DECRETO N. 15.462 – DE 3 DE MAIO DE 1944
Aprova tabelas numéricas de mensalistas e diaristas e institui o regime de salário-família na Administração do Pôrto de Laguna
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o que dispõem o art. 5º. alínea b, do Decreto-lei nº 5.460, de 5 de maio de 1943, e o Decreto-lei número 5.527, de 28 de maio de 1943,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as anexas tabelas numéricas de mensalistas e diaristas da Administração do Pôrto de Laguna.
Parágrafo único. As referências de salário do pessoal mensalista terão os valores constantes da escala-padrão de salários que acompanha o Decreto nº 13.090, de 4 de agôsto de 1943.
Art. 2º Fica instituído para os empregados da Administração do Pôrto de Laguna, em atividade ou aposentados, o regime de salário-família que vigorar para os servidores civís da União.
Art. 3º O presente Decreto vigorará a partir de 1º de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
CLBR Vol. 04 Ano 1944 Págs. 200 a 203 Tabelas.