A
Club ou Casino...........................................................
Boletim do jogo no dia ..................de..........................................................de................
Numero dos talões | Quantidade | Valor do talão | Importancias | Imposto de 4% | Observações | ||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MODELO B
Registro do movimento dos jogos no..................................................................................
Anno | Mez | Dia | Importancias | Imposto de 4% | Observações | |||
|
|
|
|
|
|
|
|
|