DECRETO N

DECRETO N. 15.476 – DE 5 DE MAIO DE 1944

Renova, com alterações, a concessão e autorização outorgadas à Prefeitura Municipal de Rio Pardo, pelo Decreto nº 10.334, de 28 de agôsto de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos ficam renovadas em favor da Prefeitura Municipal de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, com as alterações constantes dêste Decreto, a concessão para transmissão e distribuição de energia elétrica no município e a autorização para aproveitamento, naqueles serviços, de uma usina termoelétrica, existente na respectiva sede, as quais foram outorgadas à mesma Prefeitura pelo Decreto nº 10.334, de 28 de agôsto de 1942.

Parágrafo único. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro de que trata o nº I do art. 3º, e a autorização, pelo tempo que for necessário, dentro daquele prazo.

Art. 2º O acêrvo da emprêsa “Usina Elétrica Riopardense” será computado no investimento, não pelo preço ajustado, com a firma Wunderlich Irmãos, para a sua compra, mas pelo valor que para êle fôr determinado pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a :

I – Registrá-lo na referida Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da sua publicação;

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela mesma Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do Patrimônio da concessão em função da indústria concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço da energia serão fixadas, pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Parágrafo único. As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do Patrimônio, a que se refere o art. 5º do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais que incidirão sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração .média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender e poderão ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o nº I do art. 3º dêste Decreto. e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constante do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.