DECRETO N. 15.470 – DE 10 DE MAIO DE 1922

Autoriza a emissão de apolices da divida publica interna, do valor de 1:000$, na importancia de 8.000:000$ (oito mil contos de réis), para occorrer aos pagamentos dos trabalhos de construcção e fornecimentos a que se refere o decreto n. 15.152, de 2 de dezembro de 1921, e abre o respectivo credito.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 83, n. V, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e tendo em vista o disposto na clausula XLIX das que baixaram com o decreto n. 15.152, de 2 de dezembro do mesmo anno, bem como a decisão do Tribunal de Contas communicada em officio numero 145, de 21 de janeiro do corrente anno,

DECRETA:

Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir, de uma só vez, aplices da divida publica interna, papel, do valor de 1:000$ cada uma, juros de 5% ao anno, na importancia de 8.000:000$ (oito mil contos de réis) titulos esses que permanecerão em deposito no Thesouro Nacional, para serem applicados exclusivamente nos pagamentos, que se tornarem devidos, dos trabalhos de construcção e fornecimentos a que se refere a citada clausula XLIX do decreto n. 15.152, de 2 de dezembro de 1921, que autorizou a celebração do contracto de arrendamento e de construcção da Estrada de Ferro de Santa Catharina, com o Estado de Santa Catharina.

Art. 2º Fica aberto, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o mencionado credito de 8.000:000$, em apolices, para occorrer ás despezas de que trata o art. 1º.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

Homero Baptista.