DECRETO N. 15.484 – DE 8 DE MAIO DE 1944
Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE LEPRA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço Nacional de Lepra (S. N. L.), órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde (D.N.S.), tem por finalidade:
I – organizar, em todo o país, o plano de combate à lepra, constituindo-se em centro orientador, coordenador e fiscalizador das atividades dos serviços públicos e privados empenhados nessa campanha, e, ainda, em órgão realizador da parte que, no programa fixado, tocar à administração federal;
II – realizar estudos, inquéritos e investigação sôbre a lepra;
III – prestar assistência técnica e material às organizações públicas e privadas, delimitando-lhes o campo de ação;
IV – opinar sôbre a organização de quaisquer serviços de combate à lepra no país e bem assim sôbre regulamentos e regimentos que cuidem do assunto; e
V – procurar padronizar, respeitadas as características regionais, as organizações públicas e privadas de luta contra a lepra, em todo o país, uniformizando-lhes os trabalhos e modelos de serviços, elaborando para isso as necessárias instruções.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O S. N. L. compreende:
Seção de Epidemiologia ( S .E. )
Seção de Organização e Contrôle (S. O. C. )
Seção de Administração (S.A.)
Art. 3º As S.E. e S. O. C. serão chefiadas por técnicos em leprologia designados pelo Diretor Geral do D.N.S., mediante indicação do Diretor do Serviço.
Art. 4º A S.A. terá um chefe escolhido e designado pelo Diretor do Serviço mediante aprovação do Diretor Geral do D.N.S.
Art. 5º O diretor do Serviço terá um secretário por êle designado.
Art. 6º Os órgãos que integram o S. N. L. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 7º À S.E. compete:
I – realizar :
a) o censo de leprosos e de seus comunicantes, procedendo, em casos especiais à sua revisão;
b) o censo imunológico, diretamente ou por intermédio dos serviços estaduais, padronizando o material empregado e as normas para a leitura dos resultados;
c) a avaliação dos trabalhos antilepróticos realizados por entidades públicas e particulares, em todo o território nacional;
d) inquéritos, investigações e estudos sôbre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da lepra;
e) em casos especiais, a vigilância dos comunicantes;
II – manter sempre atualizados os dados relativos à incidência da lepra em todo o país;
III – manter entendimentos com as autoridades empenhadas no combate à lepra, a fim de obter:
a) a revisão periódica do censo;
b) a regularidade dos reexames;
c) a vigilância dos comunicantes;
d) a realização de pesquisas sôbre problemas de leprose;
IV – determinar e classificar os focos de lepra e sua distribuição geográfica no país;
V – elucidar diagnósticos compulsòriamente e quando solicitada por entidades públicas ou particulares e por médicos clínicos notificadores de caso de lepra;
VI – promover o desenvolvimento da cultura de plantas anti-lépricas, em todo o país, solicitando, para êsse fim, a colaboração dos órgãos oficiais de agricultura;
VII – cooperar :
a) com o Serviço Federal de Bio-Estatística, na esfera das suas atividades, no que disser respeito à lepra;
b) com os serviços oficiais e particulares no estudo de questões da alcance prático para a eficiência da campanha contra o mal de Hansen;
c) na organização e realização de cursos de leprologia;
VIII – organizar e manter atualizado o fichário central de todos os leprosos e de seus comunicantes, em todo o país;
IX – padronizar fichas, boletins, mapas, relatórios, modelos para uso nos serviços públicos e particulares de combate à lepra, e preparar as respectivas instruções;
X – elaborar :
a) instruções técnicas sôbre a epidemiologia, profilaxia, diagnóstico, clínica e terapêutica da lepra;
b) manter sempre atualizadas resenhas técnicas relativas à luta contra a lepra, divulgando com a precisa exatidão e documentadamente as novas aquisições científicas, tornando claras as possibilidades de sua aplicação prática e dando notícia dos resultados obtidos com essa aplicação;
XI – emitir parecer sôbre matéria atinente à finalidade da Seção;
XII – publicar e estimular a publicação de trabalhos sôbre leprologia e assuntos afins;
XIII – publicar um boletim, trimestral, sôbre leprologia;
XIV – orientar a escolha de obras sôbre leprologia e matérias afins a serem adquiridas para o Serviço.
Art. 8º À S. O. C. compete:
I – orientar :
a) as organizações públicas e particulares empenhadas na campanha contra a lepra, coordenando suas atividades;
b) a elaboração de filmes, cartazes, folhetos e publicações referentes à campanha contra a lepra;
II – fiscalizar :
a) todos os serviços e estabelecimentos públicos e particulares encarregados de quaisquer atividades na luta contra a lepra;
b) a execução de projetos de novas construções, remodelações, adaptações e instalações relacionadas com o desenvolvimento da ação contra a lepra;
c) a aplicação das verbas concedidas pela União a entidades oficiais ou particulares destinadas aos serviços de combate à lepra;
III – verificar se as instituições que recebem auxílios concedidos pelo Govêrno Federal cumprem as exigências feitas pela autoridade competente relativamente a êsses auxílios;
IV – padronizar as organizações oficiais e particulares de luta contra a lepra em todo o país, respeitadas as características regionais;
V – uniformizar e simplificar os trabalhos das organizações oficiais particulares e elaborar para isso as necessárias instruções;
VI – planejar e organizar:
a) fichas, boletins, mapas e modelos de relatórios para uso seu e dos estabelecimentos de combate à lepra, e preparar as necessárias instruções;
b) exposições e demonstrações relacionadas com as atividades do S. N . L.;
VII – determinar tipos de estabelecimentos destinados à campanha contra a lepra;
VIII – apresentar anteprojetos de novas construções, remodelações, adaptações e instalações relacionadas com o desenvolvimento da ação contra lepra;
IX – cooperar :
a) com a Divisão de Obras do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde, na organização de projetos e plantas padrões para colônias, sanatórios, hospitais, asilos, preventórios e dispensários destinados à campanha contra a lepra;
b) com o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e com o Serviço Nacional de Educação Sanitária na esfera das respectivas atividades;
c) com os serviços oficiais e particulares no estudo de questões de alcance prático para a eficiência da campanha contra o mal de Hansen;
d) na organização e realização de cursos de leprologia;
X – opinar sôbre:
a) projetos para construções, remodelações, adaptações e instalações estabelecimentos destinados à ação contra a lepra, no país;
b) a conveniência de construção, instalação, localização ou funcionamento de estabelecimentos destinados às atividades do programa contra a lepra;
c) a organização de serviços de combate à lepra, revendo códigos, regulamentos e regimentos;
d) a conveniência e oportunidade de iniciativas privadas em prol de intuições interessadas em cooperar na luta contra a lepra;
e) as subvenções concedidas pela União, a instituições de assistência aos lázaros e defesa contra a lepra, bem como auxílios a serviços oficiais com a mesma finalidade;
f) a conveniência da exibição, ao público, de filmes e cartazes relacionados com a campanha contra a lepra;
XI – estabelecer normas para a eficiente fiscalização dos serviços destinados à campanha contra a lepra;
XII – promover :
a) medidas para a hospitalização de doentes que necessitem internamento e o asilamento, em preventórios, de crianças comunicantes;
b) a montagem, em todo o país, do armamento anti-leproso, de acôrdo com as necessidades do combate à lepra;
c) o preparo técnico de pessoal necessário ao desenvolvimento eficiente da campanha contra a lepra;
XIII – manter entendimentos com as autoridades sanitárias estaduais e municipais para o recambiamento de leprosos que sem licença passem de um Estado para outro;
XIV – combater o charlatanismo;
XV – prestar às organizações oficiais e particulares assistência material e técnica;
XVI – emitir parecer sôbre licença ou cassação de licença para o funcionamento de estabelecimentos destinados ao asilamento ou isolamento, tratamento ou vigilância de leprosos e internamento de seus comunicantes, como:
a) leprosários (colônias, sanatórios, hospitais, asilos) ;
b) dispensários (especializados ou mistos) ;
c) preventórios (educandários, asilos, aprendizados, granjas e pupileiras) ;
XVII – fazer o cadastro e o registro de tôdas as organizações empenhadas na campanha contra a lepra.
Art. 9º À S. A. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações a cargo do Serviço de Administração do D.N.S., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 10. Ao Diretor incumbe:
I – orientar e coordenar as atividades do S.N.L.
II – despachar pessoalmente com o Diretor Geral do D.N.S. ;
III – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV– comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor Geral do D .N . S . ;
V – submeter anualmente ao Diretor Geral do D.N.S. o plano de trabalhos do Serviço;
VI – inspecionar pessoalmente, pelo menos uma vez por ano, e mandar inspecionar com a freqüência necessária, os serviços públicos e particulares de combate à lepra;
VII – apresentar ao Diretor Geral do D .N. S ., mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, relatório das atividades do serviço;
VIII – elogiar e aplicar penas disciplinares ao pessoal, inclusive a de suspensão até 15 dias, e propor ao Diretor Geral do D.N.S. a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
IX – determinar a instauração de processo administrativo;
X – opinar em todos os assuntos relativos a atividades da repartição dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos competentes do serviço;
XI – reunir periòdicamente os chefes de Seção para discutir e assentar providências relativas aos serviços e comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado pelo Diretor Geral do D.N.S.;
XII – determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XIII – organizar, conforme as necessidades do serviço, turno de trabalho com horário especial;
XIV – antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XV – propor ao Diretor Geral do D. N. S. providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
XVI – movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado no S.N.L.;
XVII – admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;
XVIII – designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e os seus substitutos eventuais;
XIX – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
XX – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XXI – manter estreita colaboração com os demais órgãos do D. N.S. ;
XXII – promover reuniões de técnicos em leprologia, tendo em vista o interêsse e as finalidades do S.N.L.
Art. 11. – Aos chefes de Seção incumbe:
I – dirigir e fiscalizar os trabalhos da seção;
II – distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
III – orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da seção, determinando as normas a métodos que se fizerem aconselháveis;
IV – despachar pessoalmente com o Diretor do Serviço;
V – apresentar, mensalmente, ao Diretor um boletim dos trabalhos da Seção e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
VI – propor ao Diretor medidas convenientes à boa marcha dos trabalhos;
VII – responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;
VIII – distribuir o pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço;
IX – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
X – organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
XI – aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão, aos seus subordinados, e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;
XII – velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho;
XIII – inspecionar serviços e atividades oficiais e particulares relacionadas com as seções, quando assim determinar o Diretor do Serviço; e
XIV – contribuir para as publicações do S.N.L. com trabalhos técnicos selecionados, de sua autoria e da autoria de seus subordinados, os quais expressem os resultados das atividades da seção, ou traduzam comunicações, estudos, observações ou contribuições dos métodos e meios de combate à lepra.
Parágrafo único. As atribuições dos itens XIII e XIV não se referem ao chefe da S.A.
Art. 12. Ao secretário do Diretor incumbe :
I – atender as pessoas que procurarem o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II – representar o Diretor, quando para isso fôr designado;
III – redigir a correspondência pessoal do diretor.
Art. 13. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que Ihes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 14. O S. N. L. terá lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o S. N. L. poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 15. O horário normal de trabalho do S. N. L. será fixado pelo diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 16. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil, sendo a freqüência apurada por meio de boletins diários de produção.
Art. 17. O diretor do S. N. L. não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 18. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I – o diretor do S.N.L., pelo chefe de seção, designado pelo diretor geral do D .N, S ., mediante indicação do diretor do serviço;
II – os chefes de seção, por funcionários designados pelo diretor do serviço.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Mediante instruções de serviço do Diretor do S. N. L., as seções poderão desdobrar-se em turmas.
Art. 20. Os servidores do S. N. L. não poderão fazer publicações, conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a orientação técnica ou administrativa do Serviço, sem autorização, escrita, do diretor.
Art. 21. A juízo do diretor, poderão ser incluídos em publicações do S. N. L, trabalhos relevantes de técnicos estranhos ao mesmo, quando se referirem a assuntos relacionados com as suas atividades.
Art. 22. Trabalhos realizados no S. N. L. poderão ser publicados em revistas científicas nacionais que não sejam editadas pelo D. N. S. e em estrangeiras, desde que tenham, como subtítulo, a expressão "Trabalho do Serviço Nacional de Lepra (BRASIL)”, e a publicação tenha sido autorizada pelo diretor do serviço.
Art. 23. O pessoal do Serviço é obrigado a trabalhar em qualquer ponto do território nacional para onde fôr designado e sob regime de tempo integral, quando assim o exigirem as necessidades do serviço, a critério do diretor do S. N. L.
Art. 24. São os técnicos obrigados a relatar, resumidamente, em diários, suas atividades e bem assim as ocorrências de interêsse do serviço, enviando-as, semanalmente, aos seus respectivos chefes, que as submeterão, quando as julgarem oportunas, à apreciação do diretor do S. N. L.