DECRETO N. 15.491 – DE 8 DE MAIO DE 1944
Outorga à Prefeitura Municipal de Barra Mansa concessão para distribuir energia elétrica na vila de Amparo e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente as medidas requeridas pela interessada,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Prefeitura Municipal de Barra Mansa concessão para distribuir energia elétrica na vila de Amparo, município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A fim de que possa realizar os serviços públicos decorrentes da concessão mencionada no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Barra Mansa fica autorizada a construir uma linha de transmissão entre a usina do Turvo, de propriedade da Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, e a vila de Amparo, no município de Barra Mansa, sob a tensão nominal de seis mil e seiscentos (6.600) volts.
Art. 3º O fornecimento de energia à vila de Amparo reger-se-á por contrato entre a Prefeitura Municipal de Barra Mansa e a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, e será medido e entregue na Usina do Turvo pelo preço adotado no Serviço Estadual, baseado na carga máxima a consumo verificados.
Art. 4º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6) meses, contados a partir da data do registro dêste Decreto na Divisão de Águas:
a) projeto detalhado da linha de transmissão, com o respectivo orçamento;
b) projeto detalhado da rêde de distribuição, com o respectivo orçamento.
III – Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro de sessenta (60) dias, que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 5º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela referida Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 7º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de preço de energia a ser distribuída na vila de Amparo serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 9º Para a manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 7º, dêste Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva que se denomina “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais que incidirão sôbre as tarifas sob forma de porcentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender e poderão ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o artigo 6º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.