DECRETO N. 15.450 – DE 25 DE ABRIL DE 1922
Auroriza a celebração de contracto com a Companhia Nacional de Construcções Civis e Hydraulicas, para a construcção de 600m,00 de muralha de cáes para 10m,00 de profundidade de agua e de dois enrocamentos com cerca de 53.711 m³, 000 de volume, na ilha do Governador, destinados ao estabelecimento da zona franca no porto do Rio de Janeiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com os decretos ns. 15.038 e 15.039, de 6 de outubro de 1921, expedidos em virtude da autorização constante do art. 96, n. XVI, § 3º, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro do mesmo anno,
DECRETA:
Artigo unico. E’ autorizada, na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, a celebração de contracto com a Companhia Nacional de Construcções Civis e Hydraulicas para a construcção de 600m,00 de muralha de cáes para 10m,00 de profundidade de agua e de dois enrocamentos com cerca de 53.711m³,000 de volume, na ilha do Governador, destinados ao estabelecimento da zona franca no porto do Rio de Janeiro, de accôrdo com o edital de concurrencia publicado no Diario Official de 8 de janeiro do corrente anno e á vista do resultado da mesma cuncurrencia.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1922, 101º da lndependencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Homero Baptista.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.450, DESTA DATA
I
A Companhia Nacional de Construcções Civis e Hydraulicas, com séde na cidade do Rio de Janeiro, á Avenida Rodrigues Alves n. 303, tendo pleno conhecimento não só das obras que contracta, como das circumstancias locaes, obriga-se a executar com a maior perfeição e solidez, a contento do Governo e de accôrdo com as estipulações adeante, as obras seguintes, constantes do plano approvado pelo decreto n. 15.038, de 6 de outubro de 1921, e que serviu de base a respectiva concurrencia publica:
a) construcção de 600m,00 (seiscentos metros) de muralha de cáes para 10 metros de profundidade de agua abaixo do nivel da maré minima do porto;
b) construcção de dous enrocamentos com cerca de 53.711m³,00 (cincoenta e tres mil setecentos e onze metros cubicos) de volume, taludes 2|3, destinados a proteger o aterro
II
Muralha de cáes – A muralha de cáes será constituida por uma série de 46 arcadas e 7m,00 (sete metros) de comprimento, e por um enrocamento corrido por detraz dos pilares e arcadas.
a – Fundações – As fundações terão da cóta – 10m,00 a – 12m,00, uma largura de 8m,50 e um comprimento de 7m,00, devendo a largura augmentar proporcionalmente com a profundidade em que fôr encontrado o terreno solido de modo a manter as necessarias condições de estabilidade;
Essas fundações serão de concreto na proporção de 1.250 kilos de cimento para 2m3, 500 de areia e 4m3, 00 de pedra britada, serão executadas a secco com o auxilio do ar comprimido em caixões amoviveis e serão enraizadas em terrenos solido.
No caso em que se torne necessaria a excavação em rocha no fundo do mar dentro da camara de ar para formar um embasamento conveniente para as fundações, a que fôr extrahida será utilisada empregando-a no meio do concreto. As fundações de todos os pilares serão respaldadas na cóta – 10m,00;
b – Pilares – Os pilares serão assentados immediatamente sobre as fundações na cóta – 10m,00 com uma largura de 7m,50 e serão construidos até a cóta 0,00, tendo ahi 7m,25 de largura.
Os parametros lateraes e posterior serão verticaes, e o anterior terá um fracto de 1|40.
Os pilares serão formados de concreto na proporção de 1.300 kilos de cimento 3m3,000 de areia e 6,m3,000 de pedra britada e matações de pedra embutidos no mesmo, como no actual cáes do Rio de Janeiro, de modo que fiquem esses matações bem envolvidos pelo concreto, e serão construidos a secco a céo aberto, dentro de ensecadeiras collocadas sobre as respectivas fundações. Na cóta – 1m,50 serão feitas de um lado e de outro dos pilares, as bases para o assentamento das vigas terão de cobrir os vãos entre dous pilares consecutivos;
c – Arcadas – As arcadas serão formadas por vigas de concreto de 9m,00 de comprido e 1m,90 de altura e 1m,50 de largura, tendo a parte inferior em feitio de abobada de 6m,65 de raio, 7m,00 de corda no nivel dos apoios e 1m,00 de flexa. O fecho dessa pseudo-abobada fica 0m,50 abaixo do nivel das marés minimas.
Essas vigas serão feitas de concreto na proporção de 1.430 kilos de cimento 2m3,000 de areia e 4m3,000 de pedra britada reforçada de aço perfilado com uma secção total de 264 centimetros quadrados para cada arcada, serão construidas a céo aberto em logar apropriado e collocadas sobre os pilares por meio de um guindaste fluctuante;
d – Muralha continua – A muralha acima do nivel das marés minimas terá as seguintes dimensões: 3m,000 no nivel do capeamento e 3m,18 no nivel das marés minimas.
Essa muralha correrá por cima dos pilares e das arcadas, será feita de concreto e matações tendo a face anterior revestida de cantaria apicoada em fiadas de 0m,80 de altura e 1m,00 de largura, e será construida livre e inteiramente a céo aberto;
e – Enrocamento – o enrocamento será respaldado na cóta 0,00 onde terá 3m,00 de largura.
O talude posterior desse enrocamento será 1|1 (talude normal das pedras jogadas) e o talude anterior tomará uma declividade menor, não devendo de modo algum passar fóra do paramento exterior dos pilares na cóta – 10m,00.
Enrocamento de protecção do aterro – Esse enrocamento feito tambem com pedras irregulares de todo o tamanho terá os taludes lateraes de 2|3.
III
A contractante poderá adoptar na direcção administrativa das obras o regimem que mais lhe convier e na execução dellas, processos que não alterem, em sua essencia, a juizo da fiscalização, os typos constantes do projecto approvado, que será observado fielmente.
IV
Fica reservado ao Governo o direito de introduzir nos planos approvados as modificações que entender necessarias, podendo alterar em parte ou no todo o mesmo projecto fazendo-o, porém, com a precisa antecedencia. Si das modificações resultar prejuizo á contractante, será ella indemnizada da respectiva importancia, na falta de accôrdo, por arbitramento, pelo processo estabelecido na clausula XLII.
V
A contractante fica responsavel por si, seus teres e haveres, por todas as obrigações que lhe impõe o contracto.
Além disso, porém, prestará no Thesouro Nacional, antes da assignatura do contracto, uma caução prévia de 120:000$ (cento e vinte contos de réis), que será reforçada mensalmente com uma quota igual, a 5% (cinco por cento) da importancia de cada conta mensal até perfazer a importancia 500:000$ (quinhentos contos de réis), que será o valor total da caução. Essa caução será prestada em moeda nacional sem juros ou em titulos da divida publica brasileira e será mantida integralmente, durante todo o prazo de sua responsabilidade.
VI
A contractante fará, logo que seja assignado o contracto, as encomendas dos materiaes para todas as installações e tomará as demais providencias necessarias para que os trabalhos estejam iniciados dentro do prazo de tres (3) mezes a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, e fiquem terminadas todas as obras que fazem parte do mesmo contracto dentro de 24 (vinte e quatro) mezes a partir da mesma data.
VII
O Governo cederá á contractante, fóra da zona que tem de ser occupada pelo cáes, e onde o tiver, á beira-mara, um espaço de terrenos livres e desembaraçados de qualquer onus, com áres sufficiente para depositos, carreiras para embarcações, officinas para reparação e outros mistéres necessarios á contractante, não podendo a mesma utilizar-se desses terrenos senão para os fins do contracto, e delles terá ella uso e goso, enquanto durarem as obras.
VIII
Todas as obras e serviços que fazem objeto do contracto serão considerados obras e serviços federaes e por tal sujeitos aos mesmos onus e obrigações e no goso das mesmas isenções, vantagens e regalias que cabem ás obras e serviços da União.
IX
A contractante fica sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros, de accôrdo com o que foi estabelecido pelo art. 31 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919.
X
No caso da contractante ultrapassar, por culpa ou negligencia sua, o prazo marcado na clausula VI para a terminação do cáes e do enrocamento, pagará por mez ou fracção do mez de demora seis contos de réis (6:000), que serão deduzidos dos primeiros pagamentos a serem feitos ou da caução depositada. Esta multa será imposta, sem qualquer recurso, pelo ministro da Viação e Obras Publicas, sob proposta da repartição competente.
XI
Até dous mezes contados da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, o Governo deverá ter terminado a dragagem de um canal de 20m,00 de comprimento, na cóta – 11m,00, com a largura conveniente, ao longo do eixo da muralha, e o entregará á contractante livre e desembaraçado, afim de que a mesma possa iniciar o serviço de construcção da muralha. Oito mezes depois, e nas mesmas condições, deverá estar terminada a dragagem do canal ao longo o eixo dos restantes 400m,00 de muralha, de modo que no prazo de 10 mezes, a partit da data do registro, acima mencionada, esteja á disposição da contractante, inteiramente prompta para construcção a zona da muralha dos cáes na totalidae da extensão contractada.
XII
Si não fôr possivel ao Governo fazer entrega do alinhamento para a construcção do cáes nas condições da clausula antecedente e provier dahi atrazo no inicio ou no proseguimento dos trabalhos, serão tomados em consideração esses retardamentos para a applicação do disposto nas clausulas VI, X e XXXVII, que ser referem aos prazos de inicio e terminação das obras e respectivas penalidades no caso de infracção. Tambem, si por qualquer outro motivo, o Governo ordenar a interrupção das obras por mais oito (8) dias, terá a contractante direito a uma prorogação dos prazos marcados na clausula VI, na proporção do dobro da duração da interrupção ordenada, e além, da referida prorogação, ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 % (dez por cento) ao anno sobre o valor das installações que ficarem inactivas ou sem applicação e ás despezas de conservação e guarda de taes installações durante o periodo da interrupção real do serviço.
XIII
A fiscalização de todas as obras e trabalhos contractados ficará a cargo de uma commissão fiscal, para esse fim designada pelo Governo e com a qual a contractante entender-se-ha directamente sobre todos os assumptos concernentes á execução do contracto, facilitando-lhe todos os meios para o competente desempenho de sua missão.
XIV
Todas as ordens, instrucções, ou, em geral qualquer especie de relações em objecto de serviço entre a contractante e o Governo, serão sempre por escrito, não podendo nenhuma das partes contractantes allegar, em caso algum e para qualquer fim, ordens ou declarações verbaes que nenhum valor terão para os effeitos do contracto.
XV
Toda a correspondencia entre a contractante e o Governo em objecto de serviço será entregue, de parte a parte, mediante recibo, e no caso de recusa deste, o objecto da correspondencia será publicado, para os devidos effeitos, pelo Diario Official.
XVI
Quando a contractante tiver reclamações ou objecções a fazer contra qualquer ordem da, commissão fiscal, deverá apresental-as por escripto dentro de 48 horas nos dias uteis, da data do recibo ou da publicação da mesma pelo Diario Official.
XVII
A commissão fiscal terá o direito de exigir da contractante a dispensa e retirada do serviço de qualquer empregado ou operario da mesma contractante que embarace a fiscalização dos trabalhos.
XVIII
Todo o material empregado nas obras será sempre de primeira qualidade e nenhum poderá ser utilizado sem o exame prévio e approvação da commissão fiscal; o que fôr por ella recusado será immediatamente retirado do local das obras.
XIX
O representante da commissão fiscal que acompanhar cada obra dará immediato aviso ao encarregado da sua execução por parte da contractante de qualquer irregularidade, imperfeção ou defeito que notar, quer na construcção, quer no material. Si não for attendida a sua reclamação, o chefe da commissão fiscal a reproduzirá por escripto, para que a contractante corrija o defeito notado, e emquanto não o fizer, o trecho de obra correspondente deixará de ser recebido para os effeitos da clausula, XXV, isto é, não será incluido nas medições, nem pago, emquanto não se achar a contento da commissão fiscal.
XX
Os trabalhos ajustados pelo contracto serão pagos de conformidade com os orçamentos annexos nas importancias totaes de 12:230$314 por metro corrente de cáes, 17$100 por metro cubico de enrocamento, ficando esses preços sujeitos ás variações previstas na clausula XXI.
XXI
De accordo com os orçamentos a que se refere a clausula anterior, os quaes veem reproduzidos no final do contracto, e delle ficam fazendo parte integrante, serão modificados os preços finaes da muralha ou de enrocamento, sempre que os preços de unidade nelles constantes, quer para salarios de pessoal, quer para custo dos materiaes, componentes das obras, venham a soffrer alteração comprovada, maior de 10 % (dez por cento) para mais ou para menos.
Nesses casos, e por iniciativa da parte interessada, uma vez verificado que a variação de preço é real e não provocada directamente pela contractante, o referido orçamento será recomposto nos mesmos moIdes do actual com os novos preços de unidade comprovados e as mesmas porcentagens, ficando assim composto novo preço total, que vigorará dahi em deante até nova composição pela mesma causa.
Fica bem entendido que. semelhante concessão refere-se apenas aos preços de unidade, quer para a diaria do pessoaI, quer para o material, nada tendo que ver o Governo com a maior ou menor quantidade de pessoal, material ou apparelhos que a contractante tenha de empregar para dar plena execução ás obras segundo as especificações de construcção constantes dos mencionados orçamentos e do desenho do projecto, rubricado por ambas as partes contractantes e que tambem fica fazendo parte integrante do contracto.
Verificado que o custo do metro corrente da muralha de cáes de accôrdo com o orçamento da contractante réis (12:230$314) corresponde ao custo da mesma muralha, segundo o orçamento official (11:501$570), com uma porcentagem de lucro e administração de 6,34 %; sempre que se tiver de applicar o dispositivo desta clausula, será refeito esse orçamento official com os novos preços de unidade e sobre elle applicada essa porcentagem de 6,34 % para obter o novo preço do metro corrente de muralha a vigorar após a recomposição de que trata esta clausula.
Do mesmo modo verificado que o custo do metro cubico de enrocamento de accôrdo com a proposta da contractante (17$100) corresponde ao custo do mesmo enrocamento de accôrdo com o orçamento official (15$000) com uma porcentagem de lucro e administração de 14 %; sempre que se tiver de appIicar o dispositivo desta clausula, será refeito esse orçamento official, como acima ficou dito e sobre elIe applicada essa porcentagem de 14 % para, obter o novo preço do metro cubico de enrocamento.
XXII
Caberá á contractante prover-se á sua custa, de pedreiras, meios de transporte, machinismos e installações diversas, materiaes de qualquer natureza, e tudo o mais que possa precisar para a execução dos trabalhos, já estando tudo incluido nos preços da clausula XX, os quaes comprehendem não só todas as despezas de material e mão de obra, como tambem as eventuaes, a administração e o lucro da contractante, não havendo, portanto, porcentagem mais alguma a additar áquelles preços.
XXIII
Para os demais trabalhos complementares não previstos nem no edital de concurrencia nem no contracto, serão feitos opportunamente ajustes especiaes com a contractante, para a execução de taes trabalhos e fornecimento dos referidos materiaes. Si, porém, não houver accôrdo nesse sentido, entre o Governo e a contractante, para todos ou algum dos
Terminadas as obras, ou rescindido o contracto em qualquer tempo, o Governo terá o direito de adquirir todo ou parte do material, á sua vontade. Si fizer a acquisião da totalidade, pagará o custo determinado por occasião da entrada em serviço de cada unidade do apparelhamento, com um abatimento correspondente a 10 % (dez por cento) por anno de uso da dita unidade. Si fizer a acquisição de parte apenas do apparelhamento pagará o custo determinado como acima, com um abatimento correspondente a 6 % (seis por cento) por anno de uso.
QuaIquer, porém, que seja o numero de annos de uso do apparelhamento, o abatimento nunca ultrapassará 50 % (cincoenta por cento) para o caso de compra total e 36 % (trinta e seis por cento) para o caso de acquisição parcial.
XXXII
A contractante tem inteiro conhecimento e responsabilidade technica e profissional do projecto e deverá reclamar sempre que, na Construcção, qualquer circumstancia ou condição lhe pareça prejudicial á solidez e estabilidade de qualquer parte das obras.
XXXIII
A contractante assume inteira responsabilidade, pela conservação e estabilidade das muralhas do cáes, não só durante a sua execução, como pelo prazo de dous annos, contados da data da conclusão e do recebimento, devendo fazer as obras de reparação e conservação que se tornarem necessarias, mesmo que a sua importancia exceda á caução que fica retida para esse fim. Si intimada a realizal-a a contractante não cumprir a ordem dentro do prazo razoavel que lhe for marcado, o Governo executará as obras por conta da contractante e descontará o valor respectivo da caução; e, no caso de ser esta insufficiente, a contractante pagará o que exceder.
Ficam excluidos desta clausula as avarias e accidentes motivados por força maior ou que não provenham de defeitos, quer de projecto, quer da construcção.
XXXIV
Para o fim da clausula antecedente, o Governo, depois de terminadas as obras, resolverá dentro do prazo de 60 dias, sobre a acquisição do material das installações nos termos da clausula XXXI. Si o valor dessa acquisição ajuntado á importancia da caução a que se refere a clausula anterior não bastar para o pagamento do custo dos concertos realizados, a contractante entrará para o Thesouro Federal com o que faltar.
XXXV
Findo o prazo da responsabilidade marcado na clausula XXXIII, a muralha será examinada pela Commissão Fiscal, acompanhada pelo representante da contractante e definitivamente acceita, si for encontrada em perfeito estado de conservação e solidez, lavrando-se então o termo de recebimento definitivo, o qual será assignado pelos mesmos, ficando, desde então, a contractante exonerada de toda a responsabilidade por essas obras.
XXXVI
Pela inobservancia das clausulas, do contracto, pela falta de cumprimento das ordens ou instrucções sobre serviço, devidamente expedidas pela Commissão Fiscal, que não contrariem disposições do contracto, fica a contractante sujeita a multas de 200$ até 5:000$, impostas como for estabelecido pelo ministro da Viação e Obras Publicas, para o qual terá sempre a contractante direito de recurso. Si estas multas não forem pagas pela contractante dentro do prazo de oito dias, contados da data da intimação, será o seu valor deduzido da caução ou de pagamentos devidos á mesma contractante.
XXXVII
A rescisão do contracto dar-se-ha de pleno direito, independentemente de acção ou interpellação judicial ou extrajudicial e por decreto do Governo ,em cada um dos seguintes casos:
1º, si, findo o prazo marcado na clausula VI para o inicio das obras, não houver a contractante dado cumprimento as obrigações constantes da mesma clausula;
2º, pela irregularidade e falta de actividade na marcha dos trabalhos, de que resulte sua interrupção por mais de dous mezes, ou demora notoria prejudicial ao andamento das obras por culpa ou negligencia da contractante;
3º, em todos os casos em que a contractante, depois de lhe ser imposta por mais de uma vez a multa maxima de 5:000$, deixar de cumprir as condições do contracto:
4º. pela transferencia do contracto sem consentimento do Governo;
5º, pela fallencia da contractante.
Fóra desses casos não poderá o contracto ser rescindido sem indemnização.
XXXVIII
Em qualquer dos cinco casos acima mencionados a contractante perderá a caução prévia de que falla a clausula V, sendo-lhe entretanto restituido, findo o prazo de responsabilidade estabelecido pela clausula XXXIII, contado, porém, da data da rescisão do contracto, o saldo do restante da caução, depois de deduzidas as despezas de conservação ou reparação da muralha, de accôrdo com a clausula XXXIII, e não poderá reclamar indemnização alguma por prejuizos, ou por outro qualquer motivo.
Nesse casos organizar-se-ha uma conta final de liquidação, a qual incluirá, o valor de todas as obras effectuadas de accôrdo com o contracto até a data da rescisão, e mais o valor de todos os materiaes, apparelhamentos e installações existentes, de accôrdo com os documentos mencionados na clausula XXXI e da qual se deduzirá a importancia effectivamente paga á contractante pelo Governo até a data da rescisão do contracto.
Na organização dessa conta final, si não houver accôrdo entre as partes contractantes, haverá recurso ao arbitramento de accôrdo com as disposições da clausula XLII.
A importancia dessa conta final será paga á contractante dentro de um mez a data da sua organização definitiva.
XXXIX
A contractante obriga-se a preferir nos trabalhos, quer para a parte technica e administrativa quer para a operaria, e pessoal nacional e salvo motivos acceitos pelo Governo, não poderá empregar aos seus serviços menos de 2|3 desse pessoal.
XL
O Governo reserva-se o direito de, sem prejuizo dos serviços da contractante, lançar na árca que tem de ser aterrada as pedras e mais materies de entulho e excavações provenientes das obras realizadas pela administração federal.
XLI
Serão considerados propriedades da União os mineraes, fosseis e quaequer outros objetos de valor artistico, scientifico ou intrinseco que forem encontrados nas excavações.
XLII
As questões entre o Governo e a contractante, relativas ao serviço desta, e as que disserem respeito á intelligencia de clausulas do contracto, serão devidamente encaminhadas ao Ministro da Viação e Obras Publicas, que as resolverá com a possivel promptidão.
Si a contractante não se conformar com a resolução deste, seguir-se-ha em ultima instancia o arbitramento, escolhendo cada parte um arbitro, dentro do prazo de tres (3) dias; não chegando estes a accôrdo, decorridos tres dias, cada uma das partes contractantes apresentará dous outros arbitros, e dentre os quatro a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão no prazo de tres dias.
Fica entendido que as questões prévistas ou resolvidas em clausulas do contracto, como as de multas, rescisão ou outras, não são comprehendidas na presente clausula.
XLIII
Fica expressamente entendido que todos os prazos e obrigações estabelecidos no contracto ficarão interrompidos por qualquer motivo de força maior, no qual se comprehende a gréve dos operarios.
XLIV
O sello proporcional do contracto será cobrado nas contas mensaes da contractante, a que se refere a clausula XXV do contracto.
XLV
Ficará sem effeito este decreto, perdendo a contractante a caução de cento e vinte contos de réis a que se refere a clausula V, si dentro de 30 dias, contados da data de sua publicação no Diario Official, não fôr assignado o respectivo contracto.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1922. – J. Pires do Rio.
ORÇAMENTO DEFINITIVO PARA O CONTRACTO
Muralha de cáes em arcada: |
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1ª – Fundação de – 11,00 a – 12,00: |
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Cimento, 12.991,667 kilogrammas, a $268 ...................................................... | 3:481$767 |
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Areia, 25,983 metros cubicos a 15$000 ............................................................ | 389$745 |
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Pedra britada 41,573 metros cubicos a 16$000 ............................................... | 665$168 |
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Operario (ar livre), 37,67 dias a 5$000 ............................................................. | 188$350 |
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Pedreiro (ar comprimido), 120 dias a 9$000 ..................................................... | 1:080$000 |
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Mestre (ar comprimido), oito dias a 13$000 ...................................................... | 104$000 |
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Guindasteiros,. oito dias a 7$000 ...................................................................... | 56$000 |
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| 5:965$030 |
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Eventuaes, ferramentas e perdas 5 % .............................................................. | 298$250 |
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Para fundação de um pilar ................................................................................ | 6:263$280 |
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Para fundação de 47 pilares ou 600 metros lineares de cáes .......................... | 294:374$160 |
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Ou por metro linear ....................................................................................................................... | 490$623 | |
2º – Fundação de – 10,00 a – 11,00: |
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Cimento 12.500 kilogrammas a $268 ............................................................... | 3:350$000 |
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Areia, 25 metros cubicos, a 15$000 .................................................................. | 375$000 |
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Pedra britada, 40 metros cubicos a 16$000 ..................................................... | 640$000 |
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Operario (ar livre), 37 dias a 5$000 .................................................................. | 185$000 |
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Pedreiro (ar comprimido); 120 dias a 9$000 ..................................................... | 1:080$000 |
|
Mestres (ar comprimido), oito dias a 13$000 .................................................... | 104$000 |
|
Guindasteiros ... oito dias a 7$000 .................................................................... | 56$000 |
|
| 5:790$000 |
|
Eventuaes, ferramentas e perdas 5 % .............................................................. | 289$500 |
|
Para fundação de um pillar ............................................................................... | 6:079$500 |
|
Para fundação de 47 pilares ou 600 metros lineares de caes .......................... | 285:736$500 |
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Ou por metro linear ....................................................................................................................... | 476$227 | |
3º – Pilares (acima da cóta – 10m,00): |
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Cimento, 46.826 kilogrammas a $268 .............................................................. | 2:549$368 |
|
Areia, 108,06 metros cubicos a 15$000 ............................................................ | 1:620$000 |
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Pedra britada, 216.12 metros cubicos a 16$000 .............................................. | 3:457$920 |
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Matacões, 144,0825 metros cubicos a 17$000 ................................................ | 17$000.... |
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Pedreiros, 43 dias a 7$000 ............................................................................... | 301$000 |
|
Operarios, 240 dias a 5$0000 ........................................................................... | 1:200$000 |
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Mestres, 18 dias a 12$000 ................................................................................ | 216$000 |
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| 21:793$690 |
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Eventuaes, ferramentas, etc., 10 % .................................................................. | 2:179$369 |
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Para um pilar ..................................................................................................... | 23:973$050 |
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Para 47 pilares ou 600 metros lineares de cáes ............................................... | 1.126:733$770 |
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Ou por metro linear ....................................................................................................................... | 1:877$890 | |
4º – Arcadas: |
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Cimento, 16802,5 kilogrammas a $268 ............................................................ | 4:503$070 |
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Areia, 29.375 metros cubicos a 15$000 ............................................................ | 440$625 |
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Pedra britada, 47 metros cubicos a 16$000 ..................................................... | 752$000 |
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Aço para reforço, 2.160 kilogrammas a 1$000 ................................................. | 2:160$000 |
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Pedreiros, 10 dias a 7$000 ............................................................................... | 70$000 |
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Mestres, um dia a 11$000 ................................................................................. | 11$000 |
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Carpinteiros, 10 dias a 9$000 ........................................................................... | 90$000 |
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Operarios, 110 dias a 5$000 ............................................................................. | 550$000 |
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Aluguel officiaI da cabrea «Marechal de Ferro», um dia 3:000$000 ................. | 3:000$000 |
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| 11:587$695 |
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Eventuaes, ferramentas, etc., 5 % .................................................................... | 579$385 |
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Total para uma arcada ...................................................................................... | 12:167$080 |
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Total para 46 arcadas ....................................................................................... | 559:685$680 |
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Madeira para 10 moldes, destinados a moldar as 46 arcadas, 25 metros cubicos a 250$000 ............................................................................................ | 6:250$000 |
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Eventuaes, etc., 5% .......................................................................................... | 312$000 |
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Total para 46 arcadas ou para 600m lineares de cáes ..................................... | 566:248$180 |
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ou por metro linear ............................................................................................ | ......................... | 943$747 |
5º – Muralha superior: |
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Cimento, 390.000 kilogrammas a $268 ............................................................ | 104:520$000 |
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Areia, 900 metros cubicos a 15$000 ................................................................. | 13:500$000 |
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Pedra britada, 1.800 metros cubicos a 16$000 ................................................ | 28:800$000 |
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Postes de amarração, 25 a 2:000$000 ............................................................. | 50:000$000 |
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Escadas de marinheiro, 12 a 1:000$000 .......................................................... | 12:000$000 |
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Arganeis, 50 a 30$000 ...................................................................................... | 1:500$000 |
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Cantaria apicoada, 864 metros cubicos a 250$000 .......................................... | 216:000$000 |
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Cantaria de capeamento, 480 metros cubicos, a 260$000 ............................... | 124:800$000 |
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Matacões, 1.200 metros cubicos a 17$000 ...................................................... | 20:400$000 |
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Pedreiros, 5.000 dias a 7$000 .......................................................................... | 35:000$000 |
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Canteiros, 1.500 dias a 12$000 ........................................................................ | 18:000$000 |
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Operarios, 12.500 dias a 5$000 ........................................................................ | 62:500$000 |
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Mestres, 400 dias a 12$000 .............................................................................. | 4:800$000 |
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| 691:820$000 |
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Eventuaes, feramentas, etc., 10% .................................................................... | 69:182$000 |
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Total para 600 metros de cáes ......................................................................... | 761:002$000 |
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Ou por metro linear ........................................................................................... | ......................... | 1:268$337 |
6º – Enrocamento entre pilares (até a cóta – 11m,00): |
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Pedra commum, 227,43 metros cubicos a 18$000 ........................................... | 4:093$740 |
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Eventuaes, 5 % ................................................................................................. | 204$685 |
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Para 1 vão entre pilares .................................................................................... | 4:298$425 |
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Para 46 vãos entre pilares ou 600 lineares e cáes ........................................... | 197:727$550 |
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ou por metro linear ............................................................................................ | ......................... | 329$546 |
7º – Enrocamento de alivio (até a cota-11m,00): |
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Pedra commum 52.800 metros cubicos a 18$000 ............................................ | 950:400$000 |
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Eventuaes, 5 % ................................................................................................. | 47:520$000 |
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Para 600 m, lineares de cáes ... 997:920$000 ou por metro linear .................. | ........................ | 1:663$200 |
8º – Apparelhamento maritimo (incluindo custeio e conservação): |
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Recobadores, 2 X 600 dias a 350$000 ............................................................. | 420:000$000 |
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Lanchas, 2 x 600 dias e 250$000 ..................................................................... | 300:000$000 |
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Chatas, 8 X 600 dias a 80$000 ......................................................................... | 384:000$000 |
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Guindaste fluctuante, 2 x 600 dias a 200$000 .................................................. | 240:000$000 |
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Caixão amovivel e respectiva doca fluctuante 1 X 600 dias a 1:000$000 ........ | 600:000$000 |
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Ensecadeira e dóca fluctuante, 1 X 600 dias a 1:000$000 ............................... | 600:000$000 |
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| 2.544:000$000 |
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Eventuaes, 5 % ................................................................................................. | 127:200$000 |
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Total para 600 m. lineares de cáes ................................................................... | 2.671:200$000 |
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ou por metro linear ............................................................................................ | ......................... | 4:452$000 |
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| 11:501$570 |
Administração e beneficio, 6,34 % .................................................................... |
| 728$744 |
Somma .............................................................................................................. |
| 12:230$314 |
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1922. – J. Pires do Rio.
ORÇAMENTO DO ENROCAMENTO
1º – Pedreira: |
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Arrendamento, por metro cubico extrahido ....................................................... | 1$000 | 1$000 |
2ª – Extracção: |
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Mestre, 0,007 diarias a 15$ ............................................................................... | $100 |
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Cavouqueiros, 0.25 diarias a 10$ ..................................................................... | 2$500 |
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Ajudante, 0,25 diarias a 6$ ............................................................................... | 1$500 |
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Ferramenteiro, 0,05 diarias a 3$ ....................................................................... | $150 |
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Dynamite, 0,200 kilos a 10$ .............................................................................. | 2$000 |
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Estopim, 1m,80 a $300 ...................................................................................... | $540 |
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| 6$790 |
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Ferramenta e eventuaes, 15 % ......................................................................... | 1$020 |
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ou por metro cubico ...................................................................................................................... | 7$810 | |
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3º – Carregamento: |
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Guindastes de tres toneladas, dous a, 15:000$ ................................................ | 30:000$000 |
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Amrotização da metade .................................................................................... | 15:000$000 |
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Servindo em 600 dias ou por dia: |
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Installação, 1/600 de 15:000$ ........................................................................... | 25$000 |
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Conservação, 10 % annuaes ad valorem por dia ............................................. | 10$000 |
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Machinistas, dous a 12$ ................................................................................... | 24$000 |
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Ajudantes, dous a 6$ ........................................................................................ | 12$000 |
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Operarios, 14 a 5$ ............................................................................................ | 70$000 |
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Carvão, 600 kilos a $170 .................................................................................. | 102$000 |
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Lubrificantes, 10 % de carvão .......................................................................... | 10$200 |
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| 253$200 |
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Ferramentas, eventuaes, 10 % ......................................................................... | 25$300 |
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Para 110 metros cubicos diarios ....................................................................... | 278$500 |
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ou por metro cubico ...................................................................................................................... | 1$990 | |
4º – Transporte: |
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Linha ferrea, tres kilometros a 25:000$ ............................................................. | 75:000$000 |
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Locomotivas, duas a 30:000$ ........................................................................... | 60:000$000 |
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Vagões de 10 toneladas, 15 a 4:$000 .............................................................. | 60:000$000 |
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| 195:000$000 |
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Amortização da metade .................................................................................... | 97:500$000 |
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Servindo em 600 dias ou por dia: |
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Installação, 1/600 de 97:500$ ........................................................................... | 162$500 |
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Conservação, 10% annuaes ad valorem por dia .............................................. | 65$000 |
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Machinistas, dous a 10$ ................................................................................... | 20$000 |
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Foguistas, dous a 6$ ......................................................................................... | 12$000 |
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Guarda-freios, dous a 5$ .................................................................................. | 10$000 |
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Carvão, 1.200 kilos a $170 ............................................................................... | 204$000 |
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Lubrificantes, 10 % de carvão ........................................................................... | 20$400 |
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| 493$900 |
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Ferramentas e eventuaes, 10% ........................................................................ | 49$400 |
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Para 140 metros cubicos diarios ....................................................................... | 543$300 |
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ou por metro cubico .......................................................................................... | ......................... | 3$880 |
5º – Descarga: |
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Feitor, um a 10$ ................................................................................................ | 10$000 |
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Operarios, sete a 5$ .......................................................................................... | 35$000 |
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Para 140 metros cubicos diarios ....................................................................... | 45$000 |
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ou por metro Cubico ...................................................................................................................... | $320 | |
Somma ................................................................................................................................ | 15$000 | |
Administração e beneficio, 14 % ................................................................................................... | 2$100 | |
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| 17$100 |
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1922. – J. Pires do Rio.