DECRETO N. 15.505 – DE 10 DE MAIO DE 1944
Autoriza os cidadãos brasileiros Alfredo Moreira de Sousa e Armando Vitória Bei a lavrar jazida de calcário e associados no município de Itapeva, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, da 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Alfredo Moreira de Sousa e Armando Vitório Bei a lavrar jazida de calcário e associados situada no Sítio Lavrinhas, no distrito e município de Itapeva, do Estado de São Paulo, numa área de cento e dezessete hectares e vinte e sete ares (117,27 ha) delimitada por um polígono mistilíneo, tendo um vértice coincidindo com o marco quilométrico trezentos e quatorze (314) da rodovia estadual de Itapeva a Ribeirão Branco e cujos lados, a partir do vértice considerado, tem, sucessivamente, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e oitenta metros e trinta centímetros (480,30 m) sessenta graus quatro minutos nordeste (60º 4’ NE), novecentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (947,50 m) setenta e seis graus trinta e nove minutos nordeste (76º 39’ NE), setecentos e treze metros e oitenta centímetro (713,80 m) seis graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (6º 56’ SW), setecentos e noventa metros e vinte cinco centímetros (790,25 m) quarenta e quatro graus vinte e três minutos sudoeste (44º 23’ SW), trezentos e noventa e quatro metros e setenta centímetros (394,70 m) setenta e nove graus vinte e nove minutos sudoeste (79º 29’ SW) até o marco quilométrico trezentos e quinze (315) da referida rodovia pela qual segue até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os atributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 2. 360,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Apolonio Salles.