DECRETO N

DECRETO N. 15.506 – DE 10 DE MAIO DE 1944

Autoriza o cidadão brasileiro Herzem Barreto de Oliveira Dias a lavrar jazida de mica e associados no município de Vitória da Conquista, do Estado da Bahia.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Herzem Barreto de Oliveira Dias a lavrar jazida de mica e associados em terrenos da fazenda Cachoeira, situada no distrito de Quaraçu do município de Vitória da Conquista, do Estado da Bahia, numa área de sessenta e quatro hectares e nove ares (64,09 ha) delimitada por um quadrilátero tendo um dos vértices situado à distância de sessenta e quatro metros (64 m), rumo magnético quarenta graus sudoeste (40º SW) da casa do administrador da referida fazenda e os lados, a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos metros (900 m), norte (N); seiscentos metros (600m), este (E); oitocentos e cinqüenta e oito metros (858 m), quinze graus sudeste (15º SE) e oitocentos e vinte e seis metros (826 m), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código do Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 da Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e trezentos cruzeiros (Cr$ 1.300,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

Apolonio Salles.